Acórdão nº 0521/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que a condenou na coima global de 620 euros, além de custas, como autora de duas contra-ordenações negligentes, relativas aos anos de 1995 e 1996, p. e p. nos arts. 28.º, n.º 1, alínea b), e 35.º, n.º 1, do C.I.V.A. e 38.º, n.ºs 1, 3 e 4 do R.J.I.F.N.A., e uma contra-ordenação dolosa p. e p. no art. 28.º, n.ºs 1 e 5, do R.J.I.F.N.A..

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: l. O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional com referência às três contra-ordenações a que referência é feita nos autos findou já nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 4º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, no artigo 3º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no artigo 121º, nº 3, do Código Penal e no artigo 28º, nº 3, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, donde, por prescrito o respectivo procedimento, dever ordenar-se, pura e simplesmente, o arquivamento dos autos onde sobe o presente recurso e. evidentemente, a procedência deste; 2. Deve entender-se que o limite temporal de validade de uma autorização legislativa e não a data da aprovação - "não é publicamente controlável" - de Decretos-Leis em Conselho de Ministros, mas sim a publicação no Jornal Oficial dos Decretos-Leis ao abrigo da mesma aprovados, face à regra ínsita no artigo 168º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa, na versão a tomar em consideração para efeitos de decisão do presente recurso, actual nº 2 do artigo 165º da Constituição da Republica Portuguesa, constituindo interpretação diversa deste preceito inconstitucionalidade material por violação do princípio do Estado de Direito expresso no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

  1. Deve, assim, ser julgado procedente e provado o presente recurso e. em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por acórdão que, por um lado, reconhecendo a verificação da prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa, ordene, pura e simplesmente, o arquivamento dos autos e, por outro, na hipótese de, por absurdo, assim se não entender, reconhecer-se a inconstitucionalidade orgânica de que se encontram feridos, pelos motivos apontados, os citados Decretos-Leis 20A/90, e 15 de Janeiro, e 384/93, de 24 de Novembro, até por que entendimento diverso constitui inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa, e, consequentemente, a sua não aplicabilidade pelos Tribunais, e ordenar-se também o arquivamento dos autos, por acórdão a proferir, desta forma se fazendo JUSTIÇA O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância respondeu, concluindo da seguinte forma: 1 - O procedimento relativo às três contra-ordenações por que foi condenada a arguida não se mostra extinto por prescrição, por ainda não ter decorrido, desde a prática da primeira das infracções por que foi condenada, o prazo de 8 anos, correspondente ao prazo normal de prescrição - 5 anos - acrescido de metade desse prazo - 2,5 anos - resultante da verificação de factos interruptivos da prescrição e acrescido ainda do período de tempo máximo de duração da suspensão da prescrição - 6 meses.

2 - De qualquer modo, nunca a infracção mais grave, a relativa à recusa de apresentação de documentos, p. e p. pelos nº' 1 e 5 do artigo 28º do RJIFNA, poderia estar prescrita, por ter sido praticada em 07/03/97 e ainda não ter decorrido, desde aquela data, o prazo de sete anos e meio defendido pela recorrente para a extinção do respectivo procedimento contra-ordenacional.

3 - Para que o Governo utilize, em prazo, a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, basta que aprove, dentro do prazo fixado, o diploma legislativo, irrelevando que a promulgação, a referenda e a publicação ocorram já depois dele esgotado.

4 - Tendo os Decretos-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro e 394/93, de 24 de Novembro sido aprovados em Conselho de Ministros em 28/09/89 e 16/09/93, respectivamente, dentro do prazo de autorização legislativa (90 dias) constante das Leis 89/89, de 11 de Setembro e 61/93, de 20 de Agosto, não padecem de inconstitucionalidade orgânica.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 21/3/1997, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal estruturou o auto de notícia constante de fls.2 a 4 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; 2 - Do auto de notícia identificado no nº.1 consta, além do mais, que a firma "A..., S.A.", com sede em Lisboa, e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal, em 5/3/1997 foi notificada na pessoa do seu director financeiro, de que devia facultar à A. Fiscal diversos elementos da sua escrita contabilística do ano de 1995, referentes a indemnizações pagas e que foram emitidos por companhias de seguros, mais advertindo o notificando de...

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