Acórdão nº 048099 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3/5/01 e 28/5/01, respectivamente, que lhe fixou a indemnização de 101.436.000$00 pela expropriação definitiva de duas parcelas de terreno e pela perda dos produtos florestais que foram extraídos nos seus prédios enquanto durou a sua ocupação, tudo durante o período e ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
Por douto Acórdão da Secção de 9/4/03 foi concedido parcial provimento ao recurso e, consequentemente, anulado em parte o acto recorrido.
O Sr. Ministro da Agricultura e o Recorrente não se conformaram com as decisões que lhes foram desfavoráveis e, por isso, agravaram para este Tribunal Pleno.
O Sr. Ministro da Agricultura rematou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : 1. A causa de pedir da indemnização é o acto expropriativo contido na Portaria n° 579 /75, de 24/09, que expropriou o prédio denominado ... e ..., ao abrigo do DL n° 406-A/75, de 29/07.
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Nos termos do artigo 1º, n° 2, da Lei 80/77, de 26/10 e do artigo 7° do Dec-Lei n° 199/88, o direito à indemnização emergente da expropriação ao abrigo das Leis da Reforma Agrária (Dec-Lei n° 406-A/75, de 29/07), é liquidada e efectivada nos termos e condições previstas nestes diplomas e não nos termos do Código das Expropriações de 1976.
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Contrariamente ao sustentado pelo douto acórdão recorrido, a indemnização não é «relativa à expropriação por utilidade diversa da especificamente regulada por aquelas normas..» porque expropriação houve só uma, a decorrente da Portaria n° 579/75, ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.
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Sendo certo que posteriormente à expropriação uma parcela do prédio expropriado foi desafectada do fim para que foi expropriada, este facto não altera nem modifica o fim que motivou a sua expropriação e que fundamenta o correspondente direito de indemnização.
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Atento o disposto no artigo 5°, n° 4, alínea b) do Cód. Expropriações de 1991, a desafectação e transmissão de parcela a favor da CM de Viana do Alentejo para outro fim, só era susceptível de originar novo direito à indemnização caso tivesse havido nova declaração de utilidade pública, que se não verificou, pois a Portaria n° 16/MAFA/84 limitou-se a proceder à transmissão da parcela para a Câmara, nos termos aliás previstos no artigo 40° da Lei 77/77, de 29/09.
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Da aplicação da parcela expropriada a fim diferente daquele que determinou a sua expropriação só poderia resultar o direito de reversão previsto no artigo 5°, do Código das Expropriações de 1991, e não mais do que isso.
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Resulta das conclusões anteriores que o douto acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente impugnado por entender que a indemnização fixada por este haveria de seguir o regime geral previsto no Código das Expropriações de 1976, e não o regime previsto na Lei 80/77 e diplomas complementares seguido pelo acto administrativo, violou o disposto nos artigos 1º, nº 2, da Lei 80/77 e o artigo 7°, n° 1, do Dec-Lei n° 199/88, pelo que deve ser revogado.
O Recorrente, por seu turno, concluiu do seguinte modo : 1. Pelo despacho recorrido, a área de 29,570 ha do prédio ... foi paga ao preço de 5$94 o m2, por rendimentos líquidos de 75/76, tendo como fundamento o disposto no art. 1°, n° 1, a), da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridículo e irrisório comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação dos prédios vem sendo paga, em processos de expropriação, a 990.000$00 o ha.
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À expropriação da área em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62.° do C.R.P.
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O recorrente alegou e demonstrou que o valor da indemnização da expropriação da área do prédio ... é ridículo e irrisório.
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A indemnização da cortiça, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, DL 199/88, de 31/05, pelo que nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77 de 26/10.
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Está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga ao recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 75, 77, 83, 84 e 86.
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O cálculo da indemnização pela perda do rendimento florestal é efectuado nos termos das leis especiais das indemnizações da Reforma Agrária com a actualização prevista no art. 7.º, n° 1, da Lei 199/88, de 31/05.
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A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
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O D.L. 312/85 determina no art. 6, n° 2, e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio tal como o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. 1.ª Série de 09/11/89.
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A cortiça de 75, 77 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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A Entidade Recorrida não contestou a qualificação da cortiça de 75, 77 e 83, como fruto pendente.
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O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão da cortiça de 75, 77 e 83, integrar o capital de exploração, como fruto pendente, questão essencial para a decisão do recurso.
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A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.
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É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11.º, n° 4, do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13.º, n° 1, do D.L. 2/79 de 09/01.
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O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, al. c), determina que a indemnização da cortiça, considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
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A Portaria 197-A/95, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.
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Para a integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
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A cortiça considerada como perda do rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13/1, do DL 2/79 de 09/01.
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Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme referem os Ac.s do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
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A cortiça extraída e comercializada em 84 e 86 paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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Trata-se de um rendimento que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Ac. Pleno do S.T.A. de 18/02/00, rec.s. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.
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Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562.º do C.P.C. e Rec. 44.146.
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A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga, Rec. 44.146.
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Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desse rendimento.
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Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
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As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..
." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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A Lei...
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