Acórdão nº 048099 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3/5/01 e 28/5/01, respectivamente, que lhe fixou a indemnização de 101.436.000$00 pela expropriação definitiva de duas parcelas de terreno e pela perda dos produtos florestais que foram extraídos nos seus prédios enquanto durou a sua ocupação, tudo durante o período e ao abrigo das leis da Reforma Agrária.

Por douto Acórdão da Secção de 9/4/03 foi concedido parcial provimento ao recurso e, consequentemente, anulado em parte o acto recorrido.

O Sr. Ministro da Agricultura e o Recorrente não se conformaram com as decisões que lhes foram desfavoráveis e, por isso, agravaram para este Tribunal Pleno.

O Sr. Ministro da Agricultura rematou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : 1. A causa de pedir da indemnização é o acto expropriativo contido na Portaria n° 579 /75, de 24/09, que expropriou o prédio denominado ... e ..., ao abrigo do DL n° 406-A/75, de 29/07.

  1. Nos termos do artigo 1º, n° 2, da Lei 80/77, de 26/10 e do artigo 7° do Dec-Lei n° 199/88, o direito à indemnização emergente da expropriação ao abrigo das Leis da Reforma Agrária (Dec-Lei n° 406-A/75, de 29/07), é liquidada e efectivada nos termos e condições previstas nestes diplomas e não nos termos do Código das Expropriações de 1976.

  2. Contrariamente ao sustentado pelo douto acórdão recorrido, a indemnização não é «relativa à expropriação por utilidade diversa da especificamente regulada por aquelas normas..» porque expropriação houve só uma, a decorrente da Portaria n° 579/75, ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.

  3. Sendo certo que posteriormente à expropriação uma parcela do prédio expropriado foi desafectada do fim para que foi expropriada, este facto não altera nem modifica o fim que motivou a sua expropriação e que fundamenta o correspondente direito de indemnização.

  4. Atento o disposto no artigo 5°, n° 4, alínea b) do Cód. Expropriações de 1991, a desafectação e transmissão de parcela a favor da CM de Viana do Alentejo para outro fim, só era susceptível de originar novo direito à indemnização caso tivesse havido nova declaração de utilidade pública, que se não verificou, pois a Portaria n° 16/MAFA/84 limitou-se a proceder à transmissão da parcela para a Câmara, nos termos aliás previstos no artigo 40° da Lei 77/77, de 29/09.

  5. Da aplicação da parcela expropriada a fim diferente daquele que determinou a sua expropriação só poderia resultar o direito de reversão previsto no artigo 5°, do Código das Expropriações de 1991, e não mais do que isso.

  6. Resulta das conclusões anteriores que o douto acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente impugnado por entender que a indemnização fixada por este haveria de seguir o regime geral previsto no Código das Expropriações de 1976, e não o regime previsto na Lei 80/77 e diplomas complementares seguido pelo acto administrativo, violou o disposto nos artigos 1º, nº 2, da Lei 80/77 e o artigo 7°, n° 1, do Dec-Lei n° 199/88, pelo que deve ser revogado.

    O Recorrente, por seu turno, concluiu do seguinte modo : 1. Pelo despacho recorrido, a área de 29,570 ha do prédio ... foi paga ao preço de 5$94 o m2, por rendimentos líquidos de 75/76, tendo como fundamento o disposto no art. 1°, n° 1, a), da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  7. O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridículo e irrisório comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação dos prédios vem sendo paga, em processos de expropriação, a 990.000$00 o ha.

  8. À expropriação da área em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62.° do C.R.P.

  9. O recorrente alegou e demonstrou que o valor da indemnização da expropriação da área do prédio ... é ridículo e irrisório.

  10. A indemnização da cortiça, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, DL 199/88, de 31/05, pelo que nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77 de 26/10.

  11. Está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga ao recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 75, 77, 83, 84 e 86.

  12. O cálculo da indemnização pela perda do rendimento florestal é efectuado nos termos das leis especiais das indemnizações da Reforma Agrária com a actualização prevista no art. 7.º, n° 1, da Lei 199/88, de 31/05.

  13. A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

  14. O D.L. 312/85 determina no art. 6, n° 2, e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio tal como o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. 1.ª Série de 09/11/89.

  15. A cortiça de 75, 77 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  16. A Entidade Recorrida não contestou a qualificação da cortiça de 75, 77 e 83, como fruto pendente.

  17. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão da cortiça de 75, 77 e 83, integrar o capital de exploração, como fruto pendente, questão essencial para a decisão do recurso.

  18. A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  19. É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  20. A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11.º, n° 4, do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13.º, n° 1, do D.L. 2/79 de 09/01.

  21. O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  22. A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, al. c), determina que a indemnização da cortiça, considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  23. A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada como perda do rendimento florestal.

  24. A Portaria 197-A/95, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.

  25. Para a integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.

  26. A cortiça considerada como perda do rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13/1, do DL 2/79 de 09/01.

  27. Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  28. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme referem os Ac.s do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  29. A cortiça extraída e comercializada em 84 e 86 paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  30. Trata-se de um rendimento que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Ac. Pleno do S.T.A. de 18/02/00, rec.s. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.

  31. Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562.º do C.P.C. e Rec. 44.146.

  32. A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga, Rec. 44.146.

  33. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  34. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desse rendimento.

  35. Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.

  36. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..

    ." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  37. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  38. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  39. A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  40. A Lei...

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