Acórdão nº 0906/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B..., C..., ... e ... interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado em 2/8/2002 e 7/2/2003, respectivamente, que atribuíram indemnizações de 747.646$00 a ..., de 747.646$00 ao Recorrente A..., e de 1.694.597$00 a herdeiros de ....

Os Recorrentes imputam aos actos recorridos vícios de violação de lei, O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas respondeu, defendendo que os actos recorridos não enfermam dos vícios que os Recorrentes lhes imputam.

Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

2 - O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural.

3 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

4 - A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do art. 8.º° n 5 do D.L. 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes.

5 - A Lei 76/77 apenas vigorou em parte do período da ocupação do prédio, uma vez que veio a ser revogada pelo D.L. 385/88 de 25/09.

6 - Durante a vigência da Lei 76/77, as Comissões Concelhias do arrendamento rural nunca chegaram a entrar em funcionamento.

7 - As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95.

8 - As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas.

9 - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

10 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 17/10/75 e 11/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

11 - O valor real e corrente previsto no art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de _31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

12 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.

13 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.

14 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

15 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, perconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

16 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

17 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 18 - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 19 - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607.

20 - A cortiça extraída em 1977, é um fruto pendente, com 7/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.

21 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9° e 10° do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

22 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9° do D.L. 11/97 14/01.

23 - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da autonomia dos frutos da árvore, nomeadamente da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.

24 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10° n.º 4 do D.L. 2/79 e art. 42° da Lei 77/77 de 29/09.

25 - O art. 1 n.º 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação.

26 - A cortiça extraída em 77, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n 1 n.º 3, 4 e 5 e art. 10 n.º 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

27 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º 2 da Lei 2/79 de 09/01.

28 - É paga em numerário, art. 3.º n.º 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

29 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 n.º 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 n.º 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

30 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

31 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

32 - Os produtos florestais considerados como perda de rendimento florestal são pagos pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13 n.º 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

33 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor dos produtos florestais, quando considerados como perda do rendimento florestal.

34 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.

35 - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 n 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

36 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.

37 - A cortiça extraída e comercializada em 86, paga aos recorrentes por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

38 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

39 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

40 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 81, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.

41 - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão da Secção do STA de 23/11/00, Rec. 44.146.

42 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.

43 - A actualização da indemnização não tem a ver com os juros previstos nos arts. 1) e 24 da Lei 80/77 - Acórdão do STA de 27/02/03 - Rec. 515/02.

44 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no...

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