Acórdão nº 047167 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão de 17.6.03, da 2.ª Subsecção, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento e das Pescas, de 10.3.00, que lhe atribuiu uma indemnização, no âmbito da Reforma Agrária.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- O Estado procedeu à comercialização dos eucaliptos em 1985 pelo valor de 24.080.000$00 e só dispendeu a título de encargos 1.993.300$00, matéria assente pelo Acórdão recorrido.
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- O cálculo do rendimento líquido florestal é apurado pelo Instituto Florestal, art. 5 n° 2 d) do D.L. 38/95 de 14/02.
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- O Instituto Florestal e a D.R.A.A. apuraram como valor de indemnização a atribuir ao recorrente, 21.672.000$00.
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- Conforme matéria assente pelo Acórdão recorrido, à data da comercialização dos eucaliptos, em 1985, já estava em curso o processo de reserva do recorrente, que veio a abranger as áreas do corte do material lenhoso.
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- Iniciado o processo de reserva, o Estado já não tinha legitimidade para proceder à venda dos eucaliptos, art. 3 n° 2 do D.L. 74/89 de 03/03.
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- Por Despacho Ministerial de 22/01/86, o Estado acautelou os direitos do recorrente decorrentes da venda dos eucaliptos, no valor de 24.080.000$00.
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- Este despacho consolidou-se na ordem jurídica e é constitutivo de direitos para o recorrente quanto ao direito a receber o valor integral da venda dos eucaliptos de 24.080.000$00, após a devolução dos prédios por direito de reserva.
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- As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais, considerados como perda de rendimento.
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- A indemnização do valor dos eucaliptos comercializados em 1985, não poderá ser paga ao recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
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- A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor dos eucaliptos, como perda do rendimento florestal.
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- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.
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- Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.
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- Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Os eucaliptos comercializados pelo Estado, não poderão ser pagos ao recorrente por valores históricos do ano do corte, pelo que deverão no mínimo serem indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S. T .A. de 05/06/00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.
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- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do S.T.J. de 28/05/02, Proc. 1292/02.
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- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 18 anos da privação desse rendimento.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 18 anos da data do inicio da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, uma vez que os valores indemnizatórios são calculados por valores da média de 75/76, quadro anexo 1 à Portaria 197-A/95 de 17/03 e não por valores de 94/95, como acontece com a indemnização pela privação do uso e fruição.
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Por lapso do recorrente a partir daqui procede-se a uma renumeração das conclusões.
- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos arts 13, 19 e 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação aos valores dos eucaliptos...
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