Acórdão nº 047167 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão de 17.6.03, da 2.ª Subsecção, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento e das Pescas, de 10.3.00, que lhe atribuiu uma indemnização, no âmbito da Reforma Agrária.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - O Estado procedeu à comercialização dos eucaliptos em 1985 pelo valor de 24.080.000$00 e só dispendeu a título de encargos 1.993.300$00, matéria assente pelo Acórdão recorrido.

  2. - O cálculo do rendimento líquido florestal é apurado pelo Instituto Florestal, art. 5 n° 2 d) do D.L. 38/95 de 14/02.

  3. - O Instituto Florestal e a D.R.A.A. apuraram como valor de indemnização a atribuir ao recorrente, 21.672.000$00.

  4. - Conforme matéria assente pelo Acórdão recorrido, à data da comercialização dos eucaliptos, em 1985, já estava em curso o processo de reserva do recorrente, que veio a abranger as áreas do corte do material lenhoso.

  5. - Iniciado o processo de reserva, o Estado já não tinha legitimidade para proceder à venda dos eucaliptos, art. 3 n° 2 do D.L. 74/89 de 03/03.

  6. - Por Despacho Ministerial de 22/01/86, o Estado acautelou os direitos do recorrente decorrentes da venda dos eucaliptos, no valor de 24.080.000$00.

  7. - Este despacho consolidou-se na ordem jurídica e é constitutivo de direitos para o recorrente quanto ao direito a receber o valor integral da venda dos eucaliptos de 24.080.000$00, após a devolução dos prédios por direito de reserva.

  8. - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  9. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais, considerados como perda de rendimento.

  10. - A indemnização do valor dos eucaliptos comercializados em 1985, não poderá ser paga ao recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.

  11. - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor dos eucaliptos, como perda do rendimento florestal.

  12. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.

  13. - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.

  14. - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  15. - Os eucaliptos comercializados pelo Estado, não poderão ser pagos ao recorrente por valores históricos do ano do corte, pelo que deverão no mínimo serem indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  16. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S. T .A. de 05/06/00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.

  17. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do S.T.J. de 28/05/02, Proc. 1292/02.

  18. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  19. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  20. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 18 anos da privação desse rendimento.

  21. - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 18 anos da data do inicio da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.

  22. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  23. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  24. - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  25. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, uma vez que os valores indemnizatórios são calculados por valores da média de 75/76, quadro anexo 1 à Portaria 197-A/95 de 17/03 e não por valores de 94/95, como acontece com a indemnização pela privação do uso e fruição.

  26. Por lapso do recorrente a partir daqui procede-se a uma renumeração das conclusões.

    - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  27. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos arts 13, 19 e 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação aos valores dos eucaliptos...

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