Acórdão nº 097/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 9/5/2003, que julgou improcedente a acção por ele proposta contra o Secretário de Estado da Segurança Social (que foi julgado parte ilegítima no despacho saneador, não impugnado) e o Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões em que pedia que lhe fosse reconhecido o direito a: a) uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPPCFB, tendo em conta os dez melhores anos de salários reais, dos quinze de desconto, revalorizados pelos coeficientes fixados pela Portaria n.º 183/94, de 31 de Março, com efeitos a partir de 1/1/94; b) que aquela pensão fosse acumulada com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal; c) pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A sentença proferida no Tribunal a quo fez errada interpretação do Decreto- lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 45/93, de 20 de Fevereiro, e 465/99, de 5 de Fevereiro, do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, do artigo 55.º do Decreto-lei n.º 329/93, de 25 de Setembro e do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  1. ) - O Decreto-lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, não impõe que o reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, nos casos em que as pessoas também descontaram para o sistema de segurança social português, se faça através da confusão de ambos os períodos numa única e mesma carreira do regime geral da segurança social.

  2. ) - Aliás, só nos casos em que os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias não possuam documento certificado comprovativo de tais descontos é que o reconhecimento desses períodos contributivos tem como fim colmatar insuficiências dos prazos de garantia e servir como factor (de cálculo) para a formação das taxas globais de formação das pensões do regime geral da segurança social - artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 335/90 e artigo 90.º da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro.

  3. ) - O Decreto-lei n.º 335/90 não impede que os períodos a reconhecer sejam autonomamente considerados e acresçam aos eventuais períodos contributivos para a segurança social portuguesa determinando a atribuição de duas pensões (cumulação de pensões) ou resultando numa única pensão que seja o somatório de ambas as parcelas (pensão unificada, à semelhança do que se verifica com as Pensões da Caixa Nacional de Previdência - Decreto-lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

  4. ) - O Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, emite um conjunto de regras procedimentais dirigidas aos serviços de segurança social, norteadas pela interpretação que o governante fazia do Decreto-lei n.º 335/90, de 29 de Outubro (e diplomas subsequentes).

  5. ) - Tal despacho admite que os diplomas em que se fundamenta prevêem a atribuição de uma pensão por força do reconhecimento dos períodos contributivos para a CPPCFB, desde que relevantes nos termos dos estatutos da CPPCFB, e a possibilidade de acumulação de pensões.

  6. ) - O Despacho n.º 16-I/SESS/94 não distingue os destinatários consoante sejam ou não beneficiários do sistema de segurança social português.

  7. ) - O Despacho n.º 16-I/SESS/94 jamais foi declarado inválido ou ilegal, pelo que produz efeitos na esfera jurídica das pessoas a quem se destina - beneficiários da CPPCFB.

  8. ) - O reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias é, de facto, excepcional e, como tal, deverá ser considerado, pelo que a lei geral terá sempre de ceder em face da especificidade consagrada nos diplomas próprios.

  9. ) - Viola o princípio da excepcionalidade a actuação da Caixa Nacional de Pensões, já que aplica indiferenciadamente a lei geral a situações que requerem tratamento excepcional e estão particularmente reguladas.

  10. ) - A Caixa Nacional de Pensões, com a sua actuação, criou graves e injustas desigualdades entre os beneficiários da CPPCFB, porquanto funcionários com os mesmo anos e valores de desconto para esta instituição recebem pensões de valor diverso.

  11. ) - A Caixa Nacional de Pensões não atribui o mesmo peso e valor aos períodos reconhecidos e, assim sendo, viola o princípio constitucional da igualdade - artigo 13.º da CRP.

  12. ) - A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no Decreto- Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, e demais diplomas conexos disciplinadores da matéria do reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, no Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

  13. ) - A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola claramente o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

  14. ) - É inconstitucional, e como tal deve ser declarada, não só a decisão proferida no tribunal a quo, como a interpretação das normas referidas nas conclusões antecedentes, quando da sua interpretação não resulte o direito do Autor/Recorrente a uma pensão autónoma com base nos períodos contributivos verificados para a CPP/CFB a cumular (ou unificar) com outra calculada com base nos períodos contributivos para a segurança social portuguesa, já que viola o princípio da excepcionalidade dessas normas e das situações contidas na sua previsão e o princípio da igualdade de tratamento entre beneficiários da CPP/CFB.

    1. 2.

    Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A presente acção foi intentada para ser reconhecido ao Autor, reformado da CPPCFB, uma pensão autónoma liquidada pela Segurança Social de acordo com o período contributivo que descontou para essa instituição até 11/11/75 e calculada de acordo com o Decreto-lei n.º 329/93.

  15. ) - Que aquela pensão seja acumulada com a eventual pensão que já teria do regime geral da Segurança Social portuguesa, tal como determina o artigo 55.º do Decreto-lei n.º 329/93.

  16. ) - Todavia tal pretensão não é possível, por violar a letra e o espírito da lei.

  17. ) - 1. O Despacho 16-I/SESS/94 apenas estabeleceu um conjunto de orientações, permitindo, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, nos termos do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29/10, com a redacção do Decreto-Lei n.º 45/93, de 20/2.

    1. O reconhecimento dos períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social português não se destina à atribuição de uma pensão autónoma, mas sim ao preenchimento ou alteração da carreira contributiva do beneficiário no regime geral relevante para a atribuição futura de pensões (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/90) ou melhoria das pensões já atribuídas (mesmo artigo conjugado com o Decreto-Lei n.º 45/93).

  18. ) - Com a publicação do Desp. Conjunto A-74/97-XIII, de 28/4, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.

  19. ) - Deste diploma retira-se claramente qual a intenção do legislador, sendo interpretação autêntica da norma em causa.

  20. ) - Na realidade e de acordo com este normativo, artigo 2.º - âmbito de aplicação pessoal - são abrangidos pelo presente despacho conjunto os pensionistas da CPPCFB que em 31/12/93 eram também pensionistas do regime geral da segurança social e que, na sequência da aplicação das respectivas disposições do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29/10, e diplomas complementares, bem como dos Despachos 16-I/SESS/94 e 65-I/SESS/94, passaram a receber pensões de montantes inferiores aos que teria se aquela pensão lhes fosse atribuível ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/93, de 25/9.

  21. ) - Sendo que, nos termos do artigo 4.º do despacho Conjunto, o montante do suplemento social de equiparação é igual à diferença entre o valor da pensão do regime geral que seria calculado aos pensionistas se, em Janeiro de 1994, a pensão fosse atribuível ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/93, de 25/9, e o montante da pensão do regime geral auferida àquela data.

  22. ) - E o mesmo se diga do preâmbulo do Despacho Conjunto, assinado pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, onde se reconhece a justeza da posição defendida pelo Centro Nacional de Pensões.

  23. ) - Pelo que se não pode aceitar a posição versada nas alegações do recorrente, tanto mais que através de um acto administrativo - Desp. 16-I/SESS/94 - reconheceu-se a possibilidade de aplicação temporal, mesmo após o términos da sua vigência, 31/12/93, do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29/10.

  24. ) - Aliás, e como resulta do próprio preâmbulo do despacho 16-I/SESS/94, este diploma apenas veio definir, passa-se a citar. "...algumas regras e procedimentos que permitam a actuação uniforme das instituições de segurança social no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões no âmbito do sistema de...

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