Acórdão nº 097/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 9/5/2003, que julgou improcedente a acção por ele proposta contra o Secretário de Estado da Segurança Social (que foi julgado parte ilegítima no despacho saneador, não impugnado) e o Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões em que pedia que lhe fosse reconhecido o direito a: a) uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPPCFB, tendo em conta os dez melhores anos de salários reais, dos quinze de desconto, revalorizados pelos coeficientes fixados pela Portaria n.º 183/94, de 31 de Março, com efeitos a partir de 1/1/94; b) que aquela pensão fosse acumulada com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal; c) pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A sentença proferida no Tribunal a quo fez errada interpretação do Decreto- lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 45/93, de 20 de Fevereiro, e 465/99, de 5 de Fevereiro, do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, do artigo 55.º do Decreto-lei n.º 329/93, de 25 de Setembro e do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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) - O Decreto-lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, não impõe que o reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, nos casos em que as pessoas também descontaram para o sistema de segurança social português, se faça através da confusão de ambos os períodos numa única e mesma carreira do regime geral da segurança social.
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) - Aliás, só nos casos em que os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias não possuam documento certificado comprovativo de tais descontos é que o reconhecimento desses períodos contributivos tem como fim colmatar insuficiências dos prazos de garantia e servir como factor (de cálculo) para a formação das taxas globais de formação das pensões do regime geral da segurança social - artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 335/90 e artigo 90.º da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro.
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) - O Decreto-lei n.º 335/90 não impede que os períodos a reconhecer sejam autonomamente considerados e acresçam aos eventuais períodos contributivos para a segurança social portuguesa determinando a atribuição de duas pensões (cumulação de pensões) ou resultando numa única pensão que seja o somatório de ambas as parcelas (pensão unificada, à semelhança do que se verifica com as Pensões da Caixa Nacional de Previdência - Decreto-lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
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) - O Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, emite um conjunto de regras procedimentais dirigidas aos serviços de segurança social, norteadas pela interpretação que o governante fazia do Decreto-lei n.º 335/90, de 29 de Outubro (e diplomas subsequentes).
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) - Tal despacho admite que os diplomas em que se fundamenta prevêem a atribuição de uma pensão por força do reconhecimento dos períodos contributivos para a CPPCFB, desde que relevantes nos termos dos estatutos da CPPCFB, e a possibilidade de acumulação de pensões.
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) - O Despacho n.º 16-I/SESS/94 não distingue os destinatários consoante sejam ou não beneficiários do sistema de segurança social português.
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) - O Despacho n.º 16-I/SESS/94 jamais foi declarado inválido ou ilegal, pelo que produz efeitos na esfera jurídica das pessoas a quem se destina - beneficiários da CPPCFB.
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) - O reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias é, de facto, excepcional e, como tal, deverá ser considerado, pelo que a lei geral terá sempre de ceder em face da especificidade consagrada nos diplomas próprios.
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) - Viola o princípio da excepcionalidade a actuação da Caixa Nacional de Pensões, já que aplica indiferenciadamente a lei geral a situações que requerem tratamento excepcional e estão particularmente reguladas.
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) - A Caixa Nacional de Pensões, com a sua actuação, criou graves e injustas desigualdades entre os beneficiários da CPPCFB, porquanto funcionários com os mesmo anos e valores de desconto para esta instituição recebem pensões de valor diverso.
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) - A Caixa Nacional de Pensões não atribui o mesmo peso e valor aos períodos reconhecidos e, assim sendo, viola o princípio constitucional da igualdade - artigo 13.º da CRP.
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) - A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no Decreto- Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, e demais diplomas conexos disciplinadores da matéria do reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, no Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
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) - A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola claramente o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
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) - É inconstitucional, e como tal deve ser declarada, não só a decisão proferida no tribunal a quo, como a interpretação das normas referidas nas conclusões antecedentes, quando da sua interpretação não resulte o direito do Autor/Recorrente a uma pensão autónoma com base nos períodos contributivos verificados para a CPP/CFB a cumular (ou unificar) com outra calculada com base nos períodos contributivos para a segurança social portuguesa, já que viola o princípio da excepcionalidade dessas normas e das situações contidas na sua previsão e o princípio da igualdade de tratamento entre beneficiários da CPP/CFB.
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2.
Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A presente acção foi intentada para ser reconhecido ao Autor, reformado da CPPCFB, uma pensão autónoma liquidada pela Segurança Social de acordo com o período contributivo que descontou para essa instituição até 11/11/75 e calculada de acordo com o Decreto-lei n.º 329/93.
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) - Que aquela pensão seja acumulada com a eventual pensão que já teria do regime geral da Segurança Social portuguesa, tal como determina o artigo 55.º do Decreto-lei n.º 329/93.
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) - Todavia tal pretensão não é possível, por violar a letra e o espírito da lei.
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) - 1. O Despacho 16-I/SESS/94 apenas estabeleceu um conjunto de orientações, permitindo, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, nos termos do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29/10, com a redacção do Decreto-Lei n.º 45/93, de 20/2.
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O reconhecimento dos períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social português não se destina à atribuição de uma pensão autónoma, mas sim ao preenchimento ou alteração da carreira contributiva do beneficiário no regime geral relevante para a atribuição futura de pensões (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/90) ou melhoria das pensões já atribuídas (mesmo artigo conjugado com o Decreto-Lei n.º 45/93).
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) - Com a publicação do Desp. Conjunto A-74/97-XIII, de 28/4, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.
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) - Deste diploma retira-se claramente qual a intenção do legislador, sendo interpretação autêntica da norma em causa.
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) - Na realidade e de acordo com este normativo, artigo 2.º - âmbito de aplicação pessoal - são abrangidos pelo presente despacho conjunto os pensionistas da CPPCFB que em 31/12/93 eram também pensionistas do regime geral da segurança social e que, na sequência da aplicação das respectivas disposições do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29/10, e diplomas complementares, bem como dos Despachos 16-I/SESS/94 e 65-I/SESS/94, passaram a receber pensões de montantes inferiores aos que teria se aquela pensão lhes fosse atribuível ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/93, de 25/9.
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) - Sendo que, nos termos do artigo 4.º do despacho Conjunto, o montante do suplemento social de equiparação é igual à diferença entre o valor da pensão do regime geral que seria calculado aos pensionistas se, em Janeiro de 1994, a pensão fosse atribuível ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/93, de 25/9, e o montante da pensão do regime geral auferida àquela data.
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) - E o mesmo se diga do preâmbulo do Despacho Conjunto, assinado pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, onde se reconhece a justeza da posição defendida pelo Centro Nacional de Pensões.
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) - Pelo que se não pode aceitar a posição versada nas alegações do recorrente, tanto mais que através de um acto administrativo - Desp. 16-I/SESS/94 - reconheceu-se a possibilidade de aplicação temporal, mesmo após o términos da sua vigência, 31/12/93, do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29/10.
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) - Aliás, e como resulta do próprio preâmbulo do despacho 16-I/SESS/94, este diploma apenas veio definir, passa-se a citar. "...algumas regras e procedimentos que permitam a actuação uniforme das instituições de segurança social no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões no âmbito do sistema de...
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