Acórdão nº 0750/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. Instituto de Electromecânica e Energia (IEE), com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social de 8/2/02, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário para ele interposto da decisão do Gestor do Programa Pessoa de 5/9/2000, que aprovou o pedido de pagamento do saldo final no âmbito de um programa de formação profissional financiado pelo Fundo Social Europeu, com redução do financiamento concedido e ordenou a restituição de parte do montante pago adiantadamente, assacando-lhe os vícios de incompetência absoluta, por falta de atribuições, violação de lei e de forma.

Respondeu a autoridade recorrida, tendo defendido a legalidade do acto impugnado e a consequente inverificação de todos os vícios que lhe foram imputados.

1.2.

Nas suas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: I. O financiamento e a sua gestão a) O recurso respeita a um financiamento para formação profissional, que foi aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através da sua Comissão Executiva, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho (DR 15/94); b) O IEE subscreveu e entregou o respectivo termo de aceitação, no início de 1996; c) Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro (DR 15/96), revogou o DR 15/94 e veio a inserir normas de aplicação da lei no tempo, relativas aos processos do âmbito deste, das quais, resulta, além do mais, a manutenção dos direitos e obrigações das entidades gestoras, decorrentes da execução dos mesmos (cfr. n.º 3 do artigo 33.º do DR 15/96); e) Depois, já em Março de 1997, e por Resolução do Conselho de Ministros, foi nomeado o Gestor do Programa Pessoa (Gestor), com estatuto de encarregado de missão junto do Ministério de tutela (Resolução n.º 15/97 (II Série), de 26 de Março; f) Apesar de não ter poderes de gestão neste processo B 5, o Gestor promoveu a audiência do IEE, nos termos do artigo 101.º do CPA, com vista a uma intenção sua de proceder à redução do saldo pedido (ofício n.º 1428/UTA - Lisboa, de 29/06/00, integrado no doc. n.º 2), a que o IEE respondeu, conforme se disse no artigo 10.º da petição de recurso contencioso; g) Invocou, para tanto, medidas de suspensão, relativamente às quais se dá aqui por reproduzido o que consta do artigo 9.º da mesma petição e de 5.1 e 5.2 das alegações h) Finalmente, o Gestor decidiu, originando o recurso administrativo conducente ao acto do Senhor Ministro, ora recorrido (nessa decisão recusa a notificação do Relatório de Auditoria n.º 646/CEP/99, da Inspecção Geral de Finanças -IGF); 2. Vícios ou ilegalidades do despacho do Senhor Ministro, decorrentes da decisão do Gestor a) O Gestor foi nomeado para assegurar a gestão do Programa Pessoa, mas apenas para o futuro, ou seja, para os financiamentos admitidos após a entrada em vigor do DR 15/96, não podendo, nunca e obviamente, ser entendido como relevante modificação de direito, o acto administrativo da sua nomeação (cfr. o citado artigo 33.º do DR 15/96); b) Assim, continuando a ser o IEFP a entidade gestora do processo, o acto do Senhor Ministro é, decorrentemente, nulo, por falta de atribuições, na matéria, do seu Ministério e do Gestor, nele integrado, como encarregado de missão, já que aquele era e é um instituto público, dotado de personalidade jurídica (alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA); c) Ao concordar com o despacho do Gestor, que recusou a notificação do Relatório da IGF, o Senhor Ministro violou o n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e diversos preceitos do CPA (n.º 1 do artigo 124.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 125.º), já que prejudicou a...

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