Acórdão nº 047033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
-
Relatório A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS (MADRP) e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS (SETF), assinado a 20.05.00 e a 11.07.00, respectivamente, que lhe atribuiu uma indemnização global decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando-lhe vicios de violação de lei.
A 17 de Janeiro de 2002 foi proferido acórdão (cf. fls. 179 a 198) que negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo.
Alegando, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. - Existe uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão recorrido, o que nos termos do art. 668 n° 1 c) determina a nulidade do Acórdão.
-
- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que também nos termos do art. 668 n°1. d) implica a nulidade do Acórdão.
-
- A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei, 199/88 de 31/5, nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património prevista na Lei 80/77 de 26/10.
-
- Na data da privação dos prédios em 24/11/75, estavam armazenados 2.397.753 Kilos de arroz referentes à colheita de 1975.
-
- Nessa data todo o arroz da colheita de 1975, se encontrava colhido e armazenado, tendo a colheita sido concluída em Outubro.
-
- O arroz armazenado fazia parte do inventário elaborado pela Comissão de Gestão em 30/11/75, pela quantidade de 2.331.848 Kilos.
-
- O arroz armazenado em 24/11/75, foi depois entregue e alienado pela Comissão de Gestão, em 27/02/76 e 08/06/76.
-
- O inventário elaborado à data da privação dos prédios e os documentos da venda do arroz estão assinados pela Comissão de Gestão, que agiu em representação do Estado.
-
- O inventário do arroz armazenado e a sua posterior venda, tendo em consideração que à data da privação do prédio, em 24/11/75, todo o arroz já estava na totalidade colhido, provam inequivocamente a existência de 2.397. 753 Kilos de arroz, como produto armazenado, para efeitos de indemnização nos termos do art. 11 n° 1 e 2 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02.
-
- Do não pagamento do arroz armazenado advém um grave e injusto locupletamento por parte do Estado à custa da recorrente, que suportou todas as despesas culturais e da colheita do arroz que veio depois a ser alienada em proveito do Estado.
-
- Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização, devida dos produtos florestais extraídos entre 1976 e 1989 paga à recorrente pelo valor histórico dos respectivos anos de extracção e comercialização.
-
- Os produtos florestais extraídos entre 1976 e 1983, constituem frutos pendentes, à data da ocupação dos prédios, art.212 do C.C. e art. 9 nºs 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
-
- Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
-
- Os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 pagos à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, devem igualmente ser indemnizados por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
-
- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso, não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.
Rcs.44.O44 e 44.146.... (Pleno).
-
- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.
-
- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
-
- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
-
- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.
-
- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento dos produtos florestais e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 26 anos da data do início da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
-
- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
-
- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
-
- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
-
- Os produtos florestais extraídos e comercializados desde 1976 a 1983, tendo a natureza de frutos pendentes, teriam assim de ser indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.
-
- Os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 são igualmente indemnizáveis por valores de 94/95, em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
-
- A Lei 80/77de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
-
- Os juros previstos no art.24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art.1 n° 2 da portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da portaria 197-A/95 de 17/03.
-
- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1977, 83, 84 e 86, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei nº.199/88.
-
- Os juros a que se reporta o art.24 da Lei 80/77de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.
Rec. 44.146.
-
- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.
Rec. 46.298.
-
- É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, ao não aplicar a lei 80/77 à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
-
- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
-
- O art.62 n°2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO