Acórdão nº 047033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Relatório A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS (MADRP) e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS (SETF), assinado a 20.05.00 e a 11.07.00, respectivamente, que lhe atribuiu uma indemnização global decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando-lhe vicios de violação de lei.

    A 17 de Janeiro de 2002 foi proferido acórdão (cf. fls. 179 a 198) que negou provimento ao recurso.

    É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo.

    Alegando, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. - Existe uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão recorrido, o que nos termos do art. 668 n° 1 c) determina a nulidade do Acórdão.

    1. - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que também nos termos do art. 668 n°1. d) implica a nulidade do Acórdão.

    2. - A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei, 199/88 de 31/5, nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património prevista na Lei 80/77 de 26/10.

    3. - Na data da privação dos prédios em 24/11/75, estavam armazenados 2.397.753 Kilos de arroz referentes à colheita de 1975.

    4. - Nessa data todo o arroz da colheita de 1975, se encontrava colhido e armazenado, tendo a colheita sido concluída em Outubro.

    5. - O arroz armazenado fazia parte do inventário elaborado pela Comissão de Gestão em 30/11/75, pela quantidade de 2.331.848 Kilos.

    6. - O arroz armazenado em 24/11/75, foi depois entregue e alienado pela Comissão de Gestão, em 27/02/76 e 08/06/76.

    7. - O inventário elaborado à data da privação dos prédios e os documentos da venda do arroz estão assinados pela Comissão de Gestão, que agiu em representação do Estado.

    8. - O inventário do arroz armazenado e a sua posterior venda, tendo em consideração que à data da privação do prédio, em 24/11/75, todo o arroz já estava na totalidade colhido, provam inequivocamente a existência de 2.397. 753 Kilos de arroz, como produto armazenado, para efeitos de indemnização nos termos do art. 11 n° 1 e 2 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02.

    9. - Do não pagamento do arroz armazenado advém um grave e injusto locupletamento por parte do Estado à custa da recorrente, que suportou todas as despesas culturais e da colheita do arroz que veio depois a ser alienada em proveito do Estado.

    10. - Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização, devida dos produtos florestais extraídos entre 1976 e 1989 paga à recorrente pelo valor histórico dos respectivos anos de extracção e comercialização.

    11. - Os produtos florestais extraídos entre 1976 e 1983, constituem frutos pendentes, à data da ocupação dos prédios, art.212 do C.C. e art. 9 nºs 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

    12. - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.

    13. - Os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 pagos à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, devem igualmente ser indemnizados por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

    14. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso, não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.

      Rcs.44.O44 e 44.146.... (Pleno).

    15. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.

    16. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

    17. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

    18. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.

    19. - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento dos produtos florestais e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 26 anos da data do início da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

    20. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

    21. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

    22. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

    23. - Os produtos florestais extraídos e comercializados desde 1976 a 1983, tendo a natureza de frutos pendentes, teriam assim de ser indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.

    24. - Os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 são igualmente indemnizáveis por valores de 94/95, em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

    25. - A Lei 80/77de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

    26. - Os juros previstos no art.24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art.1 n° 2 da portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da portaria 197-A/95 de 17/03.

    27. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1977, 83, 84 e 86, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei nº.199/88.

    28. - Os juros a que se reporta o art.24 da Lei 80/77de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.

      Rec. 44.146.

    29. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.

      Rec. 46.298.

    30. - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, ao não aplicar a lei 80/77 à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.

    31. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

    32. - O art.62 n°2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec...

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