Acórdão nº 033553 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A..., tenente-coronel, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 26.10.93, que homologou o Parecer da Auditoria Jurídica n.º 18/1993, recusou o abono de instalação pela colocação em Angola e regresso a Portugal no âmbito da Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola, missão criada pelo despacho conjunto A-62/91-XI de 31-5-91, dos ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

1.2. Na sequência do acórdão de fls. 135, foram apensados ao presente recurso os recursos interpostos do mesmo despacho pelos seguintes impugnantes: B..., capitão de mar e guerra (rec. 33731), C..., capitão (rec. 33732), D..., tenente-coronel (rec. 33733), E..., tenente-coronel (rec. 33734), ..., coronel (rec. 33735), ..., major (rec. 33736), ..., major (rec. 33738), ..., tenente-coronel (rec.33739), ..., 1.º sargento (rec. 34560), ..., militar da Armada (rec. 34561), ..., militar do quadro permanente (rec. 34562), ..., sargento-mor (rec. 34563), todos com os demais sinais dos autos.

1.3. Por despacho de fls. 209, transitado, foi admitida a desistência do recurso pelo recorrente C... (rec. 33732).

1.4. Em alegações, imputando ao acto vícios que já haviam invocado nos requerimentos iniciais, os recorrentes concluíram: 1.4.1. O recorrente A...: "1.º- O art° 3°, 4, do Despacho Conjunto A-62/91-XI, de Sexas o MDN, o MF e o MNE, de 31/5/1991, que criou a Missão Temporária para a qual o recorrente foi transferido e onde prestou serviço durante 23 meses, dispõe que àquela são aplicáveis as disposições legais que regulam o funcionamento das Missões Diplomáticas no exterior.

  1. - O recorrente foi equiparado a funcionário diplomático, como é pacífico e dos autos.

  2. . Os serviços externos do MNE [ou Missões no estrangeiro, conforme dispõe o artº 13° da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n° 529/85, de 31 de Dezembro)], são as Missões Diplomáticas, as Missões Permanentes e as Missões Temporárias, mas a duração da missão de um funcionário não depende da categoria da Missão para onde ele foi transferido.

  3. - Pode, assim, perfeitamente, um funcionário permanecer mais tempo numa Missão Temporária do que outro numa Missão Permanente.

  4. Desse modo, afirmar - como se faz no Despacho do MNE - que a permanência de um funcionário numa Missão durante 23 meses não corresponde a uma «situação real de instalação», só porque a Missão é Temporária, é, juridicamente, um absurdo.

  5. - Nada há na lei que exclua os funcionários das Missões Temporárias dos abonos previstos nos art°s. 1°, 1 e 4, e 2°, 1, do Decreto-Lei n° 97/82, de 3 de Abril e no art° 57°, 1 e 5, do Decreto-Lei n° 79/92, de 6 de Maio.

  6. - Até mesmo os funcionários em comissão de serviço podem perceber abonos de instalação, desde que, além de outras circunstâncias, tenham, no mínimo, 90 dias, apenas de permanência no posto (Decreto-Lei n° 97/82, art° 3°, 1).

  7. - Não seria, pois, possível, até por razões de justiça e de coerência do sistema legislativo, negar os abonos de instalação a um funcionário que permaneceu 23 meses no posto para que foi transferido, com o argumento, meramente formal, de essa Missão era Temporária 9.º - Tal seria distinguir onde a lei não distingue.

  8. - Os abonos para despesas de representação ou de residência atribuídos aos membros da Missão Temporária em causa, por Despacho Conjunto, são compatíveis, na lei e na prática seguida, com a atribuição de abonos de instalação.

  9. - Mesmo que assim não fosse, não poderia um Despacho Conjunto derrogar o disposto nos Decretos-Lei n°s 97/82, de 3 de Abril, e 79/92, de 6 de Maio que mandam abonar subsídios de instalação aos diplomatas transferidos para o estrangeiro, como é o caso do recorrente.

  10. - Negar ao recorrente a concessão dos abonos de instalação que requereu, correspondente à sua transferência para Angola e ao seu regresso a Portugal, previstos nos artºs. 1 e 4, e 2.º, 1, do Decreto-Lei n°s 97/82, de 3 de Abril, e no artº 57º, 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, representa violação da lei, consubstanciada na violação desses mesmos preceitos, e violação de direitos interesses legalmente protegidos do alegante (artº 3.º do ETAF e artº 12º do CPA), correspondendo ainda a um tratamento injusto e imparcial (art. 6º do CPA, por todos)".

    1.4.2. O recorrente ... (rec. 33735, alegações apresentadas antes da apensação): "A. O Recorrente deve ser equiparado a funcionário diplomático para efeitos de remunerações acessórias e abonos.

    1. O despacho do Senhor Subsecretário Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 26/10/93 recusando ao ora recorrente o abono dos subsídios de instalação requeridos, por ter integrado uma Missão Temporária, e não efectuado uma situação real de instalação, é ilegal, por não haver disposição da lei que exclua a atribuição dos referidos subsídios aos funcionários diplomáticos das Missões Temporárias.

    2. Não têm fundamento legal os argumentos da Entidade Recorrida, na resposta à petição inicial, ao negar a atribuição ao Recorrente a atribuição dos subsídios de instalação requeridos com o fundamento de que não houve uma situação real de instalação real de instalação por elementos da componente militar disporem de alojamento e alimentação, não custeados pelos próprios.

    3. Estas facilidades previstas não se concretizaram eficazmente na prática, dado que o Recorrente teve de efectuar despesas com a sua instalação e alimentação.

    4. Apesar do que antecede, ao Recorrente deveria ser sempre pago os subsídios de instalação em Angola e em Portugal, porque tendo havido uma situação real de instalação, não há na lei disposição legal que determine o não abono dos subsídios, quando em acumulação com alojamento e alimentação por conta do Estado.

    5. No desempenho de funções no âmbito da MTPJEPPA o recorrente permaneceu em Angola durante 26 meses de 3.6.91 até 30/4/93 não tendo habitado em casa mobilada por conta do Estado, nem instalação equivalente, mas sim utilizado um quarto que lhe foi facultado, por vezes em partilha com outros elementos, numa situação real de instalação, dado o longo tempo em que decorreu a sua permanência em Angola no âmbito da Missão.

    6. Mesmo tivesse habitado em casa mobilada por conta Estado (o que não aconteceu) o recorrente teria direito ao abono do subsidio de instalação em Angola, embora com uma redução de 25, e ao abono, por inteiro, do subsidio de instalação em Portugal.

    7. O Despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos Art° 1° n° 1 do DL. n° 97/82 de 03 de Abril e do Art° 57° n° 5 do DL n° 79/92 de 06 de Maio.

      Termos em que, por violação dos comandos legais invocados, deve ser anulado o despacho de S. Ex. o Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 26 de Outubro de 1993, ordenado-se o pagamento dos subsídios de instalação em Angola e em Portugal requeridos".

      1.4.3. O recorrente ... (rec. 33738, alegações apresentadas antes da apensação): "A. O Recorrente deve ser equiparado a funcionário diplomático para efeitos de remunerações acessórias e abonos.

    8. O Despacho do Senhor Subsecretário Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 26/10/93 recusando ao ora recorrente o abono dos subsídios de instalação requeridos, por ter integrado uma Missão Temporária, e não efectuado uma situação real de instalação, é ilegal, por não haver disposição da lei que exclua a atribuição dos referidos subsídios aos funcionários diplomáticos das Missões temporárias.

    9. Não têm fundamento legal os argumentos da Entidade Recorrida, na resposta à petição inicial, ao negar a atribuição ao Recorrente a atribuição dos subsídios de instalação requeridos com o fundamento de que não houve uma situação real de instalação real de instalação por elementos da componente militar disporem de alojamento e alimentação, não custeados pelos próprios.

    10. Estas facilidades previstas não se concretizaram eficazmente na prática, dado que o Recorrente teve de efectuar despesas com a sua instalação e alimentação.

    11. Apesar do que antecede, ao Recorrente deveria ser sempre pago os subsídios de instalação em Angola e em Portugal, porque efectuado uma situação real de instalação, não há na lei disposição legal que determine o não abono dos subsídios, quando em acumulação com alojamento e alimentação por conta do Estado.

    12. No desempenho de funções no âmbito da MTPJEPPA o recorrente permaneceu em Angola durante 26 meses de 9/492 até 30/4/93 não tendo habitado em casa mobilada por conta do Estado, nem instalação equivalente, mas sim utilizado um quarto que lhe foi facultado, por vezes em partilha com outros elementos, numa situação real de instalação, dado o longo tempo em que decorreu a sua permanência em Angola no âmbito da Missão.

    13. Mesmo tivesse habitado em casa mobilada por conta Estado (o que não aconteceu) o recorrente teria direito ao abono do subsidio de instalação em Angola, embora com uma redução de 25%, e ao abono, por inteiro, do subsidio de instalação em Portugal.

    14. O Despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos Art° 1° n° 1 do DL. n° 97/82 de 03 de Abril e do Art° 57° n° 5 do DL n° 79/92 de 06 de Maio.

      Termos em que, por violação dos comandos legais invocados, deve ser anulado o despacho de S. Ex. o Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 26 de Outubro de 1993, ordenado-se o pagamento dos subsídios de instalação em Angola e em Portugal requeridos".

      1.4.4. O recorrente ... (rec. 34561, alegações apresentadas antes da apensação): "A. O Recorrente deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT