Decreto-Lei n.º 79/92, de 06 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 79/92 de 6 de Maio O presente diploma visa substituir a actual legislação que define os mecanismos de funcionamento da carreira diplomática, bem como o conjunto de direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático, cuja base ainda é o Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros), com as sucessivas alterações a que foi sujeito.

Esta legislação carece de uma profunda revisão e actualização devido às profundas alterações que se verificaram a partir de meados dos anos 70 nas funções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros é chamado a desempenhar. O alargamento da rede diplomática e consular a numerosos países e cidades nos quais não dispúnhamos de representação, o peso crescente do multilateralismo nas relações externas e a adesão às Comunidades Europeias impuseram uma modificação substancial no exercício das funções diplomáticas e ditaram o progressivo alargamento do quadro do serviço diplomático. Em virtude destas alterações, o dispositivo criado pelo Decreto-Lei n.º 47478 foi ficando ultrapassado, tendo sofrido sucessivos ajustamentos pontuais que, considerados no seu conjunto, constituem um corpo de legislação disperso e pouco claro, que dificulta uma gestão racional e transparente dos recursos humanos da carreira diplomática e não se revela adequado às crescentes exigências profissionais a que os funcionários estão sujeitos.

O presente diploma procura, pois, consagrar um conjunto de regras que permitirão compatibilizar as exigências do serviço público, a necessidade de uma crescente profissionalização e especialização dos funcionários diplomáticos, a transparência na gestão dos recursos humanos e a salvaguarda dos legítimos interesses dos funcionários, de modo a permitir ao Ministério dos Negócios Estrangeiros levar a cabo uma mais eficaz defesa dos interesses do Estado no estrangeiro.

Foi ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, adiante designados por funcionários diplomáticos.

2 - O presente estatuto aplica-se a todos os funcionários diplomáticos, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

Artigo 2.º Unidade e especificidade da carreira diplomática Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, acesso e progressão na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.

Artigo 3.º Categorias da carreira diplomática A carreira diplomática integra as seguintes categorias: a)Embaixador; b) Ministro plenipotenciário; c) Conselheiro de embaixada; d) Secretário de embaixada; e) Adido de embaixada.

Artigo 4.º Funções dos funcionários diplomáticos 1 - Aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses.

2 - O exercício de funções de carácter técnico e especializado, no âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderá também ser confiado a funcionários diplomáticos de carreira, no activo ou na situação de disponibilidade em serviço, de harmonia com as disposições do presente estatuto.

Artigo 5.º Mobilidade 1 - Os funcionários diplomáticos desempenham as suas funções indistintamente em Portugal e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente estatuto.

2 - Os funcionários referidos no número anterior podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia.

Artigo 6.º Exclusividade Os funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade em serviço ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, excluindo o exercício de cargos em órgãos sociais de sociedadescomerciais.

Artigo 7.º Exercício de funções diplomáticas 1 - O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.

2 - Os cargos de secretário-geral e de director-geral, ou equiparados, dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos previstos nas respectivas leis orgânicas, são preenchidos por funcionários diplomáticos.

CAPÍTULO II Da carreira diplomática SECÇÃO I Conselho diplomático Artigo 8.º Composição e atribuições 1 - O Conselho Diplomático é presidido pelo secretário-geral e integra os directores-gerais, o inspector-geral diplomático e consular e um representante eleito por cada categoria, sendo secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto.

2 - Só podem integrar o Conselho Diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - As competências do Conselho Diplomático são as que resultam do presente estatuto, cabendo-lhe ainda propor e dar parecer, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre as alterações à legislação respeitante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à carreira diplomática ou outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

4 - As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples.

5 - Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.

6 - O regulamento interno do Conselho Diplomático será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II Recrutamento, selecção e ingresso Artigo 9.º Condições de ingresso 1 - O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante concurso de provas públicas, nos termos de regulamento aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao qual podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por instituições de ensino universitário portuguesas ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.

2 - O concurso de ingresso tem periodicidade anual, para preenchimento de um número de vagas não inferior a oito, e bienal, no caso contrário.

3 - A validade do concurso de ingresso caduca no dia 31 de Dezembro do ano em que tiver sido aberto.

Artigo 10.º Provimento provisório 1 - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.

2 - Os candidatos aprovados iniciam a sua prestação de serviço nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois de providos nos lugares para que foram nomeados.

Artigo 11.º Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada 1 - O Conselho Diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão de cada adido de embaixada, após completado um ano a contar do início das funções.

2 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do Conselho, no prazo de 10 dias.

3 - Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.

Artigo 12.º Provimento definitivo Os adidos de embaixada considerados aptos nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada, pela ordem de classificação no concurso de ingresso, sendo-lhes contado o tempo de serviço para todos os efeitos como prestado no primeiro escalão desta categoria.

SECÇÃO III Progressão e promoção Artigo 13.º Regra geral 1 - A progressão processa-se dentro de cada categoria pela passagem ao escalão imediato, após a permanência de três anos de serviço efectivo no escalãoanterior.

2 - A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado, com essa classificação, para efeitos de progressão.

Artigo 14.º Formalidades 1 - A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.

2 - O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.º Regra geral de promoção Os lugares nas várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.

Artigo 16.º Acesso à categoria de conselheiro de embaixada 1 - O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto anualmente para o efeito, até ao limite do número de vagas existentes.

2 - Podem apresentar-se a concurso os secretários de embaixada que tiverem cumprido nove anos de serviço efectivo na categoria com nove classificações anuais de, pelo menos, Apto e tiverem exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.

3 - O concurso compreende a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação pública, seguida de debate, de um tema escolhido pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais, aprovados pelo Conselho Diplomático.

4 - As provas do concurso são...

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