Decreto-Lei n.º 97/82, de 03 de Abril de 1982

Decreto-Lei n.º 97/82 de 3 de Abril Considerando estar legalmente reconhecida a necessidade de facultar aos funcionários diplomáticos, em determinadas condições, um abono de instalação; Considerando que o regime actual dos abonos de instalação não garante, por um lado, que a respectiva atribuição coincida com uma situação real de instalação e, por outro lado, que o respectivo montante seja compatível com os encargos a cuja cobertura se destina; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Tem direito a um abono para despesas de instalação o funcionário diplomático quando é transferido de Portugal para qualquer posto no estrangeiro ou entre postos no estrangeiro não situados na mesma localidade.

2 - O abono para despesas de instalação corresponde a duas vezes o abono mensal de representação que o funcionário vai perceber no posto onde é colocado.

3 - Os abonos para despesas de instalação são reduzidos em 25% quando o funcionário vai residir em habitação mobilada por conta do Estado.

4 - Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo pode ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação com antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o posto onde foi colocado; quando é transferido entre postos no estrangeiro, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.

5 - Se o funcionário não tomar posse do seu cargo dentro do prazo legal, sem ser por ordem superior ou por doença, é obrigado a restituir a parte já recebida do abono para despesas de instalação.

Art. 2.º - 1 - Ao funcionário diplomático transferido para Portugal ou regressado definitivamente, será atribuído um abono para despesas de instalação.

2 - O montante de abono de instalação a que se refere o presente artigo deve equivaler a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do funcionário.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários diplomáticos mandados prestar serviço em regime de comissão em postos onde lhes não seja facultado residir em instalações do Estado, percebem um abono de...

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