Acórdão nº 048015 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 2) interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 4 de Junho de 2001, "na parte em que indeferiu o recurso necessário interposto em 11 de Agosto de 2000, pela ora Recorrente, da decisão do Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego de 1 de Junho de 2000, transmitida pelo seu ofício nº 5342/DN-UTAN/2000, de 14 de Julho de 2000".

Na petição, imputou ao acto recorrido vícios de incompetência, de forma e de violação de lei.

1.2. A entidade recorrida, na Resposta, impugnou genericamente todos os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, remetendo "para os fundamentos apresentados em sede de apreciação do recurso tutelar".

1.3. A Recorrente apresentou as alegações de fls. 83 e segs, as quais concluiu do seguinte modo: "A. A competência para a aprovação de pedidos de pagamento de saldos em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista no art. 24º, nº 1, do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na parte referente à participação do Estado português, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 33º, do Decreto-Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e do art. 2º, ambos do CPA.

  1. A competência para a redução de contribuições já aprovadas em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no nº 2 do art. 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo com redução da contribuição anteriormente aprovada, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e do art. 2º, ambos do CPA.

  2. Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório nº 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos arts. 100º e 101º, do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação do acto e a repetição do procedimento administrativo a partir da fase de audiência prévia.

  3. Os arts. 86º, do Código de Processo Penal, 82º, da LPTA e 101º, do CPA, interpretados conjugadamente no sentido no sentido de que a classificação como confidencial de um documento no âmbito de processo penal em segredo de justiça justificaria a limitação ao seu acesso pelos administrados com prejuízo dos direitos destes e prosseguimento do procedimento administrativo, é inconstitucional por violação dos nºs 1, 3 e 4 do art. 268º, da CRP.

  4. A referência a "margens de lucro não razoáveis", "relações especiais existentes entre as entidades prestadoras de serviços e a entidade promotora" e à "relevância material das não elegibilidades", não permitindo a um destinatário normal colocado na posição da Recorrente, discernir o iter cognitivo que motivou o acto, constitui fundamentação insuficiente e obscura, equivalente à falta da fundamentação, pelo que deve o acto recorrido ser anulado, por vício de forma e, consequentemente, revogado, nos termos dos arts. 125º, 135º e 136º, do CPA.

  5. É ilegal o segmento da Decisão confirmada peio acto recorrido que determina a reclassificação na Rubrica 3 das Despesas ("Pessoal não docente") a quantia de Esc. 2.044.500$00, por contrapartida de Esc. 994.500$00 originalmente incluídos na Rubrica 4 ("Preparação") e Esc. 1.050.000$00 originalmente classificados na Rubrica 5 ("Funcionamento"), por as despesas reclassificadas resultarem de serviços prestados por terceiros e não de trabalho, subordinado ou independente, contratado directamente pela entidade promotora, pelo que deve ser anulado e revogado o aludido segmento do acto recorrido.

  6. Encontra-se ferido de vício de violação de lei o segmento da Decisão confirmada pelo acto recorrido que, na Rubrica 4 ("Preparação") do pedido de pagamento de saldo, considera não elegível o montante de Esc. 939.778$00, referente a serviços de elaboração de manuais utilizados no curso, verba que se refere a um royalty ou direito de autor pela concepção dos manuais e se encontra devidamente facturada e justificada, pelo que deve, também neste segmento, ser anulado e revogado, o acto recorrido, nos termos dos arts. 135º e 136º, do CPA.

  7. É ilegal e infundado o acto recorrido, na medida em que confirma o segmento da Decisão em crise que, na Rubrica 5 ("Funcionamento") exclui o valor de Esc. 63.750$00, referente ao aluguer de longa duração de uma viatura ligeira, por não haver lei que permita tal exclusão e não se invocarem os fundamentos de Direito da decisão, devendo ser, consequentemente, anulado e revogado o aludido segmento.

    1. É também infundado e ilegal o segmento da Decisão confirmada pelo acto recorrido que considera não elegível o montante de Esc. 64.600$00, que corresponde à margem de venda em mercadorias facturadas pela ..., Lda., sob a alegação de que existiriam relações especiais entre estas empresas e a A..., "por via dos seus responsáveis", na medida em que se não identificam os aludidos responsáveis nem se fundamenta a ilação, em termos análogos ao do nº 3 do art. 77º, da Lei Geral Tributária, nem esclarecendo como se efectuou o cálculo das referidas margens de lucro.

  8. Em consequência, deve ser aprovado o Pedido de Pagamento de Saldo apresentado pela Recorrente pelo valor de Esc. 16.870.852$00 (dezasseis milhões e oitocentos e setenta mil e oitocentos e cinquenta e dois escudos) e ordenado o pagamento a esta da quantia ainda em divida de EUR 22.735,82 (vinte e dois mil e setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), correspondentes a Esc. 4.558.122$00 (quatro milhões e quinhentos e cinquenta e oito mil e cento e vinte e dois escudos)." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 93 e segs, formulando a final as conclusões seguintes: "1. A entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, definindo um novo regime de apoios à formação no âmbito da vertente do Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, estipulou, nas suas disposições finais e transitórias, um regime de sucessão das entidades com competências de gestão dos Fundos Comunitários.

    1. A única entidade gestora das acções de formação referentes ao Programa de Formação...

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