Acórdão nº 01953/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado do Turismo de 20 de Setembro de 2 002, que declarou a nulidade do despacho do Director-Geral do Turismo de 11/4/91, que aprovara a localização de um hotel em Caliços, Santa Bárbara de Nexe, Faro.

Assacou-lhe o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, e o de violação de lei, decorrente de não ter apreciado as questões por ela levantadas em sede de audiência prévia.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso contencioso.

Tendo prosseguido o recurso, a recorrente formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª) - Conforme decorre da douta RESPOSTA da autoridade Recorrida, os factos articulados na petição inicial estão todos provados.

  1. ) - O acto recorrido não apresenta nenhuma fundamentação de facto, como resulta da sua própria leitura.

  2. ) - O terreno da recorrente não está localizado nem na REN, nem na RAN ou em áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, como se prova pela cartografia junta aos autos, pelo que a referência ao art.° 12.° do Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 22 de Março, é um erro manifesto.

  3. ) - Face ao disposto nos art.°s 13.° e 23.° do Dec.Reg. 11/91, de 22 de Março, não há dúvidas de que nestas zonas se pode construir, desde que se não ofendam os interesses públicos que as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.° do Dec.Reg. 11/91, visam salvaguardar.

  4. ) - Logo, para considerar que o requerido ofende o art.° 13.° do Dec. Reg. n.° 11/91, torna-se necessário que a autoridade recorrida fundamente de facto a sua decisão, ou seja, informe os factos que lhe permitem concluir a violação deste artigo, o que não faz, como resulta da leitura do acto recorrido e seus fundamentos.

  5. ) - É, pois, evidente que o acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, o que conduzirá à sua anulação (art.° 124.° CPA).

  6. ) - E nem sequer teve em conta, o acto recorrido, que, quando foi produzido, já a zona onde se localiza o prédio da recorrente tinha sido excluída da zona de protecção de aquíferos, em consequência da entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque das Cidades, nos municípios de Faro e de Loulé, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.° 64-A/2001, e publicado no Diário da República n° 126 suplemento, Série IB, de 31 de Maio de 2001.

  7. ) - E o Doc. 1 ( a planta de condicionantes deste Plano de Pormenor) vem demonstrar que efectivamente o prédio da recorrente não se localiza hoje em zona de protecção ao sistema de aquíferos, mas sim noutra zona não imperativa.

  8. ) - Da consulta ao processo administrativo, reparou a recorrente que a carta de 27 de Janeiro de 2003 (Doc.1), aí não consta, mas sendo facto novo, deveria ter sido tido em conta pela autoridade recorrida, para a boa decisão neste processo, no respeito pelos direitos e legítimos interesses da recorrente.

  9. ) -.Tendo a recorrente produzido a sua defesa no procedimento administrativo no exercício do seu direito consagrado no art.° l00.º do Código do Procedimento Administrativo, apresentado uma resposta à intenção de indeferimento, resulta da leitura deste documento junto à petição e da leitura do despacho recorrido, que «na decisão final expressa, o órgão competente» não resolveu nenhuma das questões pertinentes ali suscitadas. Melhor ainda ignorou o conteúdo deste documento, pelo que violou o art.° 107.° do...

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