Acórdão nº 01953/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado do Turismo de 20 de Setembro de 2 002, que declarou a nulidade do despacho do Director-Geral do Turismo de 11/4/91, que aprovara a localização de um hotel em Caliços, Santa Bárbara de Nexe, Faro.
Assacou-lhe o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, e o de violação de lei, decorrente de não ter apreciado as questões por ela levantadas em sede de audiência prévia.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso contencioso.
Tendo prosseguido o recurso, a recorrente formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª) - Conforme decorre da douta RESPOSTA da autoridade Recorrida, os factos articulados na petição inicial estão todos provados.
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) - O acto recorrido não apresenta nenhuma fundamentação de facto, como resulta da sua própria leitura.
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) - O terreno da recorrente não está localizado nem na REN, nem na RAN ou em áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, como se prova pela cartografia junta aos autos, pelo que a referência ao art.° 12.° do Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 22 de Março, é um erro manifesto.
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) - Face ao disposto nos art.°s 13.° e 23.° do Dec.Reg. 11/91, de 22 de Março, não há dúvidas de que nestas zonas se pode construir, desde que se não ofendam os interesses públicos que as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.° do Dec.Reg. 11/91, visam salvaguardar.
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) - Logo, para considerar que o requerido ofende o art.° 13.° do Dec. Reg. n.° 11/91, torna-se necessário que a autoridade recorrida fundamente de facto a sua decisão, ou seja, informe os factos que lhe permitem concluir a violação deste artigo, o que não faz, como resulta da leitura do acto recorrido e seus fundamentos.
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) - É, pois, evidente que o acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, o que conduzirá à sua anulação (art.° 124.° CPA).
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) - E nem sequer teve em conta, o acto recorrido, que, quando foi produzido, já a zona onde se localiza o prédio da recorrente tinha sido excluída da zona de protecção de aquíferos, em consequência da entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque das Cidades, nos municípios de Faro e de Loulé, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.° 64-A/2001, e publicado no Diário da República n° 126 suplemento, Série IB, de 31 de Maio de 2001.
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) - E o Doc. 1 ( a planta de condicionantes deste Plano de Pormenor) vem demonstrar que efectivamente o prédio da recorrente não se localiza hoje em zona de protecção ao sistema de aquíferos, mas sim noutra zona não imperativa.
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) - Da consulta ao processo administrativo, reparou a recorrente que a carta de 27 de Janeiro de 2003 (Doc.1), aí não consta, mas sendo facto novo, deveria ter sido tido em conta pela autoridade recorrida, para a boa decisão neste processo, no respeito pelos direitos e legítimos interesses da recorrente.
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) -.Tendo a recorrente produzido a sua defesa no procedimento administrativo no exercício do seu direito consagrado no art.° l00.º do Código do Procedimento Administrativo, apresentado uma resposta à intenção de indeferimento, resulta da leitura deste documento junto à petição e da leitura do despacho recorrido, que «na decisão final expressa, o órgão competente» não resolveu nenhuma das questões pertinentes ali suscitadas. Melhor ainda ignorou o conteúdo deste documento, pelo que violou o art.° 107.° do...
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