Acórdão nº 055/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 28/10/2002, pelo qual foi atribuída à recorrente uma indemnização definitiva, relativa à perda definitiva do direito de propriedade de um prédio e à privação temporária de rendimentos de produtos florestais em outros de sua propriedade, expropriados no âmbito da Reforma Agrária.

Assacou ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.

A autoridade recorrida respondeu, tendo defendido a legalidade do acto.

Tendo o processo prosseguido, a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Pelo despacho recorrido o prédio ...

foi pago ao preço de 3$43 o m2, tendo como fundamento o disposto no art. 1, n° 1 a) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  1. - O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridículo e irrisório, comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação do prédio vem sendo pago em processos de expropriação a 990.000$00 o ha.

  2. - O prédio expropriado e perdido a favor do Estado, não foi afectado aos fins específicos da Reforma Agrária, consignados no art. 50 da Lei 77/77.

  3. - Os serviços do Ministério da Agricultura reconheceram que o prédio foi atribuído indevidamente a título de reserva, a quem dele não era proprietário, em prejuízo da recorrente, na vigência do Código das Expropriações de 76.

  4. - À expropriação do prédio é aplicável os princípios contratuais previstos nos arts. 62, 13 e 266 da C.R.P. e os arts. 22, 23, 27 e 28 do Código das Expropriações de 76.

  5. - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.

  6. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

  7. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados ? 9ª - A indemnização dos valores das pinhas extraídas e comercializadas entre 75 e 88, foram pagas à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.

  8. - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.

  9. - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido, pela jurisprudência do STA, para valor real e corrente, porque razão as pinhas também não são actualizadas, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3, c) do Dec-Lei 199/88, de 31/07 ? 12ª - Os produtos florestais considerados como perda de rendimento florestal são pagos pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição ), por força do art. 13, n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  10. - A Portaria 197-A/95, de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor das pinhas, quando consideradas como perda de rendimento florestal.

  11. - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts.22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.

  12. - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts.2, n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  13. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.

  14. - As pinhas extraídas e comercializadas, pagas aos recorrentes por valores históricos do ano da extracção, deverão no mínimo serem indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2, n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  15. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A de 05/06 /00, Rec.

    44.146, ambos relativos à actualização das rendas.

  16. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art.562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec.

    44.146 e Acórdão do, S.T.J. de 28/05/02, Proc.1292/02.

  17. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  18. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  19. - - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 28 anos do inicio da privação desse rendimento.

  20. - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data do inicio da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.

  21. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7, n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  22. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  23. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11, nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88, na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art.2, n 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  24. - A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88, de 31/05.

  25. - A Lei 80/77, de 26/10, e o Decreto-Lei 213/79, de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  26. - Os juros previstos no art.24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1, nº 2 da Portaria 197-A/95, de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1, n° 2 da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  27. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação aos valores das pinhas reportadas entre 1975 e 1988, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7, n° 1 do Decreto-Lei 199/88.

  28. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146.

  29. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01; Rec. 46.298.

  30. - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.

  31. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  32. - O art. 62, n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção).

  33. - A redacção do art. 62, resultante da 4ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

  34. - Pelo art. 7, n° 1 do Dec. Lei 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária para o valor real e corrente.

  35. - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT