Acórdão nº 055/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 28/10/2002, pelo qual foi atribuída à recorrente uma indemnização definitiva, relativa à perda definitiva do direito de propriedade de um prédio e à privação temporária de rendimentos de produtos florestais em outros de sua propriedade, expropriados no âmbito da Reforma Agrária.
Assacou ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida respondeu, tendo defendido a legalidade do acto.
Tendo o processo prosseguido, a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Pelo despacho recorrido o prédio ...
foi pago ao preço de 3$43 o m2, tendo como fundamento o disposto no art. 1, n° 1 a) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridículo e irrisório, comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação do prédio vem sendo pago em processos de expropriação a 990.000$00 o ha.
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- O prédio expropriado e perdido a favor do Estado, não foi afectado aos fins específicos da Reforma Agrária, consignados no art. 50 da Lei 77/77.
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- Os serviços do Ministério da Agricultura reconheceram que o prédio foi atribuído indevidamente a título de reserva, a quem dele não era proprietário, em prejuízo da recorrente, na vigência do Código das Expropriações de 76.
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- À expropriação do prédio é aplicável os princípios contratuais previstos nos arts. 62, 13 e 266 da C.R.P. e os arts. 22, 23, 27 e 28 do Código das Expropriações de 76.
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- As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
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- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
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- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados ? 9ª - A indemnização dos valores das pinhas extraídas e comercializadas entre 75 e 88, foram pagas à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
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- Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
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- Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido, pela jurisprudência do STA, para valor real e corrente, porque razão as pinhas também não são actualizadas, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3, c) do Dec-Lei 199/88, de 31/07 ? 12ª - Os produtos florestais considerados como perda de rendimento florestal são pagos pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição ), por força do art. 13, n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- A Portaria 197-A/95, de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor das pinhas, quando consideradas como perda de rendimento florestal.
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- Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts.22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.
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- Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts.2, n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.
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- As pinhas extraídas e comercializadas, pagas aos recorrentes por valores históricos do ano da extracção, deverão no mínimo serem indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2, n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A de 05/06 /00, Rec.
44.146, ambos relativos à actualização das rendas.
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- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art.562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec.
44.146 e Acórdão do, S.T.J. de 28/05/02, Proc.1292/02.
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- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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- - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 28 anos do inicio da privação desse rendimento.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data do inicio da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
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- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7, n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11, nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88, na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art.2, n 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
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- A Lei 80/77, de 26/10, e o Decreto-Lei 213/79, de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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- Os juros previstos no art.24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1, nº 2 da Portaria 197-A/95, de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1, n° 2 da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação aos valores das pinhas reportadas entre 1975 e 1988, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7, n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
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- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01; Rec. 46.298.
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- É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
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- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
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- O art. 62, n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção).
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- A redacção do art. 62, resultante da 4ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
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- Pelo art. 7, n° 1 do Dec. Lei 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária para o valor real e corrente.
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- Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão...
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