Acórdão nº 01402/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A União Geral de Trabalhadores, identificada nos autos, recorre contenciosamente do indeferimento tácito do recurso hierárquico, que havia interposto para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, do despacho do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) que indeferiu o pedido de pagamento da quantia de 332.563.893$00 por ela formulado, imputando-lhe o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 141, do Código do Procedimento Administrativo.
Notificada para responder, a entidade recorrida veio, a fls. 48 e seg.s, além do mais, suscitar a questão prévia da inexistência de objecto do recurso interposto, pois, em seu entender, não ocorre qualquer acto tácito de indeferimento já que o despacho do director do DAFSE é directamente recorrível nos termos do artigo 51, n.º1, al. a), do ETAF, uma vez que foi proferido no uso de poderes delegados; acrescenta ainda, que, uma vez que o DAFSE não é entidade gestora de qualquer programa quadro, não há lugar à aplicação do artigo 30 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6-07.
Ouvida nos termos do artigo 54, n.º1, da LPTA, a recorrente defende a improcedência da questão prévia, sustentando, em síntese, que o acto administrativo praticado pelo Director Geral do DAFSE não o foi no uso de competência exclusiva, não constituindo a última palavra da Administração, pelo que o respectivo recurso contencioso está dependente da prévia interposição de recurso hierárquico necessário.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA, a fls. 70 e 71, emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia e, consequentemente da rejeição do recurso contencioso por carência de objecto.
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Com relevância para a decisão consideram-se provados os seguintes factos : a) Em 4 de Maio de 2001 a recorrente solicitou ao Director Geral do DAFSE o pagamento da quantia de 332.563.893$00, relativamente ao pedido de pagamento de saldo dos processos de formação profissional realizada no período compreendido entre 1994 e 1996 - doc. de fls. 41.
b) Pelo Despacho n.º 9132/2001, de 4-04-2001, publicado no Diário da República, II série, n.º 101, de 2-04-2001, o Ministro do Trabalho e Solidariedade delegou no Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), a competência para "suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do Quadro de Apoio...
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