Acórdão nº 01402/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A União Geral de Trabalhadores, identificada nos autos, recorre contenciosamente do indeferimento tácito do recurso hierárquico, que havia interposto para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, do despacho do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) que indeferiu o pedido de pagamento da quantia de 332.563.893$00 por ela formulado, imputando-lhe o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 141, do Código do Procedimento Administrativo.

Notificada para responder, a entidade recorrida veio, a fls. 48 e seg.s, além do mais, suscitar a questão prévia da inexistência de objecto do recurso interposto, pois, em seu entender, não ocorre qualquer acto tácito de indeferimento já que o despacho do director do DAFSE é directamente recorrível nos termos do artigo 51, n.º1, al. a), do ETAF, uma vez que foi proferido no uso de poderes delegados; acrescenta ainda, que, uma vez que o DAFSE não é entidade gestora de qualquer programa quadro, não há lugar à aplicação do artigo 30 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6-07.

Ouvida nos termos do artigo 54, n.º1, da LPTA, a recorrente defende a improcedência da questão prévia, sustentando, em síntese, que o acto administrativo praticado pelo Director Geral do DAFSE não o foi no uso de competência exclusiva, não constituindo a última palavra da Administração, pelo que o respectivo recurso contencioso está dependente da prévia interposição de recurso hierárquico necessário.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA, a fls. 70 e 71, emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia e, consequentemente da rejeição do recurso contencioso por carência de objecto.

  1. Com relevância para a decisão consideram-se provados os seguintes factos : a) Em 4 de Maio de 2001 a recorrente solicitou ao Director Geral do DAFSE o pagamento da quantia de 332.563.893$00, relativamente ao pedido de pagamento de saldo dos processos de formação profissional realizada no período compreendido entre 1994 e 1996 - doc. de fls. 41.

    b) Pelo Despacho n.º 9132/2001, de 4-04-2001, publicado no Diário da República, II série, n.º 101, de 2-04-2001, o Ministro do Trabalho e Solidariedade delegou no Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), a competência para "suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do Quadro de Apoio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT