Acórdão nº 0567/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Data25 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso com vista à anulação do Despacho de 25 de Agosto de 1999 (ACI), da Chefe de Secção do Centro Nacional de Pensões (E.R.), e pelo qual foi deferida pensão de velhice ao abrigo do nº 2 do artigo 23º do DL nº 9/99 de 8 de Janeiro, a que eram imputados vícios de forma e de violação de lei.

Pelo Mº Juiz a quo foi proferida a sentença de fls. 84-96 que julgou improcedente o recurso.

É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente o presente recurso.

Alegando, formulou ao final as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Sentença ora recorrida procede a uma errada interpretação do direito aplicável ao caso sub judice, no que se refere ao pedido principal relativo à aplicação do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

  1. Com efeito, a mesma sustenta - à revelia do que resulta de uma interpretação literal e teleológica - que o artigo 73º Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, só mandaria aplicar o novo regime de antecipação da idade de reforma às situações de desemprego iniciadas antes de 14 de Abril de 1999, desde que tal situação de desemprego estivesse, nessa data, a ser objecto de efectiva protecção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.

  2. E tanto assim é que a interpretação restritiva do âmbito de aplicação do artigo 73° do Decreto-Lei n.º 119/99 e, consequentemente, do âmbito de aplicação dos artigos 44º,nºs 3 e 4, e 46ºdo mesmo diploma, adoptada pela douta Sentença ora recorrida, confere um sentido inconstitucional aos referidos preceitos, por violação do princípio constitucional da igualdade material (artigo 13° da Constituição).

  3. A Sentença ora recorrida procede também a uma errada interpretação do direito aplicável ao caso sub judice, no que se refere ao pedido principal, relativo ao vício de forma por preterição da formalidade essencial consubstanciada no dever de audiência prévia do interessado no que respeita à decisão de não aplicação do Decreto-Lei nº 199/99.

  4. Com efeito, a mesma defende, fazendo tábua rasa do que dispõem as regras que regem em matéria de audiência prévia, que quando a Administração Pública decide com base apenas no requerimento dos interessados e nos documentos por eles apresentados, não há lugar a audiência prévia, mesmo não havendo, como o impõe o artigo 103.º n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, decisão administrativa fundamentada, nesse sentido.

  5. Igualmente no que respeita ao pedido subsidiário, a Sentença ora recorrida sustenta uma errada interpretação do direito aplicável invocado porquanto, à revelia do texto e da ratio dos artigos 23º e 38 -A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, defende que o número de anos de carreira contributiva a considerar, no momento em que se procede ao cálculo da pensão de reforma, é o que tiver aos 55 anos de idade.

  6. Ainda no que respeita ao pedido subsidiário, mais concretamente ao vício de forma por preterição da formalidade essencial consubstanciada no dever de audiência prévia do interessado, procede a Sentença ora recorrida com erro. Com efeito, à semelhança do que dissera quanto ao pedido principal, a mesma sustenta - à revelia das regras de procedimento administrativo aplicáveis - que quando a Administração Pública decide com base apenas no requerimento dos interessados e nos documentos por eles apresentados, não há lugar a audiência prévia, mesmo não havendo, como o impõe o artigo 103.º n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, decisão administrativa fundamentada nesse sentido.

    Contra-alegando, sustenta a E.R. a bondade do decidido.

    Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, sustentou a improcedência do presente recurso, "sufragando por inteiro o parecer emitido pelo M.ª P.ª no TAC".

    Com efeito, afirma aquele Exm.º Magistrado, "tal como se defende na sentença recorrida, não é aplicável à situação do recorrente o disposto no artº 44º do Dec. Lei nº 119/99, de 1 de Julho, que apenas prevê para o futuro, e, sendo certo que ela também não se enquadra em nenhuma das três excepções previstas no artº 73º do mesmo diploma.

    Por outro lado, o CPA não exige a audiência prévia do interessado quando não existe instrução do procedimento.

    Finalmente, não ocorre a alegada falta de fundamentação, uma vez que foi dado a conhecer ao recorrente que o seu pedido de pensão de velhice iria ser considerado nos termos do Dec. Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, e não nos termos do citado Dec. Lei nº 119/99, de 1 de Julho, por não se achar a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor deste último diploma".

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1.De FACTO.

    A sentença recorrida, para decidir o recurso, julgou relevantes os seguintes FACTOS (M.º de F.º): 1.Por requerimento de 25 de Maio de 1999, o recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que lhe fosse concedida uma pensão de velhice, a partir de 2.7.1999, nos termos dos n° 3 e 4 do artº 44 e artº.

    46º do Decreto-Lei n° 119/99 e/ou Decreto-Lei n° 9/99, não abdicando da situação mais favorável ; 2.Por ofício de 24.8.1999, subscrito pela Chefe de Secção do CNP, sobre o "Assunto: pensão de velhice D.L 9/99 de 8 de Janeiro", foi o recorrente informado de que o seu requerimento de pensão por velhice "não poderá ser considerado ao abrigo do disposto no art.

    44 do Dec. Lei n° 119/99, dado que na entrada em vigor do referido diploma (99/07/01) V. Exa. já não se encontrava a receber o subsídio de desemprego.

    Pelo motivo atrás exposto será considerado o requerimento de velhice antecipada ao abrigo do Dec. Lei n° 9/99 de 8 de Janeiro."; 3. Pelos serviços do Centro Nacional...

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