Acórdão nº 0889/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, de 18 de Março de 2002.

Imputou ao acto recorrido, e por esta ordem, os vícios de incompetência, vício de forma por preterição de audiência prévia, violação de lei por ilegal revogação, violação de lei por erro nos pressupostos de direito, erro nos pressupostos de facto e vício de forma por fundamentação contraditória e insuficiente.

A autoridade recorrida não respondeu, limitando-se a oferecer o merecimento dos autos.

Notificado para o efeito o recorrente apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: 1.

O Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária não tinha competência para decidir o pedido de indemnização apresentado pelo Recorrente, no seguimento da sua exoneração por conveniência de serviço de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul; 2.

A competência para decidir o pedido de indemnização, dirigido pelo Recorrente à Presidente do Instituto Portuário do Sul, pertencia exclusivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto- Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro, à entidade requerida - o Instituto Portuário do Sul; 3.

A invasão da esfera de competência exclusiva do Instituto Portuário do Sul por parte da entidade recorrida determina a nulidade do acto impugnado, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo; 4.

O acto recorrido constitui um acto definitivo e lesivo por indeferir uma pretensão legítima; 5.

Este acto administrativo padece de vício de forma em razão do incumprimento do dever de conceder a audiência prévia ao ora Recorrente, prevista nos artigos 100° e 103.º do Código do Procedimento Administrativo; 6.

A exoneração por conveniência de serviço do Recorrente gera o direito subjectivo ao recebimento de uma indemnização; 7.

O acto recorrido revoga ilegalmente os efeitos positivos e vinculados consequentes da exoneração o pagamento da indemnização, de acordo com os n.º s 2 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82.

  1. A revogação dos efeitos favoráveis do acto de exoneração viola claramente todas as alíneas do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo porque:

    1. A irrevogabilidade decorre da vinculação legal ao pagamento da indemnização que for apurada em consequência da destituição do cargo de gestor público; b) O pagamento da indemnização traduz-se na constituição de direitos na esfera jurídica do gestor público, destinatário da exoneração por conveniência de serviço; c) Resulta para a Administração a obrigação legal de satisfazer a indemnização fixada pelo Decreto-Lei n.º 464/82.

  2. Verifica-se violação de lei por ofensa do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 quando o apuramento do alegado motivo justificativo para a exoneração se efectua dezoito meses após o acto de destituição do gestor por conveniência de serviço; 10.

    O acto recorrido padece de erro sobre os pressupostos de facto na medida em que assume que o Recorrente pediu voluntariamente a exoneração; 11.

    Se o Recorrente tivesse solicitado a exoneração não faria sentido o requerimento a solicitar a indemnização e, sobretudo, não haveria lugar à invocação de motivo justificado por parte da entidade recorrida, porque seria inteiramente desnecessária; 12.

    De acordo com o Decreto-Lei n.º 464/82, o termo de funções a pedido do interessado não gera qualquer pretensão indemnizatória, pelo que a entidade recorrida não poderia recusar a indemnização por alegada violação de deveres funcionais, mas ao contrário, bastaria sublinhar que a exoneração se devia a um acto voluntário do ora Recorrente; 13.

    O Recorrente nunca foi ouvido sobre os alegados motivos justificativos que impediriam, dezoito meses após a exoneração por conveniência de serviço, o pagamento da indemnização requerida; 14.

    Não existe qualquer invocação de motivo justificativo para a exoneração, contemporânea do acto de destituição do Recorrente; 15.

    Verifica-se, assim, erro sobre os pressupostos de facto no acto recorrido; 16.

    O acto recorrido constitui uma sanção ilegal sem contraditório, pelo que viola também o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82; 17.

    A imputação do incumprimento de deveres funcionais, feita dezoito meses após a exoneração, é ainda fundamentada de forma contraditória, insuficiente e meramente conclusiva, pelo que se violam os requisitos do dever de fundamentação previstos no artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo.

    A autoridade recorrida não contra-alegou.

    A Magistrada do...

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