Decreto-Lei n.º 464/82, de 09 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 464/82 de 9 de Dezembro O estatuto dos gestores públicos, tal como concebido pelo legislador de 1976, assenta em determinados pressupostos, que se vêm revelando progressivamente desajustados das exigências e dinâmica do sector empresarial do Estado. Na realidade, mais do que criar uma carreira e definir os direitos das pessoas que nela ingressam, importa criar condições que permitam assegurar o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos resultadosobtidos.

Esta nova filosofia, que permitirá, sempre que julgado conveniente, a celebração de contratos de gestão, que atenderão à situação concreta de cada empresa, não se afasta, afinal, dos critérios de competência e de responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direcção das empresas privadas, critérios esses que se entendem também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas doEstado.

A par de uma nova responsabilização dos agentes, cria-se um novo quadro legal que permite a definição de novas e mais atractivas condições para o exercício de funções de gestão, não apenas no aspecto de retribuição, mas, particularmente, no que diz respeito à autonomia das decisões e à responsabilização pelos resultados.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Consideram-se gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essafaculdade.

2 - Não são considerados gestores públicos os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos dos do próprio Estado.

3 - Os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos, mas poderá ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa.

2 - O gestor público é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela. Os gestores que façam parte de comissões executivas serão nomeados e exonerados por proposta do presidente.

3 - No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos tem a duração de 3 anos contados a partir da data da nomeação e cessa na data em que...

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