Acórdão nº 046732 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O SINDICATO NACIONAL DOS MAQUINISTAS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, com sede em Lisboa, recorre contenciosamente do acto de requisição civil dos trabalhadores da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, constante da Portaria nº 245-A/2000, de 3.3, publicada no D. R., I série B, de 3.5.00. Interpõe o recurso contra o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade.

Na resposta, apresentada conjuntamente, vieram as entidades recorridas sustentar a legalidade do acto impugnado, bem como levantar as questões prévias da ilegitimidade passiva e da extinção da instância por inutilidade da lide, as quais vieram a ser decididas pelo acórdão interlocutório de fls. 60, no sentido da respectiva improcedência.

Ordenada a citação da contra-interessada CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, veio esta contestar, defendendo também a legalidade do acto e a improcedência do recurso.

Houve alegações, contra-alegações e alegações complementares.

Nas suas alegações, o recorrente terminou enunciando as seguintes conclusões: "1. O recorrente elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000; 2. O conteúdo do aviso de greve é o que consta dos autos, junto como doc. 2 à Petição de Recurso; 3. No pré aviso de greve o recorrente manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto.

  1. Os trabalhadores cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000.

  2. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio, o Governo autorizou Suas Excelências os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil por meio de Portaria, o que veio a suceder, naquele mesmo dia, através da Portaria 245-A/2000, 3 de Maio.

  3. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório.

  4. A revogação da requisição civil ocorreu com a publicação da Portaria 570/2000, 8 de Agosto, isto é, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil.

  5. A requisição civil abrangeu todos os trabalhadores atingidos pelo pré aviso de greve e a mesma determinou que deveriam ser asseguradas todas as funções que habitualmente lhes estavam cometidas no âmbito da estrutura organizativa da CP, bem como dos deveres a que estavam obrigados de acordo com a lei e o contrato.

  6. Não está provado que a greve tivesse causado grave lesão do interesse público.

  7. Foi feito o pré aviso com antecedência superior ao previsto na Lei; 11. Foram indicados os dias e as condições de paralização; 12. Foram indicados os motivos do recurso a esta forma de pressão; 13. Foi manifestada a garantia de execução de serviços mínimos, nomeadamente os necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

  8. As autoridades recorridas e o Governo nunca identificaram o que consideravam como sendo serviços mínimos a assegurar durante a greve.

  9. O recurso à requisição civil, no caso de trabalhadores em greve, não pode afectar o núcleo essencial do direito.

  10. A requisição civil, em caso de trabalhadores em greve, apenas pode atingir aqueles que sejam necessários à execução de serviços mínimos indispensáveis para assegurar necessidades sociais impreteríveis.

  11. Pelo acto recorrido foram requisitados todos o trabalhadores grevistas.

  12. Pelo acto recorrido todos os trabalhadores foram obrigados a exercer funções que habitualmente lhes estão cometidas, e não apenas os necessários que visassem a execução de serviços mínimos.

  13. Pelo acto recorrido os trabalhadores foram impedidos do recurso à greve por um período de três meses e cinco dias, limitativo da liberdade negocial.

  14. O acto recorrido viola o artº 1º, nº 1 e nº 2 do Dec.-Lei 637/74, 20 de Novembro.

  15. Viola o artº 8º, nº 4 da Lei 65/77, 26 de Agosto.

  16. Ambos por interpretação e aplicação contrária à Constituição da República.

  17. Viola o artº 57º e artº 56, nº 3 da CRP.

  18. Viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, princípios fundamentais da Administração Pública, previstos no artº 266 da CRP".

    Nas contra-alegações, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação extraiu as seguintes conclusões: "1. Não obstante a garantia, nesse sentido, prestada pelo Sindicato recorrente, não foram prestados os serviços mínimos a que, nos termos do n.º 1 do art.º 8º da Lei da Greve, estavam os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a mesma, e que eram indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; 2. Assim se passou nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT