Acórdão nº 02047/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 30/4/2 002, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto dos seus despachos datados de 3/7/1998, 4/3/1999 e 1/7/1999, que determinaram a demolição das obras levadas a efeito no seu prédio sito na Rua ..., Porto, com base na sua intempestividade e na aceitação dos actos recorridos, e que condenou o recorrente como litigante de má-fé.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: A - O meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal "a quo" não conheceu dos vícios apontados e invocados pelo recorrente na sua petição de recurso contencioso de: - Nulidade dos actos recorridos por falta de um elemento essencial, ou seja, adequada identificação do destinatário dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 123.º, al.b), do Código do Procedimento Administrativo, por força do artigo 133.º, n.º 1 (1.ª parte) e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 151.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo; - Nulidade do acto de execução recorrido de despejo e demolição coerciva por falta do respectivo acto exequendo que o legitimasse, de acordo com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 166.º "in fine" - do RGEU.

B - A sentença recorrida viola o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código do Processo Civil e, de acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1 al. d), do Código do Processo Civil, está inquinada de nulidade.

C - A falta de identificação adequada do destinatário contende com a validade dos actos administrativos, importando a sua nulidade por falta de ou preterição de um elemento essencial.

D - A decisão contrária ao sustentado pelo recorrente importará a violação do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, al. b) e 133.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo.

E - Os direitos fundamentais de notificação e fundamentação expressa dos actos administrativos revestem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias e partilham do mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 17.º, da Constituição da República Portuguesa.

F - São directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas - vd. artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa.

G - De acordo com o disposto no artigo 133.º, n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo, os actos praticados pela autoridade administrativa recorrida padecem de Nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, de acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

H - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, 17.º e 18.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 133.º, n.º 2 a1. d) e 134.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

I - De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, o prazo para interposição de recurso contencioso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.

J - Terá de ser da notificação ou da publicação e não do conhecimento acidental ou particular do acto resultante, por exemplo, da consulta do processo administrativo, que se terá de contar o prazo de recurso contencioso.

K - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, al. a) e 29.º, n.º 1, ambos os preceitos legais da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos.

L - Os elementos constantes do processo burocrático, mormente o requerimento apresentado pelo recorrente em 08 de Novembro de 1999, não permitem afirmar que o mesmo tivesse conhecimento dos actos recorridos (teor, fundamentação, autor e data) em todos os aspectos que o artigo 123.º, do Código do Procedimento Administrativo manda revelar.

M - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, al. b), 132.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º, todos do Código do procedimento Administrativo.

N - O recorrente apenas tomou perfeito e completo conhecimento dos actos recorridos em 31 de Março de 2000, através de consulta do processo burocrático, data em que se tornaram eficazes.

O - Em 31 de Maio de 2000, o recorrente interpôs recurso contencioso.

P - A sentença recorrida, ao sustentar a intempestividade do recurso e ao decidir a respectiva rejeição, por extemporaneidade, no que concerne ao conhecimento dos vícios alegados pelo recorrente que importam a anulabilidade dos actos administrativos recorridos, viola o disposto nos art.ºs 28.º, n.º 1, al. a) e 29.º, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos.

Q - A aceitação expressa de um acto administrativo é a que deriva de uma declaração feita com esse objectivo.

R- O recorrente não declarou nem teve como objectivo declarar, através do referido requerimento, aceitar os actos recorridos.

S - Para que se verificasse a aceitação tácita dos actos recorridos, o requerimento apresentado na CMP em 8/11/1999 pelo recorrente teria de consubstanciar uma conduta com significado unívoco, dela se depreendendo com clareza a intenção de não recorrer, em termos de que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um "venire contra factum proprium".

T - Ora, o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto e apresentado em 8/11/1999, não consubstancia qualquer aceitação expressa ou tácita dos actos recorridos.

U- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos, 53.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, 47.º do RSTA e 827.º do Código Administrativo.

V- A acção processual do recorrente não demonstra a existência de dolo ou negligência grave na sua conduta.

W- Não se verificam os pressupostos legais para a condenação do recorrente como litigante de má fé.

X- A sentença recorrida viola o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.

Y- A decisão/determinação do despejo e demolição coerciva das ditas obras ilegais, viola o disposto no artigo 166.º, do R.G.E.U., e como tal, padece de vício de lei e está inquinada de anulabilidade - vide art.º 135º do C.P.A.

Z - A conduta da autoridade administrativa viola os Prs. da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa-fé, da colaboração da Administração com os particulares e da participação, expressos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º- A, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo, inquinando os actos recorridos de anulabilidade.

AA - A autoridade administrativa violou o disposto no artigo 100.º do, Procedimento Administrativo, que impõe a audiência dos interessados antes da tomada de decisão, pelo que os actos recorridos estão inquinados de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135.º, do Código do Procedimento Administrativo.

BB - Os actos administrativos de execução em causa violam o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 157.º do Código do Procedimento Administrativo e, consequentemente, padecem de ilegalidade e estão inquinados de anulabilidade ( artigo 135.º do CPA), sendo susceptível de impugnação contenciosa nos termos do disposto no artigo 151.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade da decisão recorrida e a sua consequente confirmação.

A recorrida particular não contra-alegou.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos.

1. Na sequência de uma queixa apresentada pela interessada particular, os serviços da Câmara Municipal do Porto procederam a uma vistoria à casa do recorrente sita na Rua ..., o que deu origem a uma participação contra-ordenacional e deu origem ao despacho datado de 3/7/1998 com o seguinte teor: " Homologo"., cfr. doc. de fls. 5v. do PA apenso; 2. Tal despacho homologatório recaiu sobre uma informação com o seguinte teor: " Deve a Exm.ª Presidência determinar que o transgressor seja notificado a demolir voluntariamente as obras ilegais no prazo de 15 dias.", cfr. doc. de fls. 5 do PA apenso; 3. A descrição e identificação das ditas obras constava da participação onde se encontravam o despacho e respectiva informação, cfr. doc. de fls. 5 do PA apenso; 4. Tentada a notificação de tal despacho para a Rua ..., veio a ser devolvida por ninguém ter atendido, cfr. doc. de fls. 9 e 10 do PA apenso; 5...

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