Acórdão nº 043/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... residente na quinta ..., Almoster, Santarém, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da decisão do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que determinou que a quota leiteira de 2.045.426,5 kg, que se encontrava atribuída em nome do recorrente, fosse dividida em duas partes iguais, uma deste e a outra a dividir pelos "seus associados", determinando também que a quota do recorrente passasse a ser no total de 1.425.509,3 Kgs, correspondente àqueles 50% mais 402,796 Kgs a F4.

Por sentença do TAC de 18/9/96, foi negado provimento ao recurso (fls 297- 305).

Dela foi interposto recurso para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 6/3/2 002, anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos, para conhecimento do vício de usurpação de poder, nela não conhecido (fls 412-418).

Por sentença de 29/5/2002, foi conhecido esse vício, que foi julgado não verificado e, em consequência, novamente negado provimento ao recurso contencioso (fls 424-431).

Com ela se não conformando, dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões (fls 462-464): 1.ª)- A decisão recorrida não fixou correctamente a matéria de facto provada, designadamente no que respeita ao ponto 1 da " Matéria de Facto Provada", pois aí considera-se apenas e tão só alguma factualidade respeitante às relações jurídicas entre o recorrente e o segundo recorrido particular, quando dos autos resulta suficientemente provado que o recorrente celebrou três contratos denominados "Acordo para compensação de lucros e perdas", um com cada um dos recorridos particulares, contratos esses que se destinavam à exploração da vacaria do Recorrente.

  1. )- Estes factos e outros que a eles são atinentes são relevantes para o presente recurso e assim os entendeu o douto Acórdão do STA de fls.403 e seguintes, que, na fixação da matéria de facto os considerou expressamente, pelo que, a decisão recorrida deveria reproduzir a matéria de facto que consta daquele douto Acórdão a fls.412 e 413, pois esses são os factos relevantes que estão provados nos autos.

  2. )- Considerando que a Informação n.° 222/DAT-DJ/93 ( fls. 89 a 98) que baseou a decisão do Conselho Directivo do INGA que é objecto do recurso contencioso, considerou expressamente o litígio que opunha o Recorrente aos seus associados, revelando conhecer as pretensões dos interessados bem como as decisões judiciais entretanto proferidas no âmbito de providências cautelares, que as partes haviam interposto no Tribunal Judicial, com vista a obterem solução provisória e urgente para o litígio, através de medidas concretas que foram decretadas, ao praticar o acto recorrido o INGA igualmente tomou medidas com vista a dirimir um litígio ao qual era alheio.

  3. )- A titularidade ou propriedade da quota surge como questão inerente à validade e subsistência da cláusula contratual que consagra a independência da propriedade dos bens incorpóreos de cada empresa, estabelecendo que a quota gerada no âmbito das explorações conjuntas pertence ao recorrente, pelo que se trata de questão no âmbito das relações jurídicas de Direito privado existentes entre o Recorrente e cada um dos Recorridos particulares por força dos contratos celebrados entre as partes, sendo essa cláusula e os seus efeitos jurídicos e de facto que constitui o motivo do litígio entre as partes.

  4. )- A referida Informação e a decisão que a teve por base, mais não fez do que dirimir este litígio, tanto mais que ao dividir a quota em nome do recorrente em duas partes iguais, cabendo uma ao recorrente e outra aos seus associados, o INGA fê-lo com base naquilo a que chamou "um juízo de equidade, para o que interpretou os contratos e decidiu implicitamente sobre a não aplicação ou invalidade da referida cláusula contratual que estabeleceu que a quota gerada no âmbito das explorações conjuntas pertence ao recorrente .

  5. )- A decisão de divisão e consequente redução da quota do recorrente não foi realizada ao abrigo ou em cumprimento de qualquer norma legal, nem foi realizada para prosseguir o interesse público que o INGA devesse prosseguir, não consistindo em medida adequada e necessária para evitar que se excedesse a quantidade global garantida, tanto mais que nem sequer reverteu para a reserva nacional para retribuição, pois que se decidiu entregar imediata e directamente aquela metade da quota aos recorridos particulares ao abrigo do regime de transferências, e, em detrimento do recorrente.

  6. )- O acto recorrido teve como objectivo a composição de um conflito de interesses entre particulares, definindo uma relação jurídica de direito privado, como seja a extensão dos direitos e obrigações das partes naqueles contratos.

    Tal acto envolve a prática de acto material e substancialmente jurisdicional e da esfera de atribuições dos tribunais, pelo que é nulo por estar inquinado de usurpação de poder.

  7. )- Ao considerar não existir abuso de poder, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento.

  8. )- E ao entender que o INGA, ao decidir daquela forma e com os fundamentos que invocou, não invadiu a esfera de competências dos tribunais, tendo procedido no âmbito das suas competências procedendo à distribuição nos termos do acto recorrido, fez errada interpretação da Lei, pois o art.º 25.°da portaria n.º 214/91, de 15/03, não permite interpretação no sentido de abranger a competência para atribuição de quotas aos produtores, pelo que violou, por erro de interpretação, designadamente os artigos 25.º, n.º 2 e) da Portaria n.º 214/91, de 15/03, o art.º 2.° g) e b) do Dec. Lei n.° 108/91, de 15/03, e os artigos 2.°,4.°, 12.° c) e d) do Reg. CEE 857/84, do Conselho.

  9. )- Face à legislação aplicável ( Reg. CEE 857/84 do Conselho, Dec. Lei n.° 108/91, de 15 de Março, Portaria n.º 828/91 de 14 de Agosto, Portaria n.º 1225/91 de 31/12 e Portaria n.º 714/92, de 11/07, só o recorrente tinha a qualidade de produtor, pois apenas em seu nome é que foram feitas as entregas de leite à Cooperativa, sendo para o INGA e para os interesses do Estado indiferente que o leite fosse produzido por uma ou mais pessoas e entregue apenas em nome de uma, pois a associação irregular do recorrente e dos seus associados não produzia efeitos externos às associações, e muito...

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