Acórdão nº 01679/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., LIMITED, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do TAC de Lisboa que julgou o Tribunal materialmente incompetente para julgar o recurso de anulação intentado contra INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, formulando as seguintes conclusões: a) o presente recurso foi interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo, que se considerou incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto do recurso interposto, declarando competente o Tribunal do Comércio de Lisboa; b) o objecto do recurso apresentado pela recorrente consiste no pedido de anulação dos despachos do Chefe de Divisão do INPI, que indeferiram os dois pedidos de declaração de caducidade das marcas registadas em Macau sob os n.ºs 3748 e 3750, ambas da classe 34, para ... CIGARRETES; c) com a entrada em vigor da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, os tribunais de recuperação de empresa e de falência passaram a designar-se tribunais de comércio, nos termos do n.º 1 do art. 137º do referido diploma; d) passando os referidos tribunais a ter competência para julgar os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos - cfr. al. a) do n.º 2 do art. 89º; e) nos termos do n.º 3 do art. 137º, do diploma em referência, o preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 89º, é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei; f) a Lei 3/99, de 13 de Janeiro, entrou em vigor na data da entrada em vigor do diploma que a regulamentou - Dec. Lei 186/A/99, de 31 de Maio, isto é, no dia 1 de Junho de 1999; g) o recurso interposto pela ora recorrente deu entrada em primeiro lugar, com as mesmas partes e o mesmo objecto, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 7 de Janeiro de 1999; h) a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente; i) são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (art. 22º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro); j) pelo exposto, excluída está a competência do tribunal de comércio de Lisboa, carecendo em absoluto de fundamento legal a decisão ora recorrida; k) por outro lado, nos termos do art. 3º do ETAF, incumbe aos Tribunais Administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação e ilegalidade e dirimir os conflitos públicos e provados no âmbito das relações jurídicas administrativas; l) estabelece ainda o art. 51º,n.º 1, al. a) do mesmo diploma que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer: dos recursos dos actos administrativos de directores gerais e de outras autoridades da administração central, ainda que por delegação dos membros do governo, pelo que é este o tribunal competente para o conhecimento do recurso interposto pela recorrente; m) daqui decorre também a competência do tribunal administrativo em razão da matéria.

A recorrida particular ... S.A, nas suas contra alegações, defende a manutenção da decisão recorrida e conclui: a) decidiu bem o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao considerar-se incompetente para apreciar a questão em apreço; b) independentemente da questão agora suscitada pela recorrente no que respeita à competência do Tribunal do Comércio de Lisboa, a posição da recorrida particular é, desde o início deste processo muito clara, no sentido de quem não pode conhecer da questão de fundo são os Tribunais Administrativos; c) resulta dos autos que estamos perante um recurso de dois despachos do INPI que indeferiram dois pedidos de caducidade apresentados pela recorrente contra os registos das marcas de Macau n.ºs 3748 "... CIGARRETS" e 3750 "..."; d) os despachos do INPI em causa foram proferidos já no domínio do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei 16/95, de 24 de Janeiro; e) sendo que o art. 2º deste diploma mantém "a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa, nos precisos termos que lhe é atribuída pelo art. 203º do Cód. Da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. 30679 de 24 de Agosto de 1940"; f) este normativo prescrevia que "dos despachos por que se concederem ou recusarem as patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o tribunal da comarca de Lisboa"; g) se expressamente se subtrai aos tribunais administrativos o conhecimento de despachos (actos administrativos) que concedam ou recusam registos de marcas, não se vê como os despachos do INPI (actos administrativos) que decidam sobre pedidos de caducidade, hão-de ser objecto de tratamento diferente; h) de resto o próprio CPI prevê para outros direitos de propriedade industrial, no que à caducidade...

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