Acórdão nº 048099 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.
A..., com os demais sinais dos autos Interpôs o presente recurso contencioso contra o Despacho Conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS - MADR - (E.R.) e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS - SETF - (E.R.), com a data, por parte daquelas entidades, respectivamente a 3/MAI01 e a 28/MAI/01, através do qual lhe foi atribuída a indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, de 101.436.000$00, assacando-lhe vicios de violação de lei.
Na sua resposta, o MADR começa por suscitar a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, em virtude de este haver aceitado receber o valor da indemnização definitiva, sustentando no entanto, por cautela, a improcedência do recurso.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 54.º da LPTA, o recorrente veio sustentar a improcedência da aludida questão prévia, visto que, e no essencial, aceitou o valor indemnizatória sob reserva, aceitação ocorrida, de todo o modo, antes da prolação do acto recorrido.
Idêntica posição sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público, relativamente à mesma questão prévia, louvando-se em jurisprudência deste STA.
Relegado para a final o conhecimento daquela questão prévia, foram os intervenientes processuais notificados para alegações.
Alegando, formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - A área de 10,4000 ha do prédio ... E ...
, foi expropriada para fins de utilidade pública a favor da Autarquia de Viana do Alentejo.
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- Essa área perdida a favor do Estado foi indevidamente indemnizada como privação do uso e fruição de património e pago nos termos do art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando deveria ter sido paga nos termos do art. 1 n° 1 do mesmo diploma legal.
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- Pelo despacho recorrido, a área de 29,570 ha do prédio ... foi paga ao preço de 5$94 o m2 e 59.400$00 o ha, por rendimentos liquídos de 75/76, tendo como fundamento o disposto no art. 1° n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridiculo e irrisório comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação dos prédios vem sendo paga, em processos de expropriação, a 990.000$00 o ha.
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- À expropriação das áreas em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62° do C.R.P.
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- O despacho recorrido ao efectuar o pagamento da indemnização referente à área expropriada por valores de 75/76 prevista na Portaria 197-A/95 violou o disposto no art. 7 n° 1 a) e art. 10 n° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e ao aplicar o disposto no art. 1 n° 1 da Portaria 197-A/95, que é materialmente, insconstitucional, violou os arts. 2, 13, 22 e 62 n° 2 da Constituição da República.
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- O despacho recorrido ao não aceitar o principio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto- Lei 199/80, para a indemnização pela perda do património, e ao aplicar o art.º 1 n°1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os principios constitucionais previstos nos artºs 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados.
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- A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
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- Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
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- Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
11.º - Neste processo, e em concreto está em causa a indemnização pelo valor cortiça comercializada em 75, 77, 83, 84 e 86.
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- A cortiça extraída em 75, 77 e 83 no prédio do recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C.
e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/0.
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- Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
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- A cortiça extraída em 84 e 86 paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (pleno).
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- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.
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- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos do inicio da privação desse rendimento.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
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- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real no momento do pagamento.
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- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- A cortiça extraída em 75, 77 e 83, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.
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- A cortiça extraída em 84 e 86 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
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- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
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- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146 29.ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 , são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298.
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- É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
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- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto- Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e...
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