Acórdão nº 048099 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.

A..., com os demais sinais dos autos Interpôs o presente recurso contencioso contra o Despacho Conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS - MADR - (E.R.) e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS - SETF - (E.R.), com a data, por parte daquelas entidades, respectivamente a 3/MAI01 e a 28/MAI/01, através do qual lhe foi atribuída a indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, de 101.436.000$00, assacando-lhe vicios de violação de lei.

Na sua resposta, o MADR começa por suscitar a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, em virtude de este haver aceitado receber o valor da indemnização definitiva, sustentando no entanto, por cautela, a improcedência do recurso.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 54.º da LPTA, o recorrente veio sustentar a improcedência da aludida questão prévia, visto que, e no essencial, aceitou o valor indemnizatória sob reserva, aceitação ocorrida, de todo o modo, antes da prolação do acto recorrido.

Idêntica posição sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público, relativamente à mesma questão prévia, louvando-se em jurisprudência deste STA.

Relegado para a final o conhecimento daquela questão prévia, foram os intervenientes processuais notificados para alegações.

Alegando, formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - A área de 10,4000 ha do prédio ... E ...

, foi expropriada para fins de utilidade pública a favor da Autarquia de Viana do Alentejo.

  1. - Essa área perdida a favor do Estado foi indevidamente indemnizada como privação do uso e fruição de património e pago nos termos do art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando deveria ter sido paga nos termos do art. 1 n° 1 do mesmo diploma legal.

  2. - Pelo despacho recorrido, a área de 29,570 ha do prédio ... foi paga ao preço de 5$94 o m2 e 59.400$00 o ha, por rendimentos liquídos de 75/76, tendo como fundamento o disposto no art. 1° n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  3. - O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridiculo e irrisório comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação dos prédios vem sendo paga, em processos de expropriação, a 990.000$00 o ha.

  4. - À expropriação das áreas em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62° do C.R.P.

  5. - O despacho recorrido ao efectuar o pagamento da indemnização referente à área expropriada por valores de 75/76 prevista na Portaria 197-A/95 violou o disposto no art. 7 n° 1 a) e art. 10 n° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e ao aplicar o disposto no art. 1 n° 1 da Portaria 197-A/95, que é materialmente, insconstitucional, violou os arts. 2, 13, 22 e 62 n° 2 da Constituição da República.

  6. - O despacho recorrido ao não aceitar o principio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto- Lei 199/80, para a indemnização pela perda do património, e ao aplicar o art.º 1 n°1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os principios constitucionais previstos nos artºs 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados.

  7. - A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.

  8. - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.

  9. - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

    11.º - Neste processo, e em concreto está em causa a indemnização pelo valor cortiça comercializada em 75, 77, 83, 84 e 86.

  10. - A cortiça extraída em 75, 77 e 83 no prédio do recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C.

    e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/0.

  11. - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.

  12. - A cortiça extraída em 84 e 86 paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  13. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (pleno).

  14. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.

  15. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  16. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos do inicio da privação desse rendimento.

  17. - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

  18. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  19. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real no momento do pagamento.

  20. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  21. - A cortiça extraída em 75, 77 e 83, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.

  22. - A cortiça extraída em 84 e 86 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  23. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  24. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.

  25. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.

  26. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146 29.ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 , são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298.

  27. - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.

  28. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto- Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e...

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