Acórdão nº 0340/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, residente na Rua..., em Montargil, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo MINISTRO DAS FINANÇAS, respectivamente a 12.09.2001 (e não 12.07.2001, como vem indicado) e 17.10.2001, pelo qual foi atribuída a ..., do qual o recorrente é o único e universal herdeiro, uma indemnização, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, pela perda da cortiça extraída, nas campanhas de 1976, 1977, 1979 e 1982, dos prédios rústicos ...

e ...

, sitos no concelho de Vale de Sôr, e Vale Cabecinhas, sito no concelho de Avis, expropriados em 1975, no valor global de Esc. 14.765.773$00.

Imputa ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.

Na respectivas respostas, as autoridades recorridas, antes de sustentarem a legalidade do acto, considerando não padecer o mesmo dos vícios invocados, suscitaram a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, com base na aceitação do acto administrativo (art. 47º do RSTA), referindo que foi depositada no ..., pelos serviços da DRAAL, na sequência do despacho recorrido, a importância de 120.182,25 € (Esc. 25.698.235$00), correspondente à indemnização atribuída, actualizada com os respectivos juros, quantia que o recorrente recebeu e fez sua, utilizando-a em seu proveito, o que traduz aceitação tácita do acto impugnado.

O recorrente e o Ministério Público, ouvidos nos termos do art. 54º, nº 1 da LPTA, pronunciaram-se pelo indeferimento da questão suscitada, argumentando, em suma, que não houve, por parte do recorrente, qualquer aceitação expressa ou tácita do acto, a qual, para ser relevante, teria de ser espontânea, inequívoca e sem reservas.

Por despacho do relator, foi relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada.

Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - Neste processo, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 77, 79 e 82.

  2. - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.

  3. - Se o valor da renda fixada em 1976 e bem assim as rendas que vigoraram durante o período de privação, é actualizada como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, porque razão a cortiça extraída em 1976 também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07 ? 5ª - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 nos prédios do recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 13/11/75, art. 212 do C.C. e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  4. - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.

  5. - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

  6. - O D.L. 312/85 determina no art. 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.

  7. - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  8. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  9. - É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  10. - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

  11. - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  12. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  13. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  14. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.

  15. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146.

  16. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  17. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  18. - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

  19. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  20. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  21. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  22. - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.

  23. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

  24. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.

  25. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 76, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.

  26. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Acórdão do S.T.A. de 05/06/00 Rec. n° 44.146.

  27. - Os juros previstos no...

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