Acórdão nº 01786/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados de 11 de Dezembro de 2000 que, ao abrigo de delegação de competência, negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto do despacho de 19 de Maio de 2000 do Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, através do qual lhe foi indeferido pedido de dispensa de segredo profissional que formulara.

O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por sentença de 22-5-2002, negou provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões A - Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada e que consta da Douta Sentença a fls. 97 e ss, bem se vê que o Douto Julgador a quo, apenas deu como parcialmente provada a factualidade inserta na petição inicial; B - Deveria o Douto Julgador a quo ter fundamentado as razões pelas quais não deu como provados os restantes factos; assim, perante esta abstenção, e até porque a entidade recorrida não juntou quaisquer documentos que de algum modo contrariassem os factos alegados, ficou o Recorrente sem saber o que motivou tal preterição; C -- Pelo que, neste particular, verifica-se uma nulidade da sentença, por violação do artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código Processo Civil.

D - Entendeu o Douto Julgador a quo que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada nos termos exigidos por lei - uma vez que, essencialmente o que estavam em causa eram entendimentos diferentes sobre o "segredo profissional" e a sua "dispensabilidade" - considerando ainda que qualquer destinatário normal, colocado na real situação do recorrente, estaria apto a entender os motivos pelos quais a entidade recorrida indeferiu o recurso hierárquico; E - Nem a Douta Sentença em apreço, foi capaz de referir um aspecto que fosse de tal acto recorrido em relação ao qual se verifica tal fundamentação; Pois o que temos são expressões genéricas e vagas, sem referência a qualquer fundamentação legal.

F - Nas citações feitas no Douto Despacho recorrido, nunca aparece uma justificação ou fundamentação adequada para a recusa em depor. De um modo dogmático, autocrático e totalitário todos os pedidos de depoimento, formulados por Advogados, são indeferidos com expressões como: "é sempre inadmissível"; "não pode"; "constitui infracção disciplinar"; "não deve depor"; "deve o advogado recusar-se"; G - Tais expressões não constituem pois, qualquer fundamentação e violam a nossa Constituição Política (art. 268, n.º 3) assim como o disposto no art. 124 do Código do Procedimento Administrativo.

H - O recorrente, quer no seu articulado inicial, quer em sede de alegações, invocou de forma clara e concreta os factos que integram a violação do disposto nos artigos 195º, 198º do Código penal e artigo 81º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados; I - Os artigos n.ºs 21º, 22º e 23º do articulado inicial encontram a sua (quase) exacta correspondência nos artigos 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º das alegações de recurso do Recorrente, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos; J - Pelo desenvolvimento expresso, nestes articulados, razoavelmente se entende que o Recorrente propugna pela não existência de qualquer obrigação de segredo profissional, uma vez que se trata de matéria manifestamente pública, além do que os factos sobre os quais este pretende depor dizem respeito à esfera jurídica pessoal e exclusiva dos seus clientes, os quais nunca manifestaram, muito pelo contrário, qualquer atitude de reserva.

K - Se atentarmos ao articulado inicial, o recorrente ao tecer "considerações" sobre o "segredo" e o "segredo profissional" com a referência a certos autores e aos preceitos legais respectivos (arts. 195º, 198º do C.P e artigo 81º, n.º 3 do EOA), acaba sempre, mas sempre por as/os aplicar ao caso dos autos - existem elementos suficientes para a correcta apreensão, nesta parte, do intuito anulatório do Recorrente!! L - Pelo que, também, não se verifica qualquer alegação superveniente de vícios de violação de lei; assim, e na medida em que não conheceu destas questões, também se verifica a nulidade da sentença, por violação do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil.

M - Tem-se entendido que artigo n.º 40.º da LPTA, é uma manifestação clara do princípio "pro actione", correspondendo também, a uma mitigação dos ónus processuais que decorrem do art. 36.º LPTA, designadamente ao vertido no seu n.º 1, alínea d) "na petição de recurso, deve o recorrente expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos"; N - Trata-se de um "poder-dever" a ser exercido pelo Juiz logo que constate a existência de uma daquelas situações; Aliás, este "poder-dever" atribuído ao Juiz, também se manifesta no âmbito do Processo Civil, que aliás se invoca subsidiariamente, designadamente no artigo 690.º, n.º 4.

O - Se o Douto Julgador a quo não formulou qualquer convite ao Recorrente para regularizar a sua petição de recurso, nomeadamente, por imprecisão quanto aos vícios de violação de lei apontados, é porque julgou que a alegação destes vícios por parte do Recorrente tinha sido clara e suficiente.

P - Não podendo vir agora, em sede de Sentença, dizer que a alegação de violação das disposições legais supra referidas não foi suficientemente clara, constituindo esta falta de apreciação, uma omissão de pronúncia, pelo que se verifica a nulidade da sentença, por violação do artigo 668º, n.º 1, alínea d) - 1 parte do Código Processo Civil e artigo 57º da LPTA.

Q - Foram violadas as normas dos Arts. 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e art. 690.º, n.º 4 do Código Processo Civil, Artigo 268.º, n.º 3 da CRP, artigos 195.º e 198.º ambos do Código Penal, Artigo 81.º, n.º 3 do EOA, Artigos 40.º, n.º 1, 36.º, e 57.º todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Autoridade Recorrida contra-alegou defendendo, em síntese, que - não ocorre omissão de pronúncia por o Recorrente não ter imputado ao acto recorrido, na petição de recurso o vício de violação de lei invocado nas alegações; - não havendo mera imprecisão, mas sim...

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