Acórdão nº 035966 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINlSTRATIVO A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 11 de Maio de 1994, que declarou a incompatibilidade do Estudo Preliminar de Urbanização (EPU) da Herdade ... com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI).
Em alegações, conclui do seguinte modo: A) O Decreto-Lei nº 351/93 veio fundar juridicamente actos administrativos que extinguem (ou que condicionam directamente a extinção de) situações jurídicas preexistentes - o que vale por dizer que se está in casu perante um verdadeiro e próprio acto constitutivo lesivo de interesses legalmente protegidos do Recorrente, e não perante um mero acto declarativo; B) Aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 1°, n°.1, do Decreto-Lei nº. 351/93, não podem existir dúvidas quanto ao interesse do Recorrente na destruição dos efeitos jurídicos do acto recorrido; C) O acto recorrido padece, desde logo, de violação de lei por impossibilidade do respectivo objecto ou falta de base legal, visto que o Decreto-Lei nº. 351/93 - em que se funda e sem o qual jamais poderia ter sido praticado - é inconstitucional, organicamente - por violação do disposto nos artigos 168°, nº. 1, alíneas b) e s), e 17° - e materialmente - por violação do disposto nos artigos 18°, nº. 3, 239°, 243°, n°.1 , e 266°, nº.2, todos da Constituição da República; D) O acto recorrido enferma de vício de forma, resultante da falta de audiência do interessado, com violação do disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo; E) Sofre também de violação de lei por erro de direito sobre os pressupostos da decisão, na medida em que o Decreto-Lei nº. 351/93 não atribuiu eficácia retroactiva às normas constantes da Portaria nº. 760/93, invocadas para fundamentar a decisão recorrida; F) E está ainda afectado de um outro o vício de violação de lei, desta feita por ofensa directa do princípio da proporcionalidade, uma vez que infligiu à Recorrente um prejuízo excessivo; G) Na medida em que no caso dos autos está em causa a violação do conteúdo essencial do direito de propriedade - o jus aedificandi - , o acto recorrido é nulo e de nenhum efeito; H) E ao mesmo resultado se chega por violação do núcleo essencial do direito à participação procedimental; I) Ainda, porém, que assim não se entenda, esse e os demais vícios assacados ao acto recorrido são, no mínimo, geradores da respectiva anulabilidade.
Contra-alega a Autoridade recorrida formulando as seguintes conclusões: a) A superveniência de um PROT faz caducar os direitos emergentes das licenças (de loteamento de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvará), direitos que renascerão caso esses actos, que lhes deram origem, sejam compatíveis com esse plano, cumprido o ónus do pedido de confirmação da compatibilidade; b) O Decreto-Lei 351/93 instituiu um procedimento declarativo, que se limita a constatar a caducidade ou não desses actos; c) O acto sindicado é irrecorrível; d) O Recorrente não é titular de nenhuma das licenças previstas no Decreto-Lei 351/93; e) Não controverte que o EPU, aprovado e ratificado sob condição, se localiza na Faixa Litoral (FL) nem que a sua implantação se verifica na parte norte da UNOR 7.
f) Aceita, pois, o conteúdo material do acto; g) O recurso deve ser rejeitado, por ilegitimidade do Recorrente; h) Não devem ser apreciados, quer o vício alegado "ex novo", nas alegações finais, quer os nelas abandonados; i) Na declaração de confirmação da (in) compatibilidade da licença com o PROT superveniente, as entidades governamentais competentes não estão a exercer uma competência dispositiva igual à que foi praticada pela entidade licenciadora; j) A prática de actos cometidos ao Governo pelo Decreto-Lei 351/93 inscreve-se numa atribuição própria do Estado e não na invasão de uma competência municipal, pelo Governo, inexistindo a alegada tutela administrativa sobre as autarquias; k) O § 3°, do art. 18° da Constituição apenas proíbe a retroactividade das leis restritas dos direitos, liberdades e garantias, onde o "jus aedificandi" não está contido; I) Quanto ao direito de propriedade a proibição da retroactividade respeita, apenas, aos factos passados e respectivos efeitos que já se tenham produzido antes da entrada em vigor da nova lei administrativa, mas não é este o caso dos autos.
m) O direito de construção, decorrente de uma licença, não integra o conteúdo do direito de propriedade; n) Há que harmonizar os interesses próprios das autarquias e dos seus habitantes com os interesses gerais da colectividade, cuja prossecução cabe ao Estado, através do Governo; o) A fundamentação para afastar a audiência prévia é suficiente, inexistindo o invocado vício de forma; p) O despacho recorrido não violou o princípio da proporcionalidade nem ofendeu o conteúdo essencial do direito de propriedade; q) O "jus aedificandi" constitui o conteúdo de uma decisão administrativa com previsão em planos de urbanização.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, por sua vez, doutos pareceres no sentido de que improcedem as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida relativas, a primeira, à irrecorribilidade do acto impugnado por ser um acto meramente declarativo e não um acto inovador que provoque alterações no mundo jurídico, a segunda, à ilegitimidade do recorrente por, não sendo titular de nenhuma das licenças a que alude o DL 351/93, de 7/10, dado a Câmara Municipal de Odemira lhe ter indeferido o pedido de alvará de loteamento que havia requerido, aquele diploma não é aplicável ao caso dos autos, pelo que o recorrente não pode obter beneficio da anulação...
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