Acórdão nº 035966 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINlSTRATIVO A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 11 de Maio de 1994, que declarou a incompatibilidade do Estudo Preliminar de Urbanização (EPU) da Herdade ... com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI).

Em alegações, conclui do seguinte modo: A) O Decreto-Lei nº 351/93 veio fundar juridicamente actos administrativos que extinguem (ou que condicionam directamente a extinção de) situações jurídicas preexistentes - o que vale por dizer que se está in casu perante um verdadeiro e próprio acto constitutivo lesivo de interesses legalmente protegidos do Recorrente, e não perante um mero acto declarativo; B) Aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 1°, n°.1, do Decreto-Lei nº. 351/93, não podem existir dúvidas quanto ao interesse do Recorrente na destruição dos efeitos jurídicos do acto recorrido; C) O acto recorrido padece, desde logo, de violação de lei por impossibilidade do respectivo objecto ou falta de base legal, visto que o Decreto-Lei nº. 351/93 - em que se funda e sem o qual jamais poderia ter sido praticado - é inconstitucional, organicamente - por violação do disposto nos artigos 168°, nº. 1, alíneas b) e s), e 17° - e materialmente - por violação do disposto nos artigos 18°, nº. 3, 239°, 243°, n°.1 , e 266°, nº.2, todos da Constituição da República; D) O acto recorrido enferma de vício de forma, resultante da falta de audiência do interessado, com violação do disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo; E) Sofre também de violação de lei por erro de direito sobre os pressupostos da decisão, na medida em que o Decreto-Lei nº. 351/93 não atribuiu eficácia retroactiva às normas constantes da Portaria nº. 760/93, invocadas para fundamentar a decisão recorrida; F) E está ainda afectado de um outro o vício de violação de lei, desta feita por ofensa directa do princípio da proporcionalidade, uma vez que infligiu à Recorrente um prejuízo excessivo; G) Na medida em que no caso dos autos está em causa a violação do conteúdo essencial do direito de propriedade - o jus aedificandi - , o acto recorrido é nulo e de nenhum efeito; H) E ao mesmo resultado se chega por violação do núcleo essencial do direito à participação procedimental; I) Ainda, porém, que assim não se entenda, esse e os demais vícios assacados ao acto recorrido são, no mínimo, geradores da respectiva anulabilidade.

Contra-alega a Autoridade recorrida formulando as seguintes conclusões: a) A superveniência de um PROT faz caducar os direitos emergentes das licenças (de loteamento de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvará), direitos que renascerão caso esses actos, que lhes deram origem, sejam compatíveis com esse plano, cumprido o ónus do pedido de confirmação da compatibilidade; b) O Decreto-Lei 351/93 instituiu um procedimento declarativo, que se limita a constatar a caducidade ou não desses actos; c) O acto sindicado é irrecorrível; d) O Recorrente não é titular de nenhuma das licenças previstas no Decreto-Lei 351/93; e) Não controverte que o EPU, aprovado e ratificado sob condição, se localiza na Faixa Litoral (FL) nem que a sua implantação se verifica na parte norte da UNOR 7.

f) Aceita, pois, o conteúdo material do acto; g) O recurso deve ser rejeitado, por ilegitimidade do Recorrente; h) Não devem ser apreciados, quer o vício alegado "ex novo", nas alegações finais, quer os nelas abandonados; i) Na declaração de confirmação da (in) compatibilidade da licença com o PROT superveniente, as entidades governamentais competentes não estão a exercer uma competência dispositiva igual à que foi praticada pela entidade licenciadora; j) A prática de actos cometidos ao Governo pelo Decreto-Lei 351/93 inscreve-se numa atribuição própria do Estado e não na invasão de uma competência municipal, pelo Governo, inexistindo a alegada tutela administrativa sobre as autarquias; k) O § 3°, do art. 18° da Constituição apenas proíbe a retroactividade das leis restritas dos direitos, liberdades e garantias, onde o "jus aedificandi" não está contido; I) Quanto ao direito de propriedade a proibição da retroactividade respeita, apenas, aos factos passados e respectivos efeitos que já se tenham produzido antes da entrada em vigor da nova lei administrativa, mas não é este o caso dos autos.

m) O direito de construção, decorrente de uma licença, não integra o conteúdo do direito de propriedade; n) Há que harmonizar os interesses próprios das autarquias e dos seus habitantes com os interesses gerais da colectividade, cuja prossecução cabe ao Estado, através do Governo; o) A fundamentação para afastar a audiência prévia é suficiente, inexistindo o invocado vício de forma; p) O despacho recorrido não violou o princípio da proporcionalidade nem ofendeu o conteúdo essencial do direito de propriedade; q) O "jus aedificandi" constitui o conteúdo de uma decisão administrativa com previsão em planos de urbanização.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, por sua vez, doutos pareceres no sentido de que improcedem as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida relativas, a primeira, à irrecorribilidade do acto impugnado por ser um acto meramente declarativo e não um acto inovador que provoque alterações no mundo jurídico, a segunda, à ilegitimidade do recorrente por, não sendo titular de nenhuma das licenças a que alude o DL 351/93, de 7/10, dado a Câmara Municipal de Odemira lhe ter indeferido o pedido de alvará de loteamento que havia requerido, aquele diploma não é aplicável ao caso dos autos, pelo que o recorrente não pode obter beneficio da anulação...

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