Acórdão nº 040952 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003

Data04 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre do Acórdão da Subsecção de 28 de Abril de 1998 que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do indeferimento tácito que atribui ao MINISTRO DA SAÚDE formado pelo silêncio quanto ao recurso hierárquico interposto em 7.4.1991, da deliberação do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra que homologou a lista de classificação final do concurso 23/92, para Chefe de Serviço de Obstetrícia.

A recorrente alegou e formulou as conclusões seguintes: 1. O ponto 44 da Portaria n° 114/91 de 7/2 na redacção da Portaria n° 502/91 de 5/6 revela a obrigatoriedade do fornecimento das actas que fundamentam o acto classificativo concursal para efeitos de ponderação da promoção do recurso pelos concorrentes directamente interessados 2. De acordo com o disposto no art.º 66.° do CPA o acto administrativo tem de ser obrigatoriamente notificado aos interessados com os requisitos referidos no art.º 68.° do mesmo diploma.

  1. Se a notificação ou publicação não contiver os fundamentos integrais da decisão ou as demais impostas por lei e o interessado requerer a notificação ou certidão das omissas interrompe-se o prazo do recurso que só se inicia com a entrega de certidão que as contenha ou notificação dos elementos em falta.

  2. Só com o conhecimento da fundamentação do acto ficou a interessada em condições de ponderar sobre a promoção ou não do recurso, assim podendo exercitar conscientemente o seu direito de recorrer pelo que só a partir do momento desse conhecimento - que foi solicitado no prazo de recurso - correu o prazo para a interposição do mesmo.

  3. O regime estabelecido no art.º 31 ° da LPTA deve ser aplicado a todas as notificações dos actos administrativos que não contenham os elementos que daí devem constar ( art.º 68° do CPA) e nomeadamente desde que dele não conste a fundamentação quando exigível.

  4. A aplicação analógica do regime previsto no n° 2 do art.º 31 ° da LPTA decorre quer da obrigação legal imposta pelo art.º 68° do CPA quer do respeito pelo principio dos prazos consagrado no n° 1 do artigo 306° e art.º 329° do Código Civil bem como do imperativo constitucional consagrado no n.º 3 do artigo 268° da C.RP, justificando-se nos termos do n.º1 do art.º 9° e n.º 2 do art.º 10.° do Código Civil 7. Tem de recusar-se a aplicação, por inconstitucionalidade, dos n° 60 do Regulamento do concurso aprovado pela Portaria n° 114/91 de 7/2 na redacção da Portaria n° 502/91 de 5/6 e dos nºs 1 dos artigos 168° e 169° do Código do Procedimento Administrativo se interpretados no sentido de que o prazo do recurso se contar nos casos de notificação insuficiente, dessa mesma notificação ainda que, no prazo do recurso, fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contenha.

    Deve pois ser revogado o Acórdão recorrido por, ao recusar a aplicação analógica do regime consagrado no art.° 31° da LPTA, ter violado o disposto nos nº1 dos art° 168° e 169° do CPA bem como o disposto nos artigos 68° e 123° do mesmo diploma e ainda os artigos e 10° do Código Civil e o n° 3 do art° 268° da C R P.

    A entidade recorrida contra-alegou sustentando a manutenção do decidido.

    O EMMP emitiu douto parecer em que refere não ter argumentos novos para pedir a alteração da posição que fez vencimento no Ac. de 31.3.98 - Proc. 36 830, apesar de sustentar a solução que foi vencida.

    II - A Matéria de Facto.

    Para apreciar e decidir dá-se por reproduzida a matéria de facto assente no Acórdão da Subsecção, de harmonia com o n.º 7 do art.º 713.º do CPC.

    III - O Direito.

  5. A questão jurídica colocada ao Pleno neste recurso jurisdicional é a de saber se para efeitos de recurso administrativo necessário, é oponível ao candidato a um concurso, a partir da publicação da lista de classificação final, o acto que a homologou, independentemente de o interessado ter sido notificado por forma que lhe permitisse conhecer os respectivos fundamentos.

    O projecto que não obteve vencimento na sessão de 2 de Outubro de 2001 (acta de página 283) propunha a seguinte apreciação: " 1. Sobre a questão jurídica da oponibilidade ao interessado directo da notificação imperfeita - a que faltam elementos essenciais - para efeitos de recurso hierárquico necessário, pronunciaram-se, entre outros, os Ac. deste STA de 18 de Abril de 1976 no Proc. 36...

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