Portaria n.º 114/91, de 07 de Fevereiro de 1991

Portaria n.º 114/91 de 7 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, veio introduzir alterações aos graus e categorias da carreira médica hospitalar, bem como ao processo conducente à sua obtenção.

Em consequência dessas alterações há que proceder à aprovação de novas normas regulamentadoras dos concursos que dão acesso a esses graus e categorias.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º e n.º 7 do artigo 22.º, aplicáveis à carreira médica hospitalar por força do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, todos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica Hospitalar e dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da referida carreira, dos quadros ou mapas dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  1. É revogada a Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.

Ministério da Saúde.

Assinada em 15 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO AO GRAU DE CONSULTOR E DE PROVIMENTO PARA CHEFE DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR.

CAPÍTULO I Do concurso de habilitação SECÇÃO I Da validade, abertura e tipo de organização do concurso 1 - O concurso de habilitação para consultor rege-se pelo disposto neste Regulamento e destina-se à concessão do respectivo grau, que tem validade nacional.

2 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Hospitais.

3 - Sob a supervisão da Direcção-Geral dos Hospitais, às comissões inter-hospitalares compete, como órgãos de coordenação regional de assistência hospitalar, programar, dirigir e executar o concurso pelos meios e através das acções previstos no presente Regulamento.

4 - Por cada área profissional há uma única época anual, devendo o concurso realizar-se com um ou mais júris consoante o número de candidatos, sem prejuízo da sua validade nacional.

4.1 - Se na região hospitalar houver vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos far-se-á por sorteio, a efectuar na comissão inter-hospitalar respectiva.

4.2 - Em caso de necessidade de constituição de mais de um júri por área profissional, passam a existir tantos concursos quantos os júris constituídos.

5 - O tipo de organização do concurso é definido por despacho do director-geral dos Hospitais, a publicar simultaneamente com o despacho de constituição dos júris.

SECÇÃO II Do aviso de abertura 6 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.' série, e através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

7 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos: a) Despacho de autorização; b) Indicação do regulamento do concurso; c) Indicação dos requisitos de admissão; d) A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e bem assim daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável; e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO III Apresentação das candidaturas 8 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

8.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

8.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim nãoproceder.

9 - O requerimento de admissão a concurso tem de ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário: a) Documento comprovativo do provimento em assistente, ou do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março; b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos, do exercício a que se referem os n.os 12 e 12.1; c) Sete exemplares do curriculum vitae.

10 - As falsas declarações, apresentadas pelos candidatos nos requerimentos, são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.

11 - O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

SECÇÃO IV Admissão a concurso 12 - A este concurso podem candidatar-se os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos civis de exercício das correspondentes funções, bem como os médicos que se encontrem nas condições do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

12.1 - Entende-se por exercício, nos termos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em estabelecimentos oficiais de saúde.

12.2 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

13 - Findo o prazo de apresentação de candidatura, as comissões inter-hospitalares, no prazo de 30 dias, devem afixar a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos daexclusão.

13.1 - Afixada a lista provisória, os candidatos têm 10 dias para regularizar a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o Ministro da Saúde.

13.2 - O Ministro da Saúde deve decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

14 - Dentro de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 13.1 devem as...

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