Acórdão nº 01747/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A..., interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, do recurso hierárquico da deliberação da Comissão de abertura de propostas, de 21-9-00, no âmbito do concurso público de adjudicação da "Empreitada de Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Pombalinho", pela qual foi excluída do concurso.

1.2- Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 144 e segs, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.3- Inconformada com esta decisão, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, concluindo as alegações do seguinte modo: "1. Os ora recorrentes, apresentam o presente recurso da decisão do Tribunal a quo que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide; 2. Julgou assim porque considerou que sobre os Recorrentes pendia o ónus de pedir a substituição do objecto do recurso e impugnar o acto de indeferimento tácito segundo o artº 51º nº 1 da L.P.T.A.; 3. Salvo o devido respeito, não concordam com esta posição sob pena de fazermos letra morta do que se encontra previsto no artº 99º nº 4 do Decreto-Lei nº 55/99 de 2 de Março (R.E.O.P.); 4. A entidade adjudicante não pode decidir a qualquer momento correndo-se o risco de pudermos estar perante uma decisão ilegal; 5. Para além disso a Câmara Municipal de Santarém, na pessoa do seu Presidente, nunca notificou o Mandatário dos Recorrentes, como estabelece o artº 253º do C. Processo Civil: 6. Estamos perante uma situação de verdadeira denegação de justiça, violando o Tribunal a quo os artºs 20º e 268º nº 4 da C.R.P.; 7. Assim como os Princípios da Transparência, da Igualdade e da Legalidade; 8. Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e nesses termos ser revogada a sentença do Tribunal a quo por ser esta a medida de mais." 1.4- Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls. 234 e 235 do seguinte teor: "Interposto, em 26-10-01, recurso contencioso de acto de indeferimento tácito do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, formado na sequência de recurso hierárquico de decisão de exclusão de uma proposta apresentada no âmbito de um concurso público, a sentença impugnada veio a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Fundamentando essa decisão...

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