Acórdão nº 047756 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e ..., ... e ..., ... e ... e ... e ..., todas identificadas nos autos, interpõem recurso contencioso dos despachos conjuntos proferidos pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 10-07-2000 e de 9-10-2000, respectivamente, que atribuíram a cada uma das recorrentes a indemnização, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de 284.916$00, correspondente a 12.5% dos prédios "..." e "...", sitos na freguesia e concelho de Coruche, e 4,17% do prédio "... ", sito na freguesia do Couço, do mesmo concelho.

As recorrentes concluem as suas alegações de fls. 72 e seg.s, da seguinte forma: 1ª - Depois de calculado o valor da renda pelos valores que seriam devidos ao proprietário caso a relação contratual não fosse interrompida, esse valor terá de ser actualizada para valores de 94/95.

  1. - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.

  2. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (Pleno) 4ª - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146 5 ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  3. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  4. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio concretamente ao valor das rendas, quando são decorridos mais da 26 anos do início da privação desse rendimento e 8 anos da data em que cessou essa privação.

  5. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento das rendas e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data do início da sua privação.

  6. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  7. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  8. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  9. - A actualização do valor da indemnização para o valor real e corrente previsto no Decreto-Lei 199/88 de 31/05, Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03 decorre da necessidade de repor o valor real e corrente do bem à data do pagamento da indemnização ou tão próximo quanto desta.

  10. - Quando da publicação do Decreto-Lei 199/88 que veio atribuir o direito à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens, já haviam decorridos 13 anos sobre a data da privação desses bens.

  11. - Quando da publicação da Portaria 197-A/95 de 17/03 que nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, veio impor as formulas técnicas necessárias à determinação da indemnização, já haviam decorridos 20 anos sobre a data da privação do uso e fruição dos bens a indemnizar.

  12. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  13. - A capitalização e juros previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. i nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.

  14. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas reportado a valores fixados desde 1976 a 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

  15. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146 19ª - Os juros e capitalização previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298 20ª - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, que a Lei 80/77 não é aplicável à indemnização pela privação temporária do uso e fruição.

  16. - A actualização da renda para o valor real e corrente não está dependente da aplicação dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, mas da aplicação dos princípios de actualização previstos na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-4/95 como decidiram os Recs. do S.T.A. 14.144, 44.145, 45.608 e 46.29S.

  17. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  18. - O conceito jurídico de valor real e corrente para efeitos do pagamento das indemnizações da Reforma Agrária significa o' mesmo que o valor actual, (preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e art. 7 nº 1) 24ª - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

  19. - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.

  20. - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto impugnado, quando negou a actualização dos valores da renda calculada pelos valores históricos entre a ocupação e a devolução do prédio, para valores de 94/95.

  21. - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo despacho recorrido ao não proceder à actualização dos valores históricos da renda para valores de 94/95, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 62 nº 2 da CRP.

  22. - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.

  23. - As recorrentes, no que se refere à não actualização da renda foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados por valores se 94/95% 30ª - O despacho recorrido ao não proceder à actualização da renda, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, os artigos 22 e 23 do Código das Expropriações e os arts. 10 e 551 do CC.

  24. - A interpretação que o despacho recorrido fez dos arts. 19º e 24 da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da renda, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República, por colocar a recorrente em...

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