Acórdão nº 047930 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS assinado, respectivamente, em 14-2-01 e 14-3-01 que lhe atribuiu a indemnização GLOBAL DE 111.182.724$00, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação de lei, quer do disposto no art. 1º, n.º2 e 7º, n.º1- do DL 199/88 de 31-5, o art. 5º, n.º2 d) e art. 14º, n.º1 do mesmo diploma legal, na redacção do DL 38/95 de 14-2, o art. 2º, n.º1 da Portaria 197-A/95 de 17-3 e os arts. 22º e 23º do C. Exp. e arts. 10º e 551º do CCivil e ainda os arts. 62º, n.º2 e 13º, n.º1 da CRP, sendo o recurso restrito à diferença entre o valor da indemnização atribuída e a sua actualização para o valor real e corrente dos produtos florestais.
Respondeu apenas o MADRP, pedindo de improvimento do recurso.
Produzidas as alegações, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.
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No presente recurso, em concreto, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1976, 77, 78, 79, 82, 84, 86, 87 e 89.
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A cortiça extraída em 76, 77, 78, 79 e 82 nos prédios da recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 5-12-75, art. 212º do CCivil e art. 9º, 3 e 5 do DL 2/79 de 9-1.
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Os frutos pendentes são indemnizados pelos valores de 94/95, nos termos do art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
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A cortiça extraída em 84, 86, 87 e 89 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve, igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da reforma agrária, art. 2, n.º 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-3.
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Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e nacionalização dos prédios. Recs. 44.044 e 44.146 (Pleno).
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Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstruída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio - art. 562º do CCivil e rec. 44.146.
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A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento mais próximo possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.
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Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
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As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n.º 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
15 - A cortiça extraída em 76, 77, 78, 79 e 82, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.
16 - A cortiça extraída em 84, 86, 87 e 89 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
17 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
18 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
19 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.
20 - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146.
21 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298.
22 - E a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
23 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
24 - O art. 62 n.º 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção).
25 - O art. 62 n.º 2 da C.R.P. e segundo alguma jurisprudência só não é aplicável as indemnizações previstas na Lei 80/77 de 26/10 que se referem à perda de património a favor do Estado.
26 - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
27 - E no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n.º 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
28 - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.
29 - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
30 - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 19?6 e 1989 para valores de 94/95.
31 - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à...
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