Acórdão nº 047930 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS assinado, respectivamente, em 14-2-01 e 14-3-01 que lhe atribuiu a indemnização GLOBAL DE 111.182.724$00, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação de lei, quer do disposto no art. 1º, n.º2 e 7º, n.º1- do DL 199/88 de 31-5, o art. 5º, n.º2 d) e art. 14º, n.º1 do mesmo diploma legal, na redacção do DL 38/95 de 14-2, o art. 2º, n.º1 da Portaria 197-A/95 de 17-3 e os arts. 22º e 23º do C. Exp. e arts. 10º e 551º do CCivil e ainda os arts. 62º, n.º2 e 13º, n.º1 da CRP, sendo o recurso restrito à diferença entre o valor da indemnização atribuída e a sua actualização para o valor real e corrente dos produtos florestais.

Respondeu apenas o MADRP, pedindo de improvimento do recurso.

Produzidas as alegações, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.

  1. No presente recurso, em concreto, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1976, 77, 78, 79, 82, 84, 86, 87 e 89.

  2. A cortiça extraída em 76, 77, 78, 79 e 82 nos prédios da recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 5-12-75, art. 212º do CCivil e art. 9º, 3 e 5 do DL 2/79 de 9-1.

  3. Os frutos pendentes são indemnizados pelos valores de 94/95, nos termos do art. 3 c) da Portaria 197-A/95.

  4. A cortiça extraída em 84, 86, 87 e 89 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve, igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da reforma agrária, art. 2, n.º 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-3.

  5. Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e nacionalização dos prédios. Recs. 44.044 e 44.146 (Pleno).

  6. Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstruída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio - art. 562º do CCivil e rec. 44.146.

  7. A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento mais próximo possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  8. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  9. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.

  10. Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

  11. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  12. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  13. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n.º 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

15 - A cortiça extraída em 76, 77, 78, 79 e 82, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.

16 - A cortiça extraída em 84, 86, 87 e 89 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

17 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

18 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.

19 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.

20 - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146.

21 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298.

22 - E a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.

23 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

24 - O art. 62 n.º 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção).

25 - O art. 62 n.º 2 da C.R.P. e segundo alguma jurisprudência só não é aplicável as indemnizações previstas na Lei 80/77 de 26/10 que se referem à perda de património a favor do Estado.

26 - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

27 - E no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n.º 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.

28 - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.

29 - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.

30 - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 19?6 e 1989 para valores de 94/95.

31 - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à...

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