Acórdão nº 048088 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A..., por si e na qualidade de única e universal herdeira de B... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS assinado, respectivamente, em 10-5-01 e 28-5-01 que lhe atribuiu as indemnizações globais de 28.522.242$00 e 45.477.741$00, por si e de 23.541.390$00 e 41.254.574$00, atribuídas à B..., decorrentes da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação de lei, sendo matéria do recurso, o valor indemnizatório atribuído a uma parcela expropriada e também a diferença entre o valor da indemnização atribuída e a sua actualização para o valor real e corrente dos produtos florestais.
Respondeu apenas o MADRP, suscitando a questão prévia da ilegitimidade activa da ora recorrente, por haver aceitado e recebido a indemnização, pedindo, ainda de improvimento do recurso.
Relegado para final, o conhecimento da referida questão prévia, foram produzidas as alegações, formulando a recorrente as seguintes conclusões: 1 - A área de 4,3250 ha do prédio ..., foi expropriada para fins de utilidade pública a favor da Autarquia de Avis.
2 - Pelo despacho recorrido, essa área foi paga ao preço de 4$37 o m2 e 43.700$00 o ha, por rendimentos líquidos de 75/76, tendo como fundamento o disposto no art. 1º n.º 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
3 - O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridículo e irrisório comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação dos prédios vem sendo paga, em processos de expropriação, a 990.000$00 o ha.
4 - À expropriação em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62º do C.R.P.
5 - O despacho recorrido ao efectuar o pagamento da indemnização referente à área expropriada por valores de 75/76 prevista. na Portaria 197-A/95 violou o disposto no art. 7 n.º 1 a) e art., 10 n.º 2 do decreto-lei 199/88 de 31/05 e ao aplicar o disposto o art. 1 n.º 1 da Portaria 197-A/95, que é materialmente, inconstitucional, violou os arts. 2, 13, 22 e 62 n.º 2 da Constituição da República.
6 - O despacho recorrido, ao não aceitar o princípio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/80, para a indemnização pela perda do património, e ao aplicar o art. 1 n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os princípios constitucionais previstos nos arts. 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados.
7 - A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
8 - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95.
9 - Esta indemnização corresponde ao principio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
10 - Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 83, 84 e 85.
11 - A cortiça extraída em 76 e 83 no prédio da recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C. e art. 9 n.º 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
12- Os frutos pendentes são indemnizados pelos valores de 94/95, nos termos do art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
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A cortiça extraída em 84 e 85 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve, igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da reforma agrária, art. 2, n.º1 e art. 3º a), b) e c) das Portaria 197-A/95 de 17-3.
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Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e nacionalização dos prédios. Recs. 44.044 e 44.146 (Pleno).
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Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstruída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio - art. 562º do CCivil e rec. 44.146.
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A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento mais próximo possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.
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Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
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As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n.º 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
23 - A cortiça extraída em 76 e 83, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.
24 - A cortiça extraída em 84 e 85 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n.º 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
25 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
26 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
27 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.
28 - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146.
29 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298.
30 - E a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
31 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
32 - O art. 62 n.º 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património come entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção).
33 - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
34 - E no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n.º 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
35 - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88.
36 - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
37 - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 19?6 e 1989 para valores de 94/95.
38 - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder...
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