Acórdão nº 046421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A... e B..., residentes em Estúdio ..., Bairro ..., ..., Bragança, recorrem do despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, que homologou a acta de deliberação de júri do concurso aos apoios à actividade teatral para o ano de 1997.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "

  1. A anulação do acto tem como consequência, que os seus efeitos, são destruídos desde o início, deixando de existir na ordem jurídica, devendo ser tratado como se não tivesse existido - Cfr. Freitas do Amaral - A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 108 e seg, e ainda arts 5 a 9º do D.L. 256-A/77; B) Isto é o acto deixou de existir tanto para os recorrentes como para todos os candidatos que foram apoiados e não apoiados; C) E por isso a acta ora impugnada só se debruça sobre a exclusão dos ora recorrentes, mas devia-se também ter pronunciado sobre as outras candidaturas; D) Isto é, trata-se de distribuir subsídios entre os candidatos seleccionados, cujos valores são susceptíveis de variação em função dos candidatos e das propostas contempladas; E) Ou seja neste momento e relativamente àquele concurso, só temos uma acta referente a um candidato que foi excluído; F) A fundamentação do acto deveria abranger todos os concorrentes, ponderados caso a caso, dos critérios seguidos, no âmbito das tarefas de apreciação, comparação e valoração das candidaturas; G) A tal obrigava o dever de imparcialidade, traduzido na obrigação de ponderação comparativa das candidaturas; H) E implica ainda insuficiente fundamentação, ou mesmo falta dele pois, das outras candidaturas ainda não se sabe quais é que foram seleccionadas e não seleccionadas - (à excepção do recorrente) - e daquelas quais serão os montantes atribuídos; I) A motivação das escolhas feitas pelo júri - como resultado da ponderação comparativa - teria de ser explicitada quer para atribuição quer para a recusa de subsídios, sob pena de inválida exclusão dos recorrentes; J) Com tal acta violou pois o júri os princípios da transparência, imparcialidade e justiça, pois só se pronunciou sobre os ora recorrentes e se o acto foi anulado, foi-o para todos; L) Acresce também que fica o recorrente sem saber que legislação aplicou o júri e de que parâmetros se socorreu para verter na acta as suas considerações; M) E tal facto é importante face à data da acta e ás alterações legislativas, pois o despacho normativo nº 43/96 de 9 de Outubro, com as alterações operadas pelo despacho normativo nº 49/97, foi revogado pelo despacho normativo nº 63/98 de 1/09; N) Ora se o júri proferiu decisão e a respectiva acta foi homologada em 26/05/00, era ao abrigo da legislação em vigor nesta data, que devia ter sido proferido o despacho ora impugnado; O) Por outro lado, a administração deve nas suas deliberações indicar os normativos que fundamentam a sua decisão de facto e de direito - cfr. CPA, art. 125, nº 1; P) A deliberação de exclusão pelos motivos apontados é ilegal por vício de forma e violação de lei, devendo ser anulada; Q) Os recorrentes também deviam ser ouvidos antes de tomar a decisão da sua exclusão, aplicando in casu o art. 100 e 101 do CPA, sendo ilegal, por vício de forma e violação de lei o acto ora impugnado; R) Acresce também, que o júri deliberativo é incompetente, para redigir e propor para homologação a acta em questão; S) Pois o júri que deliberou, é o nomeado aquando da decisão anulada, ou seja é constituído como se à data da deliberação - 8/05/00 - ainda não estivesse concluída a institucionalização do IPAE, e impossibilitado o cumprimento do referido artigo 30º, aplicando-se assim, o artigo 35-A, nº 5 do Desp. Norm. nº 49/87 de 19/08; T) E deveria ter sido constituído nos termos do artigo 30º, do Despacho Normativo nº 43/96 de 9 de Outubro, pois a decisão ora impugnada pretende definir o apoio para o ano de 1997; U) E deste modo seria constituído, pelo presidente do IPAE já que este estava institucionalizado, quadro dirigente do IPAE responsável pelo sector teatral e ainda três personalidades isentas, devendo ser proferido despacho nesse sentido. Cfr. art. 30º; V) O que é manifestamente ilegal e vicia o acto ora recorrido, em erro dos pressupostos de facto e de direito, além do vício de incompetência do próprio acto, pois fundamentasse em júri constituído ilegalmente; X) Além disso, a acta homologada fica-se pelas considerações genéricas, alheando-se completamente dos factores de valorização legais, não dizendo quais os factores ou critérios que não foram observados pela candidatura; AA) Na acta ora homologada, nada se refere quanto à pré-definição dos critérios, de escolha ou factores de valorização, previstos no despacho normativo, ou outros que o júri adoptasse, e que os candidatos conheçam e os possibilite a impugnar contenciosamente a sua exclusão, sofrendo pois de falta de fundamentação e nulidade" - Ac. STA, nº 25609A, de 30/01/97; BB) O despacho homologatório é também ilegal por erro nos pressupostos de facto; CC) Na verdade afirma-se que o "..., não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para apoio da actividade profissional sendo mais uma forma de envolvimento sócio cultural das populações".

EE) Ora desconhecem os recorrentes de que parâmetros fala o júri, se aos legais, se a outros, mas o envolvimento sócio cultural das populações não é motivo legal de exclusão de subsídios ao teatro profissional; FF) Entende ainda o júri que os recorrentes não possuem características específicas de criação, inovação ou experimentação artísticas que lhe pudessem dar acesso à atribuição a este tipo de apoios; GG) Adianta também, que os repertórios apresentados não possuem na maior parte qualidade literária e teatral, o que só por si nada diz também aos recorrentes, pois não indicia quais os elementos do repertório apresentado ao concurso, aqueles que não possuem qualidade literária e teatral, fixando-se pela maioria, mas não especificando quais é que são essa maioria; HH) Tais opiniões...

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