Acórdão nº 046421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A... e B..., residentes em Estúdio ..., Bairro ..., ..., Bragança, recorrem do despacho, de 26-5-00, do Ministro da Cultura, que homologou a acta de deliberação de júri do concurso aos apoios à actividade teatral para o ano de 1997.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "
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A anulação do acto tem como consequência, que os seus efeitos, são destruídos desde o início, deixando de existir na ordem jurídica, devendo ser tratado como se não tivesse existido - Cfr. Freitas do Amaral - A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 108 e seg, e ainda arts 5 a 9º do D.L. 256-A/77; B) Isto é o acto deixou de existir tanto para os recorrentes como para todos os candidatos que foram apoiados e não apoiados; C) E por isso a acta ora impugnada só se debruça sobre a exclusão dos ora recorrentes, mas devia-se também ter pronunciado sobre as outras candidaturas; D) Isto é, trata-se de distribuir subsídios entre os candidatos seleccionados, cujos valores são susceptíveis de variação em função dos candidatos e das propostas contempladas; E) Ou seja neste momento e relativamente àquele concurso, só temos uma acta referente a um candidato que foi excluído; F) A fundamentação do acto deveria abranger todos os concorrentes, ponderados caso a caso, dos critérios seguidos, no âmbito das tarefas de apreciação, comparação e valoração das candidaturas; G) A tal obrigava o dever de imparcialidade, traduzido na obrigação de ponderação comparativa das candidaturas; H) E implica ainda insuficiente fundamentação, ou mesmo falta dele pois, das outras candidaturas ainda não se sabe quais é que foram seleccionadas e não seleccionadas - (à excepção do recorrente) - e daquelas quais serão os montantes atribuídos; I) A motivação das escolhas feitas pelo júri - como resultado da ponderação comparativa - teria de ser explicitada quer para atribuição quer para a recusa de subsídios, sob pena de inválida exclusão dos recorrentes; J) Com tal acta violou pois o júri os princípios da transparência, imparcialidade e justiça, pois só se pronunciou sobre os ora recorrentes e se o acto foi anulado, foi-o para todos; L) Acresce também que fica o recorrente sem saber que legislação aplicou o júri e de que parâmetros se socorreu para verter na acta as suas considerações; M) E tal facto é importante face à data da acta e ás alterações legislativas, pois o despacho normativo nº 43/96 de 9 de Outubro, com as alterações operadas pelo despacho normativo nº 49/97, foi revogado pelo despacho normativo nº 63/98 de 1/09; N) Ora se o júri proferiu decisão e a respectiva acta foi homologada em 26/05/00, era ao abrigo da legislação em vigor nesta data, que devia ter sido proferido o despacho ora impugnado; O) Por outro lado, a administração deve nas suas deliberações indicar os normativos que fundamentam a sua decisão de facto e de direito - cfr. CPA, art. 125, nº 1; P) A deliberação de exclusão pelos motivos apontados é ilegal por vício de forma e violação de lei, devendo ser anulada; Q) Os recorrentes também deviam ser ouvidos antes de tomar a decisão da sua exclusão, aplicando in casu o art. 100 e 101 do CPA, sendo ilegal, por vício de forma e violação de lei o acto ora impugnado; R) Acresce também, que o júri deliberativo é incompetente, para redigir e propor para homologação a acta em questão; S) Pois o júri que deliberou, é o nomeado aquando da decisão anulada, ou seja é constituído como se à data da deliberação - 8/05/00 - ainda não estivesse concluída a institucionalização do IPAE, e impossibilitado o cumprimento do referido artigo 30º, aplicando-se assim, o artigo 35-A, nº 5 do Desp. Norm. nº 49/87 de 19/08; T) E deveria ter sido constituído nos termos do artigo 30º, do Despacho Normativo nº 43/96 de 9 de Outubro, pois a decisão ora impugnada pretende definir o apoio para o ano de 1997; U) E deste modo seria constituído, pelo presidente do IPAE já que este estava institucionalizado, quadro dirigente do IPAE responsável pelo sector teatral e ainda três personalidades isentas, devendo ser proferido despacho nesse sentido. Cfr. art. 30º; V) O que é manifestamente ilegal e vicia o acto ora recorrido, em erro dos pressupostos de facto e de direito, além do vício de incompetência do próprio acto, pois fundamentasse em júri constituído ilegalmente; X) Além disso, a acta homologada fica-se pelas considerações genéricas, alheando-se completamente dos factores de valorização legais, não dizendo quais os factores ou critérios que não foram observados pela candidatura; AA) Na acta ora homologada, nada se refere quanto à pré-definição dos critérios, de escolha ou factores de valorização, previstos no despacho normativo, ou outros que o júri adoptasse, e que os candidatos conheçam e os possibilite a impugnar contenciosamente a sua exclusão, sofrendo pois de falta de fundamentação e nulidade" - Ac. STA, nº 25609A, de 30/01/97; BB) O despacho homologatório é também ilegal por erro nos pressupostos de facto; CC) Na verdade afirma-se que o "..., não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para apoio da actividade profissional sendo mais uma forma de envolvimento sócio cultural das populações".
EE) Ora desconhecem os recorrentes de que parâmetros fala o júri, se aos legais, se a outros, mas o envolvimento sócio cultural das populações não é motivo legal de exclusão de subsídios ao teatro profissional; FF) Entende ainda o júri que os recorrentes não possuem características específicas de criação, inovação ou experimentação artísticas que lhe pudessem dar acesso à atribuição a este tipo de apoios; GG) Adianta também, que os repertórios apresentados não possuem na maior parte qualidade literária e teatral, o que só por si nada diz também aos recorrentes, pois não indicia quais os elementos do repertório apresentado ao concurso, aqueles que não possuem qualidade literária e teatral, fixando-se pela maioria, mas não especificando quais é que são essa maioria; HH) Tais opiniões...
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