Acórdão nº 0905/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2002

Data11 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A...

" interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO - PESSOA, nº 1.322, de 29.08.2000, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final, com redução de financiamento, no âmbito da Medida 942120 P1, pedido nº 2, apresentado pela recorrente, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.

Por sentença daquele tribunal, de 09.01.2002 (fls. 95 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto suscitada pela autoridade recorrida e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição - art. 57º, § 4º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes e extensas CONCLUSÕES: 1. A pretensa irrecorribilidade da decisão do Gestor configura uma incongruência, se atendermos a que este omitiu qualquer referência ao "órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso", exigível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 68° do CPA.

  1. O artigo 68° n.º 1, al. c) do Código do Procedimento Administrativo, determina que da notificação do acto deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito no caso de este não ser susceptível de recurso contencioso (sublinhado nosso).

  2. Ora do texto do Oficio n.º 1763/UTA/Lisboa, de 07 de Setembro de 2000, que notifica o recorrente da decisão final, estes elementos não foram comunicados ao recorrente.

  3. Assim, como nada foi dito, o recorrente inferiu estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente, mediante recurso a interpor nos prazos fixados no art. 28° da LPTA, não podendo ser penalizado se tal presunção falhar.

  4. Para além de que, no entender do recorrente, não foi previamente interposto recurso hierárquico necessário porquanto, é do conhecimento comum das entidades que se candidataram ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 15/96 de 23 de Novembro, que a posição assumida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade é a de que a decisão do Gestor é contenciosamente recorrível ou seja, o Senhor Ministro não decide o recurso administrativo, para si interposto.

  5. Com efeito, o recorrente aquando da notificação da decisão final do Gestor do Programa Pessoa inferiu estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente tendo interposto recurso contencioso de anulação (para evitar mais tarde perder um prazo judicial, uma vez que já era do seu conhecimento o entendimento do Senhor Ministro sobre a recorribilidade contenciosa dos actos do Gestor).

  6. Perante este quadro, não merece qualquer censura ou sancionamento o comportamento processual do recorrente que diligentemente interpôs imediato recurso contencioso do acto do Gestor, e que, tendo em conta a forma como foi feita a notificação, lhe surge com toda a aparência de acto definitivo, executório e lesivo dos seus interesses.

  7. Também não deverá o recorrente ser condenado ao pagamento de custas, conforme é decidido pelo Tribunal "a quo".

  8. Mais, a qualificação do acto recorrido como acto recorrível ou impugnável é a única qualificação que garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, nos termos constitucionalmente previstos, uma vez que o Gestor sabe perfeitamente que se o recorrente tivesse por si efectivamente apresentado ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade recurso hierárquico seria rejeitado com fundamento na irrecorribilidade hierárquica da decisão tomada pelo Gestor do Programa.

  9. Nestes termos, caso este Venerando Tribunal viesse a confirmar a sentença sob recurso, por considerar que o acto recorrido é um acto contenciosamente irrecorrível, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona, então isso acarretaria a denegação da protecção jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente e do seu direito de acesso à justiça, em face da posição tomada pelo Gabinete Ministerial.

  10. Ora, não cabendo recurso hierárquico dos actos dos Gestores de Programas para o Ministro do...

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