Acórdão nº 046570 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... interpôs o presente recurso contencioso de anulação da Portaria n.º 361/2000, de 20 de Junho, da autoria do Senhor Ministro da Economia, pela qual reconheceu a "B..." e a autorizou a emitir certificados de origem relativamente a produtos portugueses a exportar para os países árabes cujos interesses representa.
Invocou como fundamentos da pretensão anulatória que o acto recorrido viola a al.f) do artigo 7.º do DL 244/92; o princípio da confiança; enferma de erro de direito relativamente ao ponto 7. da Portaria 1066/95 e o princípio da legalidade, já que não existe consentimento legal expresso para a respectiva emissão.
Respondeu, em resumo, o Senhor Ministro da Economia que: - o art.º 7.º do DL 244/92 não foi violado porque não impõe como requisito para que uma associação seja reconhecida como Câmara de Comércio e Indústria (CCI) que uma outra inexista na mesma área territorial; - a Portaria 1066/95, de 30.8 não afastou nem alterou ou inovou quanto ao disposto no DL 244/92; - a Câmara agora criada emite certificados de origem relativamente a produtos portugueses a exportar para os países árabes que representa e não para a generalidade dos países, de acordo com o previsto na al. c) do artigo 4.º do DL 244/92.
A B... contestou sustentando a legalidade da Portaria em termos idênticos aos da entidade recorrida e dizendo ainda que às associações comerciais bilaterais não está cerceada pelos artigos 10.º e 12.º do DL 244/92, a possibilidade de exercerem as competências de certificação, no âmbito dos seus fins, tal como a lei prevê para as associações de âmbito geral.
Em alegações finais a recorrente diz, de útil: - O acto recorrido enferma de violação de lei, por desrespeito da regra do artigo 7.º al. f) do art.º 7.º do DL 244/92, que impõe como critério para o reconhecimento de uma CCI, que na mesma área territorial não exista uma outra CCI, ou pelo menos na área da sua sede.
- E viola o princípio da protecção da confiança, porque a recorrente como CCI legalmente reconhecida, tem vindo a investir em determinada área territorial em meios financeiros e humanos na crença de que ao abrigo do enquadramento normativo vigente não poderia ser reconhecida outra CCI; - O acto aplica normas da Portaria 1066/95 que são inconstitucionais porque alteram o estabelecido no artigo 7.º do DL 244/92, afrontando o disposto no artigo 112.º n.º 6 da Constituição.
- O acto desrespeita os critérios fixados pelo ponto 7 da Portaria 1066/95.
O Senhor Ministro da Economia e a contra interessada mantiveram posição idêntica à da resposta.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que a tese da exclusividade sustentada pela recorrente não é exigida pelas características das câmaras de comércio, tal como estão reguladas nos artigos 3.º e 4.º do DL 244/92, nem a letra do artigo 7.º do mesmo diploma é de molde a sustentar a tese da recorrente pelo que o recurso deve improceder.
II - Matéria de Facto: A)A A..., pessoa colectiva de utilidade pública com o NIF 500 0322111, foi destinada pelo Decreto Régio de 10 de Fevereiro de 894 a representar os interesses dos comerciantes e industriais, tendo-se ainda acrescentado, nos considerandos daquele Decreto que estas atribuições eram desempenhadas sem prejuízo de o Governo criar outras câmaras de comércio e indústria, em outras localidades, quando as conveniências públicas o aconselharem.
B) A A... rege-se pelos estatutos juntos de fls. 48 a 64, que se dão por reproduzidos.
-
O Ministro da Economia, em Portaria de 17 de Maio de 2000, publicada no DR - I Série B, de 20 de Junho de 2000, invocando a al. g) do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º do DL 244/92, na redacção do DL 81/2000, de 10 de Maio, manda: - "1.º Reconhecer como câmara de comércio e indústria a B..., a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região de Lisboa e Vale do Tejo, tal como se acha delimitada pelo DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro - 2.º Autorizar a emissão de certificados de origem pela B... relativamente aos produtos portugueses a exportar para os países árabes cujos interesses...
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