Acórdão nº 046570 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... interpôs o presente recurso contencioso de anulação da Portaria n.º 361/2000, de 20 de Junho, da autoria do Senhor Ministro da Economia, pela qual reconheceu a "B..." e a autorizou a emitir certificados de origem relativamente a produtos portugueses a exportar para os países árabes cujos interesses representa.

Invocou como fundamentos da pretensão anulatória que o acto recorrido viola a al.f) do artigo 7.º do DL 244/92; o princípio da confiança; enferma de erro de direito relativamente ao ponto 7. da Portaria 1066/95 e o princípio da legalidade, já que não existe consentimento legal expresso para a respectiva emissão.

Respondeu, em resumo, o Senhor Ministro da Economia que: - o art.º 7.º do DL 244/92 não foi violado porque não impõe como requisito para que uma associação seja reconhecida como Câmara de Comércio e Indústria (CCI) que uma outra inexista na mesma área territorial; - a Portaria 1066/95, de 30.8 não afastou nem alterou ou inovou quanto ao disposto no DL 244/92; - a Câmara agora criada emite certificados de origem relativamente a produtos portugueses a exportar para os países árabes que representa e não para a generalidade dos países, de acordo com o previsto na al. c) do artigo 4.º do DL 244/92.

A B... contestou sustentando a legalidade da Portaria em termos idênticos aos da entidade recorrida e dizendo ainda que às associações comerciais bilaterais não está cerceada pelos artigos 10.º e 12.º do DL 244/92, a possibilidade de exercerem as competências de certificação, no âmbito dos seus fins, tal como a lei prevê para as associações de âmbito geral.

Em alegações finais a recorrente diz, de útil: - O acto recorrido enferma de violação de lei, por desrespeito da regra do artigo 7.º al. f) do art.º 7.º do DL 244/92, que impõe como critério para o reconhecimento de uma CCI, que na mesma área territorial não exista uma outra CCI, ou pelo menos na área da sua sede.

- E viola o princípio da protecção da confiança, porque a recorrente como CCI legalmente reconhecida, tem vindo a investir em determinada área territorial em meios financeiros e humanos na crença de que ao abrigo do enquadramento normativo vigente não poderia ser reconhecida outra CCI; - O acto aplica normas da Portaria 1066/95 que são inconstitucionais porque alteram o estabelecido no artigo 7.º do DL 244/92, afrontando o disposto no artigo 112.º n.º 6 da Constituição.

- O acto desrespeita os critérios fixados pelo ponto 7 da Portaria 1066/95.

O Senhor Ministro da Economia e a contra interessada mantiveram posição idêntica à da resposta.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera que a tese da exclusividade sustentada pela recorrente não é exigida pelas características das câmaras de comércio, tal como estão reguladas nos artigos 3.º e 4.º do DL 244/92, nem a letra do artigo 7.º do mesmo diploma é de molde a sustentar a tese da recorrente pelo que o recurso deve improceder.

II - Matéria de Facto: A)A A..., pessoa colectiva de utilidade pública com o NIF 500 0322111, foi destinada pelo Decreto Régio de 10 de Fevereiro de 894 a representar os interesses dos comerciantes e industriais, tendo-se ainda acrescentado, nos considerandos daquele Decreto que estas atribuições eram desempenhadas sem prejuízo de o Governo criar outras câmaras de comércio e indústria, em outras localidades, quando as conveniências públicas o aconselharem.

B) A A... rege-se pelos estatutos juntos de fls. 48 a 64, que se dão por reproduzidos.

  1. O Ministro da Economia, em Portaria de 17 de Maio de 2000, publicada no DR - I Série B, de 20 de Junho de 2000, invocando a al. g) do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º do DL 244/92, na redacção do DL 81/2000, de 10 de Maio, manda: - "1.º Reconhecer como câmara de comércio e indústria a B..., a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região de Lisboa e Vale do Tejo, tal como se acha delimitada pelo DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro - 2.º Autorizar a emissão de certificados de origem pela B... relativamente aos produtos portugueses a exportar para os países árabes cujos interesses...

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