Acórdão nº 047745 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/10/97, do Sr. Ministro da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho de 6/6/97, do Sr. Comandante - Geral da Polícia de Segurança Pública que ordenara o seu deslocamento temporário, por um período de 20 meses, para o Comando da Polícia da Horta - Açores, com fundamento em vícios de forma e de violação de lei, entre estes o da inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 136.º do DL 321/94, de 29/12.

Respondendo, a Autoridade Recorrida negou a que o acto impugnado contivesse os vícios que lhe apontavam.

Por Acórdão daquele Tribunal de 08 de Fevereiro de 2001 (fls. 156 a 158) a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por ter sido entendido que o prosseguimento dos autos só se justificaria se fosse possível reconstituir a situação actual hipotética e que essa reconstituição, atenta a factualidade ora em causa, já não poderia ter lugar.

Inconformado o Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: a) O recurso contencioso interposto pelo recorrente tem como fundamento, entre outros, o da ilegalidade do processo de fixação da antiguidade dos oficiais, decorrente do n.º 2 do artigo 136.º do DL n.º 321/94, de 29/12; b) Processo esse que onera, de forma actual e permanente, o recorrente, na medida em que, sendo ele um oficial oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra, se traduz na concessão automática da maior antiguidade, independentemente do tempo de serviço, aos oficiais oriundos do curso de formação de oficiais de polícia, nomeadamente para efeitos de deslocações.

  1. O recorrente tem, pois, um interesse actual na anulação do acto, na medida em que, verificada a ilegalidade da referida norma, retirará daquela uma vantagem juridicamente relevante.

  2. Tendo tal anulação ainda interesse na medida em que o recorrente sempre poderá ser indemnizado nos termos do artigo 566.º do Código Civil.

  3. Não se verifica, assim, a inutilidade superveniente da lide, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 287.º do Código de Processo Civil, pelo que a instância não deveria ter sido julgada extinta no douto acórdão recorrido.

  4. Antes deveria ter prosseguido, designadamente nos termos do artigo 48.º da LPTA.

A Autoridade Recorrida contra alegou, tendo concluindo: 1. O acórdão sob recurso jurisdicional, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não violou o artigo 48.º da LPTA: Com efeito, 2. A utilidade da lide pressupõe que a pronúncia, no âmbito do recurso contencioso sobre a legalidade do acto, tenha efeito útil, no campo dos efeitos típicos sentença ou do acórdão anulatório, designadamente quanto à possibilidade de, na execução, se reconstituir a situação actual hipotética.

  1. A utilidade do recurso contencioso não depende das consequências indirectas e reflexas da sentença ou acórdão anulatório, pelo que não justifica o prosseguimento do recurso a mera declaração de ilegalidade do acto impugnado, com vista à prova dos pressupostos ou fundamentos da acção de indemnização.

  2. Não ocorrem, no caso "sub judice", efeitos típicos do acto, lesivos da esfera jurídica do recorrente que sejam susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa do mesmo, por via da reposição natural da situação actual hipotética.

  3. Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências e perfilhando-se o entendimento jurisprudencial unânime do Pleno desse STA, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de extinção do recurso, por inutilidade superveniente da lide.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer a fls. 177 a 177v, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, pois entende existir inutilidade superveniente da lide.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 6/6/97, do Comandante - Geral da Polícia de Segurança, publicado na ordem de serviço n.º 80, II parte, de 26/6/97, foi determinado que, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/87, de 3/6 e das...

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