Acórdão nº 026544 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | BAETA QUEIROZ |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., residente na Amadora, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, negando provimento ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, a confirmou, assim mantendo o julgamento de improcedência da oposição à execução fiscal que contra si revertera, enquanto responsável subsidiário, na qualidade de gerente da inicialmente executada B.....
Formula as conclusões seguintes: "1ª O presente recurso de agravo vem interposto da douta sentença proferida pelos Senhores Juizes Desembargadores da 2ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de oposição a que se refere o Processo nº 4.768/01, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
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Dos três processos de execução fiscal que foram mandados reverter contra o Recorrente, idênticos quanto à sua natureza, apenas o presente processo foi julgado improcedente.
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Em qualquer dos processos os Digníssimos Magistrados do Ministério Público pronunciaram-se no sentido de as aposições serem julgadas procedentes no que foram acompanhados pelos Meritíssimos Juizes nas suas doutas sentenças (fls. 353 a 362).
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As testemunhas inquiridas em qualquer daqueles referidos processos foram as mesmas do processo "sub judice".
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As testemunhas inquiridas fizeram convergir os seus depoimentos: - abonando a actuação do Recorrente enquanto gerente, no sentido de ser uma pessoa honrada, séria, diligente e empenhada em resolver as dificuldades da devedora originária; - apontando causas exógenas para o incumprimento - a criação da C... e a concomitante saída dos gerentes D... e E... que para a mesma foram trabalhar, levando consigo quase todos os clientes e praticando preços abaixo do custo, fazendo concorrência desleal, com o objectivo de arruinar financeiramente a B... (fls. 216, 217, 246, 273 e 274); - excluindo a culpa do Recorrente.
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Na execução que deu origem ao processo nº 67/97 fls. 353, o Meritíssimo Juiz fez assentar a sua douta decisão de julgar o Oponente parte ilegítima na execução, na ilisão da presunção de culpa por parte daquele, fundamentando-a em dois pressupostos: (1) não ser o próprio devedor que figura no titulo executivo e (2) não ser responsável pelo pagamento da dívida, consubstanciando o «terceiro tipo de ilegitimidade» a que aludem os Senhores Juizes Conselheiros ALFREDO JOSÉ DE SOUSA/JOSÉ DA SILVA PAIXÃO.
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Na execução que originou o processo nº 68/97 fls. 358, o Meritíssimo Juiz considerou na douta sentença que: - "o Oponente exerceu uma gerência zelosa e diligente e, também, que a diminuição do património se ficou a dever a causas exógenas, concretamente à concorrência desleal de uma outra empresa, factores alheios à actuação do oponente".
- "o Oponente conseguiu demonstrar a ausência de culpa na gerência da sociedade executada, afastando os pressupostos da responsabilidade subsidiária previstos no artigo 13º do CPT, pelo que, julgou aquele mesmo Oponente parte ilegítima".
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Tendo em conta a identidade da prova produzida em qualquer dos processos referidos, a natureza da dívida e o período da mesma, que é contínuo num caso e se sobrepõe noutro, mal se compreende que o presente processo tenha tido em 2ª instância e perante as sentenças juntas, decisão diferente.
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Mesmo admitindo não estarmos perante a excepção de caso julgado, ainda assim, há que reconhecer a existência de grande similitude entre os três processos: a natureza das dívidas e as datas das mesmas.
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"Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas.
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Abonar a conduta e isentar de culpa o gerente Recorrente em dois processos por dívidas ao Estado, que contra si foram mandados reverter, e vir a responsabilizá-lo por dívidas da Sociedade devedora originária num terceiro de idêntica natureza em que os pressupostos e as datas de ocorrência são idênticos, parece não ser razoável nem aceitável nem de justiça.
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O que determinou a impossibilidade da sociedade devedora originária satisfazer algumas dívidas ao Estado e à Segurança Social, bem como a variadíssimos outros credores foram causas exógenas impossíveis de contornar pelo Recorrente.
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A conduta do Recorrente revê-se no douto Acórdão de 03-02-1998 da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, Recurso nº 202/97 e onde, sumariamente, se diz: "I - O gerente age com a diligência de um bom pai de família, se face à situação económica e financeira difícil em que encontrou a empresa, quando nomeado, tentou recuperá-la, pelos seus próprios meios, com algum sucesso em termos de resultados, que lhe criou expectativas de viabilização, mas se revelou insuficiente para enfrentar uma conjuntura de mercado interno e internacional adversa, acabando por ter de requerer, algum tempo depois, processo especial de recuperação da empresa.
II - O eventual erro na avaliação das verdadeiras capacidades da empresa não configura, só por si, actuação culposa do gerente, ainda que a título de negligência, mas, quanto muito, simples erro nas previsões, que é sempre susceptível de existir numa actividade de risco, como é a empresarial.
III - O artº 13º do CPT exige um nexo de causalidade entre a insuficiência do património social e a actuação do gerente, não relevando, para o efeito, a eventual culpa deste no não cumprimento das obrigações fiscais exequendas, se se provar que não teve culpa naquela insuficiência." 14ª O Oponente através da prova documental e do depoimento das testemunhas arroladas, logrou fazer a prova da sua falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária para a satisfação dos débitos fiscais.
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«A culpa ‘deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano'» (Acórdão de 11/01/2000 do T.C.A., Secção de Contencioso Tributário, Proc. Nº 2480/99).
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O Recorrente actuou como um bom pai de família, como um gestor diligente e criterioso, já que as causas que estiveram na origem da insuficiência económica por parte da sociedade inicialmente executada para solver as suas dívidas, foram exógenas à mesma, não passíveis de poderem ser controladas ou obviadas pela gerência e comuns aos três processos.
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A conduta do Recorrente, enquanto gerente, não merece, por consequência, a mais leve censura, difícil se tornando tomar opções diferentes, actuando como um bom pai de família, bem evidenciado, aliás, no depoimento prestado pelas testemunhas (fls. 216 e 217, 246 e 273 a 274) e na restante documentação junta aos autos.
DA PRESCRIÇÃO 18ª A dívida exequenda reporta-se a contribuições e juros ao Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, referentes ao período compreendido entre Dezembro/92 e Novembro/93, no montante global de Esc. 3.089.192$00, sendo o devedor originário a B....
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Decorridos mais de 3 (três) anos sobre a notificação da liquidação e a citação do ora oponente, vê-se este confrontado com uma dívida pela qual não é responsável e que está já prescrita.
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A dívida de contribuições reporta-se ao período compreendido entre Dezembro/92 e Novembro/93 e o ora recorrente foi citado em 12 Dezembro 1996 (fls. 170), tendo decorrido, desde a data de liquidação das contribuições à Segurança Social e a citação da oponente mais de 3 (três) anos.
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Tendo os autos estado parados mais de 3 anos por facto que não é imputável ao oponente nem à devedora originária - a B..- prescreveu o direito que a exequente pretendia fazer valer, prescrição que para os devidos e legais efeitos se invoca.
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Segundo a doutrina, estruturalmente a relação jurídica entre o exequente, por um lado, e o ora recorrente - gerente da devedora originária -, por outro, desde que estejam aí presentes os pressupostos da responsabilidade, reveste a natureza de uma relação jurídica potestativa e, por esse facto, aplicar-se-á a "duplicidade de prazos" prevista no artigo 498º do Cód. Civil: I) O direito potestativo de constituir o vínculo de responsabilidade prescreve em três anos, uma vez constituído; II) A situação de responsabilidade no seu todo sujeita-se à prescrição ordinária.
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Reunidos os requisitos da responsabilidade civil dos gerentes - independentemente do "desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos" - e desde que o Fisco responsabiliza o gerente, surge um vínculo de responsabilidade obrigacional subsidiário em que o direito potestativo do exequente, de responsabilizar o gerente, prescreve em três anos, nos termos do artigo 498º, nº 1, do Cód. Civil.
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«O facto de o direito a exigir a responsabilização dos gerentes ficar sujeito a um prazo de prescrição mais curto justifica-se por razões de certeza e segurança jurídica, ... cuja prova se torna cada vez mais difícil à medida que o tempo decorre...».
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Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, «... e, também, à luz do novo Código do Processo Tributário parece claro que o regime do artigo 498º do Código Civil é aplicável às obrigações de responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores».
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«Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, «... e, também, à luz do novo Código do Processo Tributário, parece claro que o regime do artigo 498º do Código Civil é aplicável às obrigações de responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores» -.
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O Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, veio «... subordinar a responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores ao regime do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais. Ora, nesta sede, é de verdadeira responsabilidade aquiliana que se trata, pelo que não sofre dúvida que a responsabilidade dos gerentes ou administradores para com os credores sociais está sujeita ao regime de prescrição do artigo 498º do Código...
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