Acórdão nº 026544 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA QUEIROZ
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente na Amadora, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, negando provimento ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, a confirmou, assim mantendo o julgamento de improcedência da oposição à execução fiscal que contra si revertera, enquanto responsável subsidiário, na qualidade de gerente da inicialmente executada B.....

Formula as conclusões seguintes: "1ª O presente recurso de agravo vem interposto da douta sentença proferida pelos Senhores Juizes Desembargadores da 2ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de oposição a que se refere o Processo nº 4.768/01, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

  1. Dos três processos de execução fiscal que foram mandados reverter contra o Recorrente, idênticos quanto à sua natureza, apenas o presente processo foi julgado improcedente.

  2. Em qualquer dos processos os Digníssimos Magistrados do Ministério Público pronunciaram-se no sentido de as aposições serem julgadas procedentes no que foram acompanhados pelos Meritíssimos Juizes nas suas doutas sentenças (fls. 353 a 362).

  3. As testemunhas inquiridas em qualquer daqueles referidos processos foram as mesmas do processo "sub judice".

  4. As testemunhas inquiridas fizeram convergir os seus depoimentos: - abonando a actuação do Recorrente enquanto gerente, no sentido de ser uma pessoa honrada, séria, diligente e empenhada em resolver as dificuldades da devedora originária; - apontando causas exógenas para o incumprimento - a criação da C... e a concomitante saída dos gerentes D... e E... que para a mesma foram trabalhar, levando consigo quase todos os clientes e praticando preços abaixo do custo, fazendo concorrência desleal, com o objectivo de arruinar financeiramente a B... (fls. 216, 217, 246, 273 e 274); - excluindo a culpa do Recorrente.

  5. Na execução que deu origem ao processo nº 67/97 fls. 353, o Meritíssimo Juiz fez assentar a sua douta decisão de julgar o Oponente parte ilegítima na execução, na ilisão da presunção de culpa por parte daquele, fundamentando-a em dois pressupostos: (1) não ser o próprio devedor que figura no titulo executivo e (2) não ser responsável pelo pagamento da dívida, consubstanciando o «terceiro tipo de ilegitimidade» a que aludem os Senhores Juizes Conselheiros ALFREDO JOSÉ DE SOUSA/JOSÉ DA SILVA PAIXÃO.

  6. Na execução que originou o processo nº 68/97 fls. 358, o Meritíssimo Juiz considerou na douta sentença que: - "o Oponente exerceu uma gerência zelosa e diligente e, também, que a diminuição do património se ficou a dever a causas exógenas, concretamente à concorrência desleal de uma outra empresa, factores alheios à actuação do oponente".

    - "o Oponente conseguiu demonstrar a ausência de culpa na gerência da sociedade executada, afastando os pressupostos da responsabilidade subsidiária previstos no artigo 13º do CPT, pelo que, julgou aquele mesmo Oponente parte ilegítima".

  7. Tendo em conta a identidade da prova produzida em qualquer dos processos referidos, a natureza da dívida e o período da mesma, que é contínuo num caso e se sobrepõe noutro, mal se compreende que o presente processo tenha tido em 2ª instância e perante as sentenças juntas, decisão diferente.

  8. Mesmo admitindo não estarmos perante a excepção de caso julgado, ainda assim, há que reconhecer a existência de grande similitude entre os três processos: a natureza das dívidas e as datas das mesmas.

  9. "Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas.

  10. Abonar a conduta e isentar de culpa o gerente Recorrente em dois processos por dívidas ao Estado, que contra si foram mandados reverter, e vir a responsabilizá-lo por dívidas da Sociedade devedora originária num terceiro de idêntica natureza em que os pressupostos e as datas de ocorrência são idênticos, parece não ser razoável nem aceitável nem de justiça.

  11. O que determinou a impossibilidade da sociedade devedora originária satisfazer algumas dívidas ao Estado e à Segurança Social, bem como a variadíssimos outros credores foram causas exógenas impossíveis de contornar pelo Recorrente.

  12. A conduta do Recorrente revê-se no douto Acórdão de 03-02-1998 da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, Recurso nº 202/97 e onde, sumariamente, se diz: "I - O gerente age com a diligência de um bom pai de família, se face à situação económica e financeira difícil em que encontrou a empresa, quando nomeado, tentou recuperá-la, pelos seus próprios meios, com algum sucesso em termos de resultados, que lhe criou expectativas de viabilização, mas se revelou insuficiente para enfrentar uma conjuntura de mercado interno e internacional adversa, acabando por ter de requerer, algum tempo depois, processo especial de recuperação da empresa.

    II - O eventual erro na avaliação das verdadeiras capacidades da empresa não configura, só por si, actuação culposa do gerente, ainda que a título de negligência, mas, quanto muito, simples erro nas previsões, que é sempre susceptível de existir numa actividade de risco, como é a empresarial.

    III - O artº 13º do CPT exige um nexo de causalidade entre a insuficiência do património social e a actuação do gerente, não relevando, para o efeito, a eventual culpa deste no não cumprimento das obrigações fiscais exequendas, se se provar que não teve culpa naquela insuficiência." 14ª O Oponente através da prova documental e do depoimento das testemunhas arroladas, logrou fazer a prova da sua falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária para a satisfação dos débitos fiscais.

  13. «A culpa ‘deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano'» (Acórdão de 11/01/2000 do T.C.A., Secção de Contencioso Tributário, Proc. Nº 2480/99).

  14. O Recorrente actuou como um bom pai de família, como um gestor diligente e criterioso, já que as causas que estiveram na origem da insuficiência económica por parte da sociedade inicialmente executada para solver as suas dívidas, foram exógenas à mesma, não passíveis de poderem ser controladas ou obviadas pela gerência e comuns aos três processos.

  15. A conduta do Recorrente, enquanto gerente, não merece, por consequência, a mais leve censura, difícil se tornando tomar opções diferentes, actuando como um bom pai de família, bem evidenciado, aliás, no depoimento prestado pelas testemunhas (fls. 216 e 217, 246 e 273 a 274) e na restante documentação junta aos autos.

    DA PRESCRIÇÃO 18ª A dívida exequenda reporta-se a contribuições e juros ao Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, referentes ao período compreendido entre Dezembro/92 e Novembro/93, no montante global de Esc. 3.089.192$00, sendo o devedor originário a B....

  16. Decorridos mais de 3 (três) anos sobre a notificação da liquidação e a citação do ora oponente, vê-se este confrontado com uma dívida pela qual não é responsável e que está já prescrita.

  17. A dívida de contribuições reporta-se ao período compreendido entre Dezembro/92 e Novembro/93 e o ora recorrente foi citado em 12 Dezembro 1996 (fls. 170), tendo decorrido, desde a data de liquidação das contribuições à Segurança Social e a citação da oponente mais de 3 (três) anos.

  18. Tendo os autos estado parados mais de 3 anos por facto que não é imputável ao oponente nem à devedora originária - a B..- prescreveu o direito que a exequente pretendia fazer valer, prescrição que para os devidos e legais efeitos se invoca.

  19. Segundo a doutrina, estruturalmente a relação jurídica entre o exequente, por um lado, e o ora recorrente - gerente da devedora originária -, por outro, desde que estejam aí presentes os pressupostos da responsabilidade, reveste a natureza de uma relação jurídica potestativa e, por esse facto, aplicar-se-á a "duplicidade de prazos" prevista no artigo 498º do Cód. Civil: I) O direito potestativo de constituir o vínculo de responsabilidade prescreve em três anos, uma vez constituído; II) A situação de responsabilidade no seu todo sujeita-se à prescrição ordinária.

  20. Reunidos os requisitos da responsabilidade civil dos gerentes - independentemente do "desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos" - e desde que o Fisco responsabiliza o gerente, surge um vínculo de responsabilidade obrigacional subsidiário em que o direito potestativo do exequente, de responsabilizar o gerente, prescreve em três anos, nos termos do artigo 498º, nº 1, do Cód. Civil.

  21. «O facto de o direito a exigir a responsabilização dos gerentes ficar sujeito a um prazo de prescrição mais curto justifica-se por razões de certeza e segurança jurídica, ... cuja prova se torna cada vez mais difícil à medida que o tempo decorre...».

  22. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, «... e, também, à luz do novo Código do Processo Tributário parece claro que o regime do artigo 498º do Código Civil é aplicável às obrigações de responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores».

  23. «Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, «... e, também, à luz do novo Código do Processo Tributário, parece claro que o regime do artigo 498º do Código Civil é aplicável às obrigações de responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores» -.

  24. O Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, veio «... subordinar a responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores ao regime do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais. Ora, nesta sede, é de verdadeira responsabilidade aquiliana que se trata, pelo que não sofre dúvida que a responsabilidade dos gerentes ou administradores para com os credores sociais está sujeita ao regime de prescrição do artigo 498º do Código...

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