Acórdão nº 037622 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sines recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção, de 8 de Março de 2000, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território do pedido de reversão que lhe dirigira em 4/2/94.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Segundo a jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal o prazo de 2 anos para que um bem expropriado seja afecto ao fim de utilidade pública que determinou a expropriação, para o efeito de ser reconhecido ao expropriado o direito de reversão, deve correr inteiramente no âmbito da vigência do C. E. de 1991, terminando consequentemente em 7 de Fevereiro de 1994, data a partir da qual o aludido direito pode ser exercido.

  1. - O recorrido formulou, em 4 de Fevereiro de 1994, a sua pretensão de reversão do prédio que lhe foi expropriado, mediante requerimento dirigido ao Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

  2. - Na data referida na conclusão anterior não tinha, pois, o recorrido ainda adquirido o direito de reversão do prédio expropriado.

  3. - Segundo o art. 53º, nº 1, do CPA, a legitimidade para iniciar um procedimento administrativo é conferida a quem tenha um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas.

  4. - O recorrido não tinha, pois, em 4 de Fevereiro de 1994, legitimidade para iniciar o procedimento administrativo em questão.

  5. - O indeferimento tácito só se verifica quando o destinatário da pretensão tenha o dever legal de decidir, o que depende da existência de pressupostos procedimentais de natureza subjectiva, a saber: a competência do órgão que recebe o pedido e a legitimidade do requerente; e de natureza objectiva, que são a intelegibilidade, unidade e tempestividade do pedido, actualidade do direito que se pretende exercer e inexistência de decisão sobre pedido igual (do requerente) tomada há menos de dois anos - cfr. Esteves de Oliveira, citado no douto Ac. do STA de 17/7/98, in Ac. Dout. nº 445, pág. 34 e segs.

  6. - Do que antecede resulta que o recorrido não tinha em 4 de Fevereiro, data em que apresentou o seu requerimento, legitimidade para o fazer, pelo que não havia obrigação legal de sobre ele decidir, por parte do respectivo destinatário, não tendo, em consequência, havido formação de indeferimento tácito, pelo que por via do presente recurso deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, porquanto viola as disposições dos artºs 9º, nº 1, a), 53º, nº 1, e 109º, nº 1, "a contrario" do CPA e rejeitado o recurso contencioso por ilegal interposição.

  7. - Nos autos do recurso contencioso ficou apenas provado que o aí recorrente declarou que o prédio que lhe foi expropriado não fora utilizado, aproveitado ou destinado para qualquer fim, ficando sem uso, abandonado, mas não ficou provado que tais declarações correspondessem à verdade.

  8. - O ónus de provar a veracidade do que se refere na conclusão precedente impendia sobre o recorrente do recurso contencioso, que não logrou produzi-la.

  9. - Por outro lado, ficou provado que o prédio a que se reportam os autos vem elencado no Anexo III do Protocolo nº 1, homologado pela Portaria nº 133/92, de 2 de Março - prédios que constituem a ZIL-2 em Sines.

  10. - A ZIL-2 é constituída por um conjunto de prédios contíguos, geometricamente delimitados, destinados a sobre os mesmos serem constituídos direitos de superfície a favor de empresas industriais, de comércio e serviços, vindo a sua configuração geométrica perfeitamente definida no Anexo I à citada Portaria.

  11. - Os prédios em questão foram expropriados ao abrigo de uma declaração da zona em que se inserem como de expropriação sistemática, contida na Resolução do Conselho de Ministros publicada em 12/7/77, na II Série do Diário do Governo, destinando-se a ser aplicados na instalação de empresas, como decorre dos 3 Anexos ao Protocolo nº 1, homologado pela predita Portaria, a qual rectifica o Protocolo homologado pela Portaria nº 419/90, de 8 de Junho, de cujo Anexos III da primeira e II da segunda resulta que a ZIL-2 já existia anteriormente a 1987, dadas as anotações dela constantes.

  12. - É, assim, o nº 2 do artº 5º do Código das Expropriações de 1991 que é aplicável ao caso em apreço e não o nº 1 do mesmo artigo, pelo...

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