Acórdão nº 25/10.8SCLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo sumário n.º25/10.

8SCLSB, o arguido J..., melhor identificado nos autos, foi julgado pela imputada prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, tendo sido condenado nos seguintes termos: «Julga-se, pois, procedente a acusação e, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292° e 69°, n.º1 alínea a) do CP, condena-se o arguido J..., na pena única, acima discriminada, de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) €, o que perfaz 600 (seiscentos) €, com 66 dias de prisão subsidiária, e em 5 (cinco) meses de proibição de conduzir.

(…)» 2.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

  1. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quanto ao ponto Fundamentação: I. Factos Provados, nos parágrafos 2.º a 4.º da douta Sentença recorrida, pois, não foi produzida prova bastante que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o "arguido, tinha perfeito conhecimento dos efeitos provocados pela ingestão de bebidas alcoólicas. Apesar de saber que ia conduzir, o arguido quis ingerir bebidas alcoólicas, como ingeriu, sabendo que as mesmas eram susceptíveis de causar uma taxa de álcool por litro de sangue superior a 1,20 gramas, facto que não o demoveu de conduzir na via pública o veículo automóvel atrás identificado, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.

  2. Após a leitura do auto de notícia que substituiu a Acusação conforme requerido pelo Digno Procurador da República – Adjunto, o arguido declarou pretender confessar os factos que lhe são imputados. Sendo certo que são os constantes do auto de notícia.

  3. Os factos descritos no Auto de Notícia (Acusação) não permitem concluir que um arguido aja com dolo ou, sequer negligência, pois, os referidos conceitos jurídicos, carecem ser factualmente integrados. No caso concreto não o foram.

  4. Das declarações prestadas pelo Arguido em Audiência de Julgamento resulta negativamente que o mesmo não confessou tais factos dados como provados.

  5. Em face de tal deveria, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo ter lançado mão do mecanismo previsto no n.º4 do artigo 344.º do Código de Processo Penal e ter ordenado a produção de prova.

    O Tribunal a quo errou assim o seu julgamento acerca da matéria de facto.

  6. A douta sentença é nula porque se pronunciou, valorou decisões condenatórias que não deveriam constar sequer do registo criminal do ora Recorrente, com a agravante de que tais antecedentes criminais foram tomados em consideração para formular o juízo quanto à determinação da concreta pena de multa e da medida da proibição de conduzir.

  7. Os antecedentes criminais, considerados no presente processo, dizem respeito a decisões de condenação que aplicaram, ao ora Recorrente, penas de multa, há mais de 10 anos! As penas encontram-se extintas, seguramente, há mais de 5 anos, sem ter ocorrido nova condenação! H) Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.° da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto, Lei da Identificação Criminal, sob a epigrafe "Cancelamento definitivo": "As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; ( ... ). Esta norma é totalmente desconsiderada e violada na douta Sentença sob recurso, na medida em considera antecedentes que deveriam ter sido objecto de cancelamento automático e de forma irrevogável, retirados do Registo Criminal do ora Recorrente. O que acarreta a nulidade da Sentença.

  8. O Tribunal a quo não podia ter conhecido valorado tais antecedentes criminais. Assim, ao emitir pronúncia sobre tal questão, cometeu o tribunal a quo a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, também por essa razão sendo nula a douta decisão agora sob recurso.

  9. E todo o caso a pena aplicada ao Recorrente de 100 dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros é - assim como o são também os 66 dias de prisão domiciliária, e em 5 (cinco) meses de proibição de conduzir - manifestamente excessiva.

  10. Note-se que a pena de multa concretamente aplicada se situa quase no limite máximo da moldura abstracta permitida.

  11. Por outro lado, atento ao que acima se disse, o ora Recorrente deveria ter...

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