Acórdão nº 151/10.3GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos: AA...

, residente na Travessa da Rua …, Pombal; MR...

, casado, residente na Rua …, Pombal; e RR...

, residente na Rua …, Pombal, Sendo decidido: - Absolver o arguido AA... da prática do crime que lhe vem imputado; - Condenar o arguido MR... como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145, n° 1, alínea a) e nº 2, por referência aos artigos 143, nº 1 e 132, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, que substituo por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros); - Condenar o arguido RR... como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145, n° 1, alínea a) e nº 2, por referência aos artigos 143, n° 1 e 132, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, que substituo por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);***Inconformados, da sentença interpuseram recurso os arguidos, RR... e MR....

*O recorrente RR... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso: 1.A razão do presente recurso prende-se com a discordância da condenação do Arguido RR... como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145, n° 1, alínea a) e n° 2, por referência aos artigos 143, n° 1 e 132, n° 2, alínea h) do Código Penal; 2.Nos presentes autos de que ora se recorre nada justifica a condenação do Arguido pelos factos por que vinha acusado; 3.Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quanto aos pontos tidos como provados e descritos em 2., 4., 6., 9., 10., 14., e 15. (quanto a este último ponto no que respeita ao ora Recorrente), face à prova globalmente produzida, numa análise interpretativa, crítico--reflexiva e à luz da experiência comum mostram-se incorrectamente julgados; 4.Desde logo, porque se baseou, apenas, a douta sentença para a condenação do Arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada por que vinha acusado, nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo Arguido MR..., no auto de apreensão da machada, de fls. 9 e Relatórios do Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz, de fls. 19 a 32 e 41 a 43; 5.Refere ainda a douta sentença do Tribunal a quo "o depoimento da testemunha M... não foi considerado pelo tribunal uma vez que ela própria referiu que não assistiu aos factos em causa nos autos. De igual forma as testemunhas não assistiram aos factos e causa nos autos"; 6.Não existe fundamento fáctico algum que justifique tal juízo condenatório, pois da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a Mª Juiz deu relevância para o dito juízo condenatório os que foram produzidos pelos Arguidos, os depoimentos do ora Recorrente e do Arguido MR..., e nenhuma razão lhe assiste, ao Tribunal a quo, para decidir no sentido de que este último tenha total credibilidade em detrimento do outro; 7.Merece o depoimento do Arguido, ora Recorrente, total credibilidade, considerando até a forma como descreveu a dinâmica dos factos, ao invés do outro Arguido, cuja versão se não entende do ponto de vista da lógica e da dinâmica; 8.A decisão, aliás, douta, em apreço, não efectuou uma correcta e ponderada análise factual e tão pouco a subsunção dessa matéria ao Direito; 9. Não foi produzida prova alguma que permita concluir que o ora Recorrente tenha praticado o crime pelo qual foi condenado, uma vez que não foram relatados factos pelas testemunhas que permitissem concluir ao douto Tribunal a quo, com a certeza que é exigível, que o ora Recorrente tenha desferido um golpe no braço esquerdo do Arguido MR... com uma machada com cerca de 8cm de lâmina e 40 cm de cabo, provocando-lhe lesões que ainda não estão consolidadas e que, agiu no propósito concretizado de molestar a saúde física de MR... e que tenha actuado livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, não se abstendo da sua prática; 10. No decurso da audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova nesse sentido, devendo por isso tais factos ser retirados da matéria de facto provada; 11. As provas que não forem produzidas ou examinadas em audiência não podem servir de base à formação da convicção do Tribunal; 12. O crime de ofensas à integridade física apenas pode ser qualificado e integrar o crime do art. 145, n.º 1, do Código Penal, se a atitude do agente manifestada no facto e medida pela valoração inscrita nas circunstâncias enunciadas na lei através dos exemplos-padrão, se apresentar especialmente censurável ou a revelar e a expor externamente especial perversidade; 13. Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura; 14. As provas a impor decisão diversa são, concretamente, as declarações do Arguido, ora Recorrente, e bem assim os depoimentos das testemunhas consideradas claras e credíveis pelo Tribunal a quo, designadamente CB... e LG..., e ainda o conteúdo respectivo de todos os Relatórios Médicos de fls., já que existem as lesões, essas sim visualizadas pelas testemunhas ouvidas, assim como o Relatório Clínico; 15. Todavia, não fazem prova quanto à autoria das mesmas; 16. Não existe, em toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que possa ser qualificado como acto de execução de um crime de ofensas à integridade física qualificada praticado pelo Arguido, ora Recorrente; 17. Ao condenar o Arguido nos termos constantes da decisão recorrida, violou a Mª Juiz a quo o disposto no art. 26 do Código Penal; 18. São ainda vícios da douta sentença recorrida a forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127 do Código de Processo Penal, como substancia também erro notório na apreciação da prova nos termos do n° 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; 19. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida; 20. O douto acórdão violou outrossim o princípio constitucional ln dubio pro reo; 21. Sem prescindir ou de alguma forma conceder no que toca à absolvição do Arguido, ora Recorrente, pugnamos que, na eventualidade deste Tribunal ad quem, de Recurso considerar que a conduta do Arguido teve alguma actuação que configure crime, o que aqui se coloca em crise, a eventual actuação deste seja considerada que apenas exerceu a defesa necessária para repelir as agressões e sempre numa atitude de "defendendi", atendendo à prova que efectivamente se produziu em sede de audiência e julgamento, e não como erradamente foi condenado pelo tribunal a quo; 22. Do depoimento do Arguido, ora Recorrente e das testemunhas que o Tribunal a quo considerou credíveis, já que depoimentos houve que não mereceram fundadamente credibilidade, o Tribunal a quo não poderia deixar de absolver o Arguido, quanto mais não fosse por recurso ao referido principio in dubio pro reo, assim é que, e com base nos meios de prova produzidos, devia ter sido dada como não provada aquela sua forma de participação nos factos, em homenagem, em última instância, ao princípio in dubio pro reo; 23. Verifica-se que há uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica darem-se por não provados, com a sua consequente passagem para a lista dos factos não provados, por se mostrarem incorrectamente julgados, os factos seguintes: (efectuando transcrição).

(São os factos provados sob os nºs 2,4,6,9,10,14 e 15, este na parte que ao recorrente respeita).

24. A questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a conduta do Arguido, tal como foi fixada na matéria de facto provada da sentença em crise, preenche ou não, os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 145 n° 1, alínea a) e n° 2 por referência aos artigos 143, n° 1 e 132, n° 2, alínea h) todos do Código Penal; 25. Entendemos que não; 26.Não sendo as circunstâncias exemplificativas descritas no nº 2 do artigo 132 do Código Penal de aplicação automática, o grau de culpa do agente que ressuma da factualidade descrita na acusação não é de molde a integrar a conduta do Arguido na previsão de ofensa à integridade física qualificada do artigo 145 do Código Penal; 27. O tipo base do crime de ofensa à integridade física encontra-se previsto no art. 143, n° 1, do C. Penal e trata-se de um crime material e de dano, que tutela a integridade física da pessoa humana, que tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] Que o agente pratique ofensas no corpo ou ofensa na saúde de outra pessoa (basta uma qualquer ofensa, independentemente da dor ou sofrimento causados, mas não pode ser insignificante, de acordo com critérios objectivos); [Tipo subjectivo] O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto (em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14, do C. Penal); 28. Ora, se não se lograr fazer aprova dos factos constitutivos do tipo legal - maxime, do elemento subjectivo - o que se impõe, é a sua absolvição, o que ora se requer; 29. Como é sabido, na falta de prova directa sobre o elemento subjectivo e não sendo o mesmo assumido pelo agente, a sua existência ou não há-de resultar da conclusão a extrair do conjunto da materialidade objectiva apurada; 30. Tendo em conta os...

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