Acórdão nº 204/05.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

Nos autos de processo abreviado n.º 204/05.0GBFND, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, o arguido LS..., com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença lida em 08-03-2006, depositada no dia 05-04-2006 e transitada em julgado em 02-05-2006, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), com referência ao disposto no artigo 387.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, na pena de 50 dias de multa, à referida razão diária.

Operado o cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na pena acessória de inibição de condução de veículos automóveis pelo período de 6 meses e 15 dias.

Não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da multa, em 22 de Abril de 2008, o Ministério Público instaurou execução, visando o pagamento coercivo da mesma, a qual, porque infrutífera, foi arquivada condicionalmente, em face do disposto no artigo 122.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais.

Em fase posterior, o Ministério Público promoveu se declarasse extinta a pena principal e acessória, por prescrição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, 123.º, 125.º e 126.º a contrario, todos do Código Penal, e 475.º, do Código de Processo Penal.

Tal promoção foi, no entanto, indeferida, por despacho de 01-12-2011 (fls. 304 a 308), fundamentalmente na consideração de que o requerimento para execução patrimonial tem efeito interruptivo da prescrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, do CP. *2.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - Por sentença proferida em 8 de Março de 2006, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 2 de Maio de 2006, o arguido LS… foi condenado, pela prática, como autor material e concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do C. Penal, na pena de 90 dias, à taxa diária de 5,00 €, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, alínea a), com referência ao disposto no artigo 387.º, n.º 4 do mesmo diploma legal, na pena de 50 dias, à taxa diária de 5,00 €, e na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de 600,00 €.

  1. - Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, em 22 de Abril de 2008, foi instaurada execução para o seu pagamento coercivo.

  2. - Em 27 de Janeiro de 2011, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinta a pena principal e a acessória, por prescrição.

  3. - Sobre tal promoção recaiu o douto despacho de fls. 403 a 406 que entendeu não se mostrar decorrido o prazo de prescrição, com fundamento em que a instauração da execução deve ter o efeito interruptivo previsto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, pelo que, tendo o prazo sido interrompido em 22-04-2008, começando a correr novo prazo, a pena apenas prescreverá em 22-04-2012.

  4. - No entender do recorrente, a instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena e não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.

  5. - A execução instaurada para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo de prescrição de 4 anos, não constitui execução da pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, taxativamente prevista no citado artigo 126.º, n.º 1, al. a), do C. Penal então e ainda vigente.

  6. - Não seria assim se ao caso fosse aplicável o C. Penal de 1982, antes da revisão operada pelo DL 48/95, pois na vigência de tal diploma legal, e nos termos do disposto no artigo 124 n.º 1, a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução - como presentemente acontece - como «com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado».

  7. - Conforme decorre do artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida...

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