Acórdão nº 150/10.5T3OVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No âmbito do processo comum nº 150/10.5T3OVR da Comarca do Baixo Vouga, Ovar – Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, findo o inquérito, o Assistente MR... deduziu acusação contra as arguidas HN..., LR... e VD…, imputando-lhes a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal e de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por entender não se indiciarem, objectiva e subjectivamente, a prática de factos integradores dos crimes imputados e por ser a acusação omissa quanto à indicação do elemento emocional do dolo.

A Mmª Juiz a quo, no âmbito do artigo 311º do Código de Processo Penal, proferiu o seguinte despacho que se transcreve na parte relevante: (…) Dispõe o artigo 311 º, n.º 1, do Código de Processo Penal que: "1.Recebidos os autos no Tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões previas ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer 2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o Presidente despacha no sentido a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº4 do artigo 285º,respectivamente.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime." Neste caso na acusação o assistente não descreve o tipo subjectivo de ilícito, nomeadamente não é referido nenhum facto quanto a actuação das arguidas como dolosa.

O crime de difamação e de injúria previsto nos artigos 180º e 181º, do Código Penal, são crimes dolosos.

Assim a conduta das arguidas descrita na acusação não constitui crime, uma vez que desta não resulta que as arguidas actuaram com dolo.

Como menciona Paulo Pinto Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, página 791, ponto 8, "Assim o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituem crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante" (sublinhado nosso).

Face ao exposto, como falta na acusação o elemento subjectivo do crime, nos termos do artigo 311 º, nº2, al. a) e nº3, als. b) e d) do Código de Processo Penal, rejeito a acusação deduzida pelo ofendido/assistente MR....

Condeno o assistente na taxa de justiça de 2 Uc, nos termos do artigo 515º, nº1, al. f), do C P.P.

Notifique.

Inconformado com o transcrito despacho, dele recorreu o assistente, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 25.11.2010 – refª 9655359, no qual a Meretíssima Juiz a quo rejeitou a acusação deduzida pelo ofendido/assistente ora recorrente.

2. Tal rejeição de acusação teve como fundamento o facto de "neste caso o assistente não descreve o tipo subjectivo do ilícito, nomeadamente não é referido nenhum facto quanto à actuação das arguidas como dolosa… " 3. O que a ser exacto faz com que "… a conduta das arguidas descrita na acusação não constitui crime uma vez que desta não resulta que as arguidas actuaram com dolo …".

(Sublinhado nosso) 4. Atento ao conceito de dolo, verifica-se que o dolo tem uma estrutura composta por dois elementos, o elemento intelectual ou cognitivo que se traduz no conhecer e o elemento volitivo que se traduz no querer.

5. Dentro da estrutura do dolo, o elemento intelectual precede sempre o elemento volitivo, porque só se pode querer aquilo que previamente se conheceu.

6. Faltando o elemento intelectual, está prejudicado o elemento volitivo, estando precludido ou excluído o elemento volitivo, falta um elemento do dolo, o que levaria à conclusão pela exclusão da imputação dolosa – exclusão do dolo.

7. Não foi isso que aconteceu na Acusação Particular do Assistente, ora requerente.

8 Atentos ao artº 17º dessa Acusação Particular o comportamento das arguidas devidamente integrado no tipo legal dos crimes de injúrias e difamação, concluiu o recorrente da seguinte forma: "17º Difamando-o pelos restantes condóminos Tendo agido de forma livre, consciente e deliberada cometeram as arguidas em co-autoria e na forma consumada: - um crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181.º do Código Penal e um crime de difamação, previsto e punível pelo art.º 180º do Código Penal. (Sublinhado nosso) 9. O termo consciente - que tem como Significado ter consciência de ou saber de associado à última parte da supra referida citação não pode ser entendido de forma diferente que não a de: " tendo agido de forma consciente cometeram as arguidas em co-autoria um crime de injúria, previsto e punido pelo...

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