Acórdão nº 482/09.5TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Nos autos supra identificados, DD... e MM..., assistentes constituídos, vieram requerer a abertura de instrução, após notificação do despacho proferido pelo Ministério Público de arquivamento de inquérito.

    A instrução não foi admitida pelo senhor Juiz de instrução, por legalmente inadmissível.

    Os assistentes vêm agora recorrer deste despacho que não admitiu a instrução.

    Nas suas alegações os recorrentes concluem a sua motivação nos seguintes termos: A)- Os assistentes deduziram nos presentes autos queixa-crime contra FF... e BB..., nos termos e com os fundamentos expressamente reproduzidos e reiterados no requerimento de abertura de instrução.

    B)- Os recorrentes juntaram, com a queixa, quatro documentos, que então e no requerimento de abertura de instrução foram dados por inteiramente reproduzidos.

    1. No mesmo requerimento de abertui de instrução, os recorrentes expressamente indicam os tipos de crime indiciados.

    2. No requerimento de abertura de instrução os recorrentes ainda requerem a consideração de elementos probatórios produzidos, que entendem ter sido desconsiderados pelo Dm° Sr Procurador, pedindo ainda a realização de concretas diligências probatórias não realizadas; E) Sendo certo que parte dos denuí ios factos careciam de melhor investigação, devendo aqui claramente separar-se os que consubstanciaram a falsificação de documentos e assinatura no âmbito de uma manobra para excluir outros concorrentes (suficientemente indiciados), dessa própria manobra como um todo (insuficientemente indiciada), e que, quanto mais não fosse, tais falsificações deveriam ter sido objecto de acusação, também é certo que os assistentes estavam legalmente impedidos de em simultâneo ter deduzido instrução (quanto a parte do denunciado) e intervenção hierárquica (quanto a outra parte), como muito Doutamente refere o Acórdão do STJ de 17.01.2007 - Processo 06P4597, in (base de dados jurisprudencial do ITIJ), entre outros.

    3. Assim, o requerimento de abertu dL instrução é, no presente caso, o único meio idóneo de garantir tutela simultaneamente quanto aos crimes suficientemente indiciados e aos crimes que, embora denunciados, carecem de diligências de prova não realizadas. Entender o contrário constitui, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, denegação de justiça.

    4. Em qualquer caso, do requerimento de abertura de instrução dos autos, quer pela expressa reprodução da queixa e documentos, quer pelo demais ali articulado, constam todos os elementos de facto, devidamente circunstanciados quer em termos de conteúdo —a precisa enunciação dos ilícitos praticados- quer em termos espacio-temporais -a data de assinatura dos documentos e o procedimento concursal, bem como o município que o instaurou estão identificados-, e ainda todos os elementos de direito, que devem constar de urna acusação, em respeito do disposto nos art°s 287°, n° 2, e 283°, n° 3, b) e c), ambos do Código de Processo Penal.

    5. No entanto, o douto despacho recorrido rejeitou a abertura da instrução com fundamento em não terem sido narrados os factos concretos, individualizados no espaço e no tempo, integradores da prática dos crimes denunciados, de uma forma concreta, lógica que fundamente a aplicação de uma pena.

    6. Assim, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução com tal fundamento, violou o douto despacho recorrido o disposto nos art°s 287°, n° 2, e 283°, n° 3, b) e e), ambos do Código de Processo Penal, sendo que se impunha decisão diversa, a de admitir a abertura de instrução requerida.

    O Ministério Público respondeu, manifestando-se pela sua improcedência, essencialmente pelas mesas razões do decidido.

    De igual forma os arguido vieram responder manifestando-se pela improcedência do recurso.

    O Exmo. Senhor Procurador Geral adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do recurso.

    * II.

    FUNDAMENTAÇÃO A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, consubstancia-se apenas na admissibilidade da instrução.

    * Tendo em conta o objecto do recurso importa atentar no requerimento de abertura de instrução efectuado e no despacho recorrido.

    Requerimento de abertura de instrução «DD... e MM..., assistentes nos autos á margem referenciados e nos mesmos já melhor identificados, vêm requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto nos art°s 286° e ss. do Código de Processo Penal, e com os seguintes fundamentos: l0 Os assistentes deduziram nos presentes autos queixa-crime contra FF... e BB..., nos termos e com os seguintes fundamentos: “(..

    1. - Os participantes acabaram de tomar conhecimento, através da consulta de um processo administrativo concursal, lançado pela Câmara Municipal de ..., para o fornecimento de árvores, 1° Fase, Zona de Lazer de ..., que houve usurpação da sua identidade e falsificação de documenios, pelo menos por parte de dois concorrentes àquele concurso, dos quais são sócios gerentes o Eng° FF… e BB.... 2. Concorreram àquele concurso 5 sociedades, a saber: -a V..., Lda, com sede em …, e que tem como gerentes os referidos FF... e BB... (doc° n° 1); -a Sociedade …, com sede em … -a São …, Lda, com sede no monte …, da qual é gerente, pelo menos, o identificado BB...; -a Sociedade Agrícola…, Lda, com Sede em …, da qual também é gerente, o identificado BB...; e -A Sociedade …, Lda, com sede em …, da qual são gerentes os referidos FF... e BB… .

      1. O referido concurso foi lançado ao abrigo do Dec-Lei n° 197/99, de 8 de Junho que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.

      2. De acordo com o art° 33° n°2 daquele diploma os concorrentes juntamente com a sua proposta estavam obrigados a apresentar uma declaração, cujo modelo constituía o anexo 1 do Dec-Lei n° 19 7/99, e que visava comprovar que não se ver relativamente a eles nenhum dos impedimentos previstos no n° 1 do dispositivo legal citado.

      3. Revelava-se que segundo o modelo da dita declaração os concorrentes eram obrigados a dizer que tinham pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implicava a exclusão da proposta apresentada, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

      4. Para além do facto estanho de todas as sociedades concorrentes terem gerentes comuns, o que, desde logo, levanta sérios suspeitas quanto a um conluio entre elas na apresentação das respectivas propostas, a verdade é que as declarações apresentadas pelos concorrentes T... Investimentos Imobiliários e Paisagísticos, Lda e Sociedade Agrícola do U..., Lda, para instruir a proposta são falsas.

      5. Com efeito, o participante DD... aparece como representante legal do concorrente Sociedade Agrícola do U..., Lda e...

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