Acórdão nº 482/09.5TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MOURAZ LOPES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Nos autos supra identificados, DD... e MM..., assistentes constituídos, vieram requerer a abertura de instrução, após notificação do despacho proferido pelo Ministério Público de arquivamento de inquérito.
A instrução não foi admitida pelo senhor Juiz de instrução, por legalmente inadmissível.
Os assistentes vêm agora recorrer deste despacho que não admitiu a instrução.
Nas suas alegações os recorrentes concluem a sua motivação nos seguintes termos: A)- Os assistentes deduziram nos presentes autos queixa-crime contra FF... e BB..., nos termos e com os fundamentos expressamente reproduzidos e reiterados no requerimento de abertura de instrução.
B)- Os recorrentes juntaram, com a queixa, quatro documentos, que então e no requerimento de abertura de instrução foram dados por inteiramente reproduzidos.
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No mesmo requerimento de abertui de instrução, os recorrentes expressamente indicam os tipos de crime indiciados.
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No requerimento de abertura de instrução os recorrentes ainda requerem a consideração de elementos probatórios produzidos, que entendem ter sido desconsiderados pelo Dm° Sr Procurador, pedindo ainda a realização de concretas diligências probatórias não realizadas; E) Sendo certo que parte dos denuí ios factos careciam de melhor investigação, devendo aqui claramente separar-se os que consubstanciaram a falsificação de documentos e assinatura no âmbito de uma manobra para excluir outros concorrentes (suficientemente indiciados), dessa própria manobra como um todo (insuficientemente indiciada), e que, quanto mais não fosse, tais falsificações deveriam ter sido objecto de acusação, também é certo que os assistentes estavam legalmente impedidos de em simultâneo ter deduzido instrução (quanto a parte do denunciado) e intervenção hierárquica (quanto a outra parte), como muito Doutamente refere o Acórdão do STJ de 17.01.2007 - Processo 06P4597, in (base de dados jurisprudencial do ITIJ), entre outros.
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Assim, o requerimento de abertu dL instrução é, no presente caso, o único meio idóneo de garantir tutela simultaneamente quanto aos crimes suficientemente indiciados e aos crimes que, embora denunciados, carecem de diligências de prova não realizadas. Entender o contrário constitui, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, denegação de justiça.
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Em qualquer caso, do requerimento de abertura de instrução dos autos, quer pela expressa reprodução da queixa e documentos, quer pelo demais ali articulado, constam todos os elementos de facto, devidamente circunstanciados quer em termos de conteúdo —a precisa enunciação dos ilícitos praticados- quer em termos espacio-temporais -a data de assinatura dos documentos e o procedimento concursal, bem como o município que o instaurou estão identificados-, e ainda todos os elementos de direito, que devem constar de urna acusação, em respeito do disposto nos art°s 287°, n° 2, e 283°, n° 3, b) e c), ambos do Código de Processo Penal.
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No entanto, o douto despacho recorrido rejeitou a abertura da instrução com fundamento em não terem sido narrados os factos concretos, individualizados no espaço e no tempo, integradores da prática dos crimes denunciados, de uma forma concreta, lógica que fundamente a aplicação de uma pena.
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Assim, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução com tal fundamento, violou o douto despacho recorrido o disposto nos art°s 287°, n° 2, e 283°, n° 3, b) e e), ambos do Código de Processo Penal, sendo que se impunha decisão diversa, a de admitir a abertura de instrução requerida.
O Ministério Público respondeu, manifestando-se pela sua improcedência, essencialmente pelas mesas razões do decidido.
De igual forma os arguido vieram responder manifestando-se pela improcedência do recurso.
O Exmo. Senhor Procurador Geral adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do recurso.
* II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, consubstancia-se apenas na admissibilidade da instrução.
* Tendo em conta o objecto do recurso importa atentar no requerimento de abertura de instrução efectuado e no despacho recorrido.
Requerimento de abertura de instrução «DD... e MM..., assistentes nos autos á margem referenciados e nos mesmos já melhor identificados, vêm requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto nos art°s 286° e ss. do Código de Processo Penal, e com os seguintes fundamentos: l0 Os assistentes deduziram nos presentes autos queixa-crime contra FF... e BB..., nos termos e com os seguintes fundamentos: “(..
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- Os participantes acabaram de tomar conhecimento, através da consulta de um processo administrativo concursal, lançado pela Câmara Municipal de ..., para o fornecimento de árvores, 1° Fase, Zona de Lazer de ..., que houve usurpação da sua identidade e falsificação de documenios, pelo menos por parte de dois concorrentes àquele concurso, dos quais são sócios gerentes o Eng° FF… e BB.... 2. Concorreram àquele concurso 5 sociedades, a saber: -a V..., Lda, com sede em …, e que tem como gerentes os referidos FF... e BB... (doc° n° 1); -a Sociedade …, com sede em … -a São …, Lda, com sede no monte …, da qual é gerente, pelo menos, o identificado BB...; -a Sociedade Agrícola…, Lda, com Sede em …, da qual também é gerente, o identificado BB...; e -A Sociedade …, Lda, com sede em …, da qual são gerentes os referidos FF... e BB… .
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O referido concurso foi lançado ao abrigo do Dec-Lei n° 197/99, de 8 de Junho que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
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De acordo com o art° 33° n°2 daquele diploma os concorrentes juntamente com a sua proposta estavam obrigados a apresentar uma declaração, cujo modelo constituía o anexo 1 do Dec-Lei n° 19 7/99, e que visava comprovar que não se ver relativamente a eles nenhum dos impedimentos previstos no n° 1 do dispositivo legal citado.
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Revelava-se que segundo o modelo da dita declaração os concorrentes eram obrigados a dizer que tinham pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implicava a exclusão da proposta apresentada, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
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Para além do facto estanho de todas as sociedades concorrentes terem gerentes comuns, o que, desde logo, levanta sérios suspeitas quanto a um conluio entre elas na apresentação das respectivas propostas, a verdade é que as declarações apresentadas pelos concorrentes T... Investimentos Imobiliários e Paisagísticos, Lda e Sociedade Agrícola do U..., Lda, para instruir a proposta são falsas.
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Com efeito, o participante DD... aparece como representante legal do concorrente Sociedade Agrícola do U..., Lda e...
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