Acórdão nº 093/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – O Município do Porto recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Outubro de 2010, que julgou procedente a impugnação deduzida por A… LDA, com os sinais dos autos, contra liquidação efectuada pela Câmara Municipal do Porto de “taxa” devida pelo “deferimento de um pedido de colocação de painéis publicitários” em prédio da propriedade da impugnante, referente ao ano de 2003 e no montante de € 4.238,40, anulando-a.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: a. A liquidação efectuada pelo Recorrente e exigida ao Recorrido possui a natureza de taxa e não de imposto; b. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas regulamentares ao abrigo do qual foi efectuada a liquidação (artigos 70º n.º 1 al. a) e 77º, n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no DR n.º 12, II série, Apêndice 7, de 2003-01-15); c. O deferimento de um pedido de colocação de publicidade em propriedade privada acarreta a prestação de contra-prestação por parte do Município, encontrando-se legitimada por essa via a liquidação da taxa respectiva: d. O Recorrente tem competência e poder para analisar e deferir os pedidos de licenciamento de colocação de publicidade, ao abrigo dos artigos 1º, 3º, 4º e 11º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto; e. O Recorrente tem competência e poder para cobrar taxas pelo deferimento do pedido de licenciamento, conforme decorre das alíneas h) do artigo 19.º e alínea c) do artigo 16.º, ambos da Lei das Finanças Locais, normas habilitantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no DR nº 12, II série, Apêndice 7, de 2003-01-15 e taxas conexas; f. A contraprestação prestada pelo Recorrente efectivamente existe pois este autoriza – por via do licenciamento – a colocação de publicidade, afastando um limite jurídico à actividade do particular, permitindo-lhe o respectivo exercício; g. Sendo que se pretende assegurar pela via do licenciamento o respeito por princípios constitucionais (preservação do ambiente, da qualidade urbanística, paisagística e estética, etc) consagrados expressamente na Lei 97/88; h. A doutrina e a jurisprudência mais recentes têm entendido que no conceito de bem público “ambiente” estão abrangidas, entre outras, a utilização do espaço público, onde cabem por sua vez o espaço aéreo e rodoviário; i. Assim, quando se trata da publicidade aqui em causa, com o propósito de ser visível dos espaços públicos, cabe aos Municípios proteger esses espaços, ponderando os modos em que a utilização privada dos mesmos deverá ser efectuado, de modo a compatibilizar o interesse do particular com o interesse público, neste caso, a defesa do ambiente; j. Ao conceder a licença, o Município concede ao particular a utilização desse espaço, removendo um limite ou obstáculo jurídico imposto ao livre exercício da actividade dos particulares e, em contrapartida, é-lhe reconhecida a possibilidade de exigir taxas.

k. Doutro modo, também se entende que, para além da remoção do limite jurídico imposto ao livre exercício da actividade dos particulares, ainda se faculta ao interessado a disponibilidade de poderem “transpor” e “difundir” no espaço público a mensagem publicitada. É precisamente esta disponibilidade facultada pelo Recorrente – que permite a difusão da mensagem nas suas ruas, no seu espaço aéreo -, com as vantagens daí advenientes para o particular, que também constitui a contraprestação e que legitima o entendimento de que a cobrança de uma taxa é legal; l. Acresce que, actualmente, a jurisprudência tem precisamente entendido pela legalidade e legitimidade de liquidação de taxas em casos como o dos autos; m. Veja-se a este título o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, processo n.º 742/09, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª Série, de 8 de Junho de 2010, que decidiu não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.

n. Do mesmo modo, vide Acórdãos do S.T.A., proferido no Processo n.º 01931/02, de 26/03/2003, Ac. do TCA Sul, proferido no Proc. n.º 00634/03, de 20/01/2004 e Ac. do TCA Sul, proferido no...

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