Acórdão nº 318/10.4TBARL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
M…, L… e M… instauraram a presente acção com processo especial requerendo que seja decretada a insolvência de O…, LDA.
, pessoa colectiva com o NIPC…, com sede na Rua de… em….
Como fundamento alegaram que trabalharam para a requerida até 30/06/2010, data em que foram despedidas com fundamento na extinção dos respectivos postos de trabalho. O despedimento é ilícito por violar as disposições legais previstas no Código do Trabalho, designadamente por não terem sido entregues às requerentes quaisquer quantias a título de compensação e os demais créditos vencidos exigíveis em função da cessação do trabalho. Para além de tais créditos, são ainda credoras da requerida da quantia devida a título de retribuição no mês de Junho de 2010. A requerida deixou em absoluto de pagar aos seus antigos fornecedores e tem dívidas à Segurança Social, à C… e à S…, S.A., tudo num total de € 32.601,12. O estabelecimento da requerida passou a ser explorado por J…, neto e filho da sócia e do sócio da requerida. A requerida não é titular de bens imóveis, detendo apenas os bens e equipamentos existentes no estabelecimento e não cumpre as obrigações fiscais a que se encontra vinculada, uma vez que a última prestação de contas individual aprovada e registada diz respeito ao ano de 2007, encontrando-se em falta as contas relativas aos anos de 2008 e 2009.
A requerida foi citada e deduziu oposição invocando que as requerentes não têm legitimidade para requerer a insolvência, porquanto não são titulares de nenhum crédito em virtude da ilicitude do despedimento, uma vez que esta nunca foi declarada judicialmente pelo tribunal competente para o efeito. Tem apenas cinco credores, encontrando-se a pagar as dívidas dos dois maiores credores, pelo que não se encontra em situação de insolvência.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, proferida a sentença foi julgada improcedente a invocada excepção da ilegitimidade das AA e procedente o pedido, decretando-se a insolvência da requerida.
Inconformada com esta decisão, interpôs a requerida o presente recurso de apelação.
As AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.
Dada a simplicidade da questão objecto do recurso e a urgência do processo, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC.
Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. O Tribunal deveria ter considerado por procedente a excepção da ilegitimidade substantiva das Requerentes.
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Os alegados créditos laborais não foram reconhecidos judicialmente pelo Tribunal de Trabalho, relativamente ao qual, nem sequer foi apresentada qualquer acção.
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Acresce que, tais alegados créditos há muito que haviam caducado, atento o disposto no art. 387º do CT.
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A Requerida nada deve às Requerentes.
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Não basta que as Requerentes se arroguem por credoras para lhes assistir legitimidade para requerer a insolvência da Requerida, tendo de o ser, efectivamente.
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A Requerida, aqui recorrente, deveria ter sido absolvida do pedido.
Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio.
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Não se encontra demonstrado o pressuposto enunciado na al. b). nº.1, do art. 20º do CIRE.
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Aliás, em momento algum as Requerentes invocaram tal índice, como demonstrativo da alegada insolvência da Requerida.
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Razão pela qual, a douta decisão não se poderia estribar no mesmo, no sentido de fundamentar a alegada insolvência da Requerida.
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A douta decisão mais se fundou no facto da Requerida denotar um "atraso superior a nove meses na aprovação e deposite das contas", concretamente, desde 2007.
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Nada menos verdade, como o atesta o consignado no ponto 26, da matéria reputada por provada, fls. 224.
Ou seja, 12. Para a concessão do crédito pela C…, a Requerida teve de fazer prova que “cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração fiscal e a Segurança Social".
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O facto de tal depósito não ter sido efectuado, prende-se por um claro e manifesto lapso da Requerida e do seu TOC, o qual, será de imediato, suprido, protestando fazer prova do mesmo, nos presentes autos.
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Porém, ainda assim, tal pressuposto, não deverá, por si só, conduzir à decretação da insolvência da Requerida, atento o exposto.
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Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: 1- Se as AA, têm legitimidade para requerer a insolvência; 2- Se se verifica a previsão das alíneas b) e h) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Vêm provados os seguintes factos: 1. A requerida O…, Lda. tem por objecto o fabrico, venda e distribuição de bolos e exploração de estabelecimento de bebidas e tem a sua sede na Rua…, em….
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O capital social da requerida é de € 5.000,00 encontrando-se distribuído do seguinte modo: uma quota de € 2.500,00 pertencente a O… e uma quota de € 2.500,00, pertencente a J….
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A requerente M… prestou, desde a data de 2/05/1991, trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização de O…, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, na Rua de…, em….
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A requerente M… passou, deste a data de 19/10/1993 a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade requerida, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.
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Nessa altura, os sócios da requerida informaram a requerente M… de que a mesma transitaria para esta sociedade, que a sua categoria profissional, local de trabalho e retribuição permaneceriam alterados e que manteria todos os...
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