Acórdão nº 318/10.4TBARL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

M…, L… e M… instauraram a presente acção com processo especial requerendo que seja decretada a insolvência de O…, LDA.

, pessoa colectiva com o NIPC…, com sede na Rua de… em….

Como fundamento alegaram que trabalharam para a requerida até 30/06/2010, data em que foram despedidas com fundamento na extinção dos respectivos postos de trabalho. O despedimento é ilícito por violar as disposições legais previstas no Código do Trabalho, designadamente por não terem sido entregues às requerentes quaisquer quantias a título de compensação e os demais créditos vencidos exigíveis em função da cessação do trabalho. Para além de tais créditos, são ainda credoras da requerida da quantia devida a título de retribuição no mês de Junho de 2010. A requerida deixou em absoluto de pagar aos seus antigos fornecedores e tem dívidas à Segurança Social, à C… e à S…, S.A., tudo num total de € 32.601,12. O estabelecimento da requerida passou a ser explorado por J…, neto e filho da sócia e do sócio da requerida. A requerida não é titular de bens imóveis, detendo apenas os bens e equipamentos existentes no estabelecimento e não cumpre as obrigações fiscais a que se encontra vinculada, uma vez que a última prestação de contas individual aprovada e registada diz respeito ao ano de 2007, encontrando-se em falta as contas relativas aos anos de 2008 e 2009.

A requerida foi citada e deduziu oposição invocando que as requerentes não têm legitimidade para requerer a insolvência, porquanto não são titulares de nenhum crédito em virtude da ilicitude do despedimento, uma vez que esta nunca foi declarada judicialmente pelo tribunal competente para o efeito. Tem apenas cinco credores, encontrando-se a pagar as dívidas dos dois maiores credores, pelo que não se encontra em situação de insolvência.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, proferida a sentença foi julgada improcedente a invocada excepção da ilegitimidade das AA e procedente o pedido, decretando-se a insolvência da requerida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a requerida o presente recurso de apelação.

As AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Dada a simplicidade da questão objecto do recurso e a urgência do processo, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. O Tribunal deveria ter considerado por procedente a excepção da ilegitimidade substantiva das Requerentes.

  1. Os alegados créditos laborais não foram reconhecidos judicialmente pelo Tribunal de Trabalho, relativamente ao qual, nem sequer foi apresentada qualquer acção.

  2. Acresce que, tais alegados créditos há muito que haviam caducado, atento o disposto no art. 387º do CT.

  3. A Requerida nada deve às Requerentes.

  4. Não basta que as Requerentes se arroguem por credoras para lhes assistir legitimidade para requerer a insolvência da Requerida, tendo de o ser, efectivamente.

  5. A Requerida, aqui recorrente, deveria ter sido absolvida do pedido.

    Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio.

  6. Não se encontra demonstrado o pressuposto enunciado na al. b). nº.1, do art. 20º do CIRE.

  7. Aliás, em momento algum as Requerentes invocaram tal índice, como demonstrativo da alegada insolvência da Requerida.

  8. Razão pela qual, a douta decisão não se poderia estribar no mesmo, no sentido de fundamentar a alegada insolvência da Requerida.

  9. A douta decisão mais se fundou no facto da Requerida denotar um "atraso superior a nove meses na aprovação e deposite das contas", concretamente, desde 2007.

  10. Nada menos verdade, como o atesta o consignado no ponto 26, da matéria reputada por provada, fls. 224.

    Ou seja, 12. Para a concessão do crédito pela C…, a Requerida teve de fazer prova que “cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração fiscal e a Segurança Social".

  11. O facto de tal depósito não ter sido efectuado, prende-se por um claro e manifesto lapso da Requerida e do seu TOC, o qual, será de imediato, suprido, protestando fazer prova do mesmo, nos presentes autos.

  12. Porém, ainda assim, tal pressuposto, não deverá, por si só, conduzir à decretação da insolvência da Requerida, atento o exposto.

  13. Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: 1- Se as AA, têm legitimidade para requerer a insolvência; 2- Se se verifica a previsão das alíneas b) e h) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

    Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Vêm provados os seguintes factos: 1. A requerida O…, Lda. tem por objecto o fabrico, venda e distribuição de bolos e exploração de estabelecimento de bebidas e tem a sua sede na Rua…, em….

  14. O capital social da requerida é de € 5.000,00 encontrando-se distribuído do seguinte modo: uma quota de € 2.500,00 pertencente a O… e uma quota de € 2.500,00, pertencente a J….

  15. A requerente M… prestou, desde a data de 2/05/1991, trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização de O…, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, na Rua de…, em….

  16. A requerente M… passou, deste a data de 19/10/1993 a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade requerida, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.

  17. Nessa altura, os sócios da requerida informaram a requerente M… de que a mesma transitaria para esta sociedade, que a sua categoria profissional, local de trabalho e retribuição permaneceriam alterados e que manteria todos os...

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