Acórdão nº 1681/12.8TTPRT.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1681/12.8TTPRT.1.P1 Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca do Porto, Inst. Central - 1ª Sec. Trabalho Autor: B… Ré: C…, Companhia de Seguros, S.A (antes, D… Companhia de Seguros, S.A.) _________ Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais _________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

B…, por requerimento entrado em juízo em 28 de Novembro de 2012, requereu a revisão da incapacidade de 15% que lhe foi fixada nestes autos (fls. 58 e 59), dado entender ter sofrido entretanto um agravamento do seu estado de saúde, que lhe acarreta uma IPP superior.

  1. Realizado exame médico de revisão pelo INML, o Senhor Perito Médico que o subscreveu entendeu que o Sinistrado aumentou para 38,9530% o grau de incapacidade que lhe havia sido anteriormente fixado (fls. 221) bem como que as sequelas aí descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.

  2. Devidamente notificadas as partes, a Seguradora responsável não se conformou com tal exame e veio, no prazo legal contido no artigo 145º nº 4 do Código de Processo do Trabalho, requerer a realização de exame de revisão por Junta Médica, apresentando os respectivos quesitos (fls. 239).

  3. Realizou-se o requerido exame por Junta Médica, da especialidade de ortopedia e psiquiatria.

    Os Srs. Peritos que compuseram a junta de ortopedia responderam aos quesitos formulados e concluíram, por unanimidade, que o Sinistrado sofreu um agravamento de 22,5% (fls. 269 e ss) bem como de incapacidade parcial para o trabalho habitual.

    Os Senhores Peritos que compuseram a junta de psiquiatria, por seu turno, concluíram que o Sinistrado não apresenta sequelas do foro psiquiátrico.

  4. Por fim, o tribunal a quo proferiu decisão, nos termos previstos no art.º 145.º n.º 6, do CPT, dela constando, no que aqui releva, o seguinte: “(...) Em consequência, apenas resta concluir que o Sinistrado sofreu efectivamente um agravamento da sua incapacidade, no campo da ortopedia, passando agora a padecer de uma IPP de 22,5%, bem como que o mesmo padece de incapacidade parcial para o trabalho habitual.

  5. Pelo exposto, julgo o presente incidente de revisão procedente, por provado e, em consequência, declaro que o sinistrado B… padece de uma IPP de 22,5%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, com efeitos a partir da data da alta.

  6. Em consequência do agora decidido, tem o Sinistrado direito, desde a data supra mencionada, e por força do disposto no artigo 17º nº 1 b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, terá direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, pensão essa que, nos termos do seu nº 4, começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta, sendo ainda que tal pensão será calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, nos termos do disposto no artigo 26º nºs 2, 3 e 4.

    Assim sendo, no caso presente, e com base no rendimento anual de (423,98€ x 14 meses) 5935,72 €, tem ele direito à seguinte pensão: - 5935,72€ x 70% = 4.155,04€ - 593,72€ x 50% = 2967,86 € - 4155,04€ - 2.967,86 € = 1187,18€ - 1187,18€ x 60% = 712,308€ - 712,30€ + 2967,86 € = 3 680,24 €.

  7. Nestes termos e pelo exposto, condeno a D… Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado B… a pensão anual de 3.680, 24€ com efeitos a partir de 18 de Abril de 2002.

    Custas pela Seguradora responsável, com taxa de justiça mínima.”*2.

    Apresentou C…, Companhia de Seguros, S.A. (invocando a sua legitimidade, por aquisição da D…, Companhia de Seguros S.A.) recurso dessa decisão, requerendo ainda que fosse atribuído, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 83º do citado CPT, efeito suspensivo, através de seguro-caução de valor igual ao da causa.

    Das suas alegações constam as seguintes conclusões: “1 - No âmbito do incidente de revisão de incapacidade foi atribuída ao sinistrado uma IPATH com um coeficiente de desvalorização de 22,5%.

    2 - Por força deste agravamento a douta sentença em crise alterou o valor da pensão anual para 3.680,24€, devida desde 18/04/2002 (data da alta inicial).

    3 - Contudo não teve em conta a pensão anual anteriormente fixada ao sinistrado no valor de 623,25€, já remida.

    4 - E por imprecisão, lapso manifesto ou errada interpretação consignou como data de início do pagamento da pensão agravada o dia 18/04/2002.

    5 - Ora, a Recorrente discorda desta decisão, por entender que a pensão devida ao sinistrado em virtude do agravamento da IPP de 15% para IPATH de 22,5% deverá ser calculada tendo em conta o produto da diferença entre o valor da pensão anual agravada de 3.680,24 e o valor anual da pensão anteriormente fixada e já remida, de 623,25€.

    6 - Pensão que deverá reportar-se à data da formulação do pedido de revisão da dita incapacidade e não à data da alta inicial.

    7 - A remição extingue o direito à pensão até então devida, pelo que estando a pensão extinta por força da remição e tendo sido aumentado o valor da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido ao sinistrado é a diferença entre o valor da pensão anual anterior e o que resulta da revisão.

    8 - Tem sido esta a prática comummente seguida pelos Tribunais para cálculo das pensões resultantes de agravamentos de IPP’s no âmbito das revisões de incapacidade, bem como quanto à data de efeito do seu pagamento, além de que nos parece a posição mais conforme à lei.

    Termos em que se requer seja revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condene a recorrente a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia de 3.680,24€, devida desde a data da formulação do pedido de revisão, a que deve ser deduzida a anterior pensão já remida no valor total de 623,25€, de que resultará o pagamento de uma pensão anual de 3.056,99€.

    Com isso farão V. Ex.ªs, como é usual apanágio, a melhor J U S T I Ç A” 2.1.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    2.2.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 83.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).

  8. Apresentou também B… recurso da mesma decisão, formulando nas suas alegações as conclusões que se seguem: “1ª O artigo 17º, nº 1, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, prevê, quanto às situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual, para além de uma pensão anual e vitalícia, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o qual, de acordo com o artigo 23.º da mesma lei corresponde, quanto ao recorrente, a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.

    1. Por força do indicado normativo, é também devido ao recorrente, para além da pensão anual e vitalícia que lhe foi atribuída, subsidio por elevada incapacidade permanente, que o mesmo pretende ver reconhecido e ascende ao valor de 4.010,00€ (considerando o valor do SMN par o ano de 2001 – 334,20€ x 12 meses), devendo a recorrida ser condenada no seu pagamento.

    2. A pensão atribuída ao recorrente é actualizável, desde o seu início, nos termos do nº 1 do artº 6º do D.L. nº 142/99, de 30 de Abril, e das portarias indicadas no corpo da motivação.

    3. A douta sentença recorrida não toma em consideração as actualizações devidas decorrentes das portarias indicadas no corpo da motivação.

    4. Em consequência, a pensão devida ao recorrente a partir da data inicial padece de lapso e deverá ser rectificada, condenando-se a recorrida no pagamento daquele valor inicial actualizado para os anos seguintes de acordo com as portarias indicadas no corpo desta motivação e os valores que se venham a vencer de acordo com as actualizações anualmente fixadas em diploma próprio.

    5. A recorrida deverá ainda ser condenada ao pagamento de juros sobre os valores já vencidos, à taxa legal.

    Termos em que se requer que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, 1º Condene a D…, Companhia de Seguros, SA, a pagar ao recorrente uma pensão anual no valor de 3.680,24€, com efeitos a partir de Abril de 2002, actualizada desde essa data de acordo com as portarias: 1514/2002 (2%); 1362/2003(2,5%); 1475/2004(2,3%); 1316/2005(2,3%); 1357-A/2006(3,1%); 74/2008(2,4%); 166/2009(2,9%); 1458/2009(1,25%); 115/2011(1,2%); 122/2012(3,6%); 338/2013(2,9%); 378-C/2013(0,4%) e 162/2016(0,4%), e a actualizar relativamente às pensões vincendas de acordo com os coeficientes anuais.

    1. Condene a recorrida a pagar ao recorrente um subsidio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.010,00 (quatro mil e dez euros).

    2. Condene a recorrida a pagar ao recorrente os juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

    Deste modo farão Vª Exªs inteira JUSTIÇA!” 3.1.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    3.2.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    *4.

    O Exmo Procurador-Geral Adjunto pugna no seu parecer pela procedência de ambos os recursos: devendo proceder-se à dedução da pensão remida no valor de €623,25 (resultante da incapacidade anteriormente fixada) à pensão que resulte da incapacidade actual, essa no valor de €3.234,98 – por considerar que o valor actual da pensão deve ser rectificado para este montante de acordo com o seguinte cálculo: (€5.935,72x70%) - (€5.935,72x50%) = €1.187,18 x 22,5% + (€5.935,72x50%) = €3.234,98 – e não de €3.680,24, tendo assim o sinistrado apenas direito à pensão anual e vitalícia resultante da diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo do capital da remição, (€623,25), e a pensão devida em resultado da incapacidade de que o sinistrado actualmente sofre €3.234,98), tendo assim direito à pensão no valor de €2.611,73, devida a partir do dia da apresentação do requerimento da revisão; Também tem razão o sinistrado no que respeita a ter direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade, no...

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