Acórdão nº 786/08.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 1 de Setembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra «ESTADO PORTUGUÊS, SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTO», pedindo que, «declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da A. por força da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho a tempo indeterminado», fossem os réus condenados: (i) «à reintegração da A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do art. 436.º do C.T., reportada à data de celebração do contrato ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de € 52.255,07 (45 dias x € [96,77] x 12 anos)», caso assim venha a optar; (ii) a pagar-lhe «todas as prestações vencidas e vincendas desde a data do despedimento (incluindo todos os valores em dívida relativos à retribuição de Abril e Maio, subsídio de Natal, férias, subsídio de férias e férias não gozadas), até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros até integral pagamento»; (iii) a pagar-lhe € 25.000, «a título de danos morais decorrentes do despedimento ilícito».

Mais pediu, subsidiariamente, que, «declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da A. por força da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho a termo incerto», fossem os réus condenados a pagar-lhe: (i) «todas as retribuições vencidas e vincendas (incluindo todos os valores em dívida relativos à retribuição de Abril e Maio, subsídio de Natal, férias, subsídio de férias e férias não gozadas calculadas nos termos dos arts. 221.º, n.os 1 e 2, e 224.º do C.T.) que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato (conclusão do relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio) ou até ao trânsito em julgado desta decisão se aquele termo ocorrer posteriormente e na reintegração da A., sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos»; (ii) «a compensação pela caducidade a que alude o n.º 4 do art. 389.º e do n.º 2 do art. 388.º, ambos do C.T., cuja liquidação se relega para a execução de sentença, dado que se desconhece a data em que aquele relatório será elaborado, deduzidos dos valores transferidos à ordem da A. pelos RR. a esse título»; (iii) € 2.322,44, devida «pelo atraso na emissão de declaração de pedido de subsídio de desemprego»; (iv) € 25.000, «a título de danos morais decorrentes do despedimento ilícito».

Para tanto, a autora alegou, em síntese, que esteve ao serviço dos réus entre 26 de Março de 1996 e 14 de Maio de 2008, mediante a celebração de três contratos de trabalho a termo, tendo sido despedida na última data citada, sem justa causa nem processo disciplinar. Em qualquer caso, os termos apostos são nulos, pelo que a sua contratação deve considerar-se por tempo indeterminado. Mas, ainda que o contrato de trabalho seja considerado válido e a termo incerto, sempre teria o direito a receber as retribuições vencidas e vincendas até que fosse elaborado o relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio, bem como a compensação pela atinente caducidade.

Mais invoca a existência de retribuições em dívida, de danos patrimoniais e não patrimoniais e de abuso do direito, bem como a violação dos artigos 382.º do Código do Trabalho de 2003 e 53.º da Constituição da República Portuguesa.

O réu Estado contestou, alegando que o Secretário de Estado da Juventude e Desporto é parte ilegítima, pois não é responsável pelas indicadas contratações, e que a autora não foi despedida, antes ocorreu a caducidade do contrato de trabalho, em virtude de ter terminado o escopo do grupo de missão que deu origem à celebração do último contrato a termo, tendo-lhe entregue, nessa data, a quantia de € 35.498,13, que a autora reteve, «embora afirme que a colocou à disposição de quem a entregou». Mais impugnou as restantes pretensões da autora e o valor atribuído à acção.

A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

No despacho saneador, fixou-se o valor da causa na quantia de € 77.255,07 e decidiu-se absolver da instância o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, por falta de personalidade jurídica, declarando-se prejudicado o conhecimento da sua arguida ilegitimidade para estar em juízo.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, dispondo nos termos seguintes: «a) Declaro nulo e de nenhum efeito o despedimento da A. por força da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho a termo incerto; b) Condeno o R. Estado a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas (incluindo todos os valores em dívida relativos à retribuição de Abril e Maio, subsídio de Natal, férias, subsídio de férias e férias não gozadas calculadas nos termos dos arts. 221.º, n.º 1 e n.º 2, e art. 224.º do C.T.) que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato (conclusão do relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio) ou até ao trânsito em julgado desta decisão se aquele termo ocorrer posteriormente e na reintegração da A, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, a liquidar em fase prévia à execução de sentença, deduzindo-se a quantia de € 35.498,13 já recebida pela A.; c) Condenar o R. Estado a pagar à A. a compensação pela caducidade a que alude o n.º 4 do art. 389.º e do n.º 2 do art. 388.º, ambos do C. T., cuja liquidação se relega para a fase prévia à execução de sentença.» 2.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, «revogando a sentença recorrida e absolvendo o R. dos pedidos».

É contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a discriminar: «1- O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto veio alterar a douta decisão do Tribunal de 1.ª Instância fazendo uma errónea interpretação, aplicação e violação da lei substantiva e do direito ao vertente caso.

2- Na verdade, considerou que a declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado pela Recorrente, em 02 de Outubro de 2000, [a] qual foi notificada em 14 de Maio de 2008, com efeitos desde 11 de Abril de 2008, não configurava uma declaração de despedimento ilícito porque se encontrava fundamentada no Despacho n.º 10696/2008, de 31.03, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

3- O referido despacho consagrou que a extinção do “Grupo de Missão ...” se havia operado por força do DL n.º 202/2006, de 27 de Outubro, nomeadamente por via do n.º 2 do seu art. 29.º, rectificado este pela Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro; 4- Mais refere o douto acórdão que tal extinção encontra o seu quadro procedimental regulado no DL 200/2006, de 25 de Outubro, nomeadamente no seu art. 10.º 5- Desta forma concluiu que, tendo-se verificado a extinção “...

” da estrutura “Grupo de Missão ...”, caducou o contrato de trabalho in casu.

6- Relativamente à verificação do termo aposto no contrato de trabalho, salvo melhor opinião, importa apurar é se ocorreu despedimento ilícito em face do último contrato a termo celebrado entre as partes, em virtude do teor da cláusula terceira do mesmo, ou se o contrato de trabalho em causa cessou “...

”, por efeito da caducidade.

7- A cláusula terceira do contrato in casu dispõe o seguinte: “... O presente contrato terá início no dia 2 de Outubro de 2000 e vigorará pelo período de vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final, conforme o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República n.º 223, I Série B, de 26/09/2000...”.

8- Considera a Recorrente que do referido clausulado não se poderá extrair qualquer outro alcance e efeito, senão o de que as partes declararam expressamente a sua vontade no sentido de fazerem manter reciprocamente o seu vínculo laboral, por todo o período de vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final.

9- Ambas as partes fizeram convergir a sua vontade, convencionando que o prazo de vigência do contrato de trabalho em causa seria o coincidente com o prazo previsto para a execução do “Grupo de Missão ...” e consequentemente o prazo constante no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000.

10- Uma outra questão será apurar se por determinação em contrário do membro do governo que tutela a área da Juventude poderia ou não ser alterado o prazo de execução da referida missão — “Grupo de Missão ...” — tal como se encontra previsto no referido normativo que dispõe: “… o prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final, salvo determinação em contrário do membro do governo que tutela a área da Juventude.” 11- Todavia, a salvaguarda prevista para alteração do prazo de execução da referida missão constante da última parte do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000 não se encontra de todo acautelada no texto da cláusula terceira do contrato em causa.

12- Da aplicação das boas regras de hermenêutica na interpretação das normas contratuais, resulta manifesta a errada interpretação efectuada relativamente à verificação do termo aposto no contrato de trabalho em apreço, nomeadamente as disposições relativas à determinação da real vontade das partes, consagradas nos art.s 236.º a 238.º do Código Civil.

13- Ora, encontra-se provado nos autos que as partes acordaram que o contrato seria celebrado para vigorar pelo período de duração do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT