Acórdão nº 0265/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I RELATÓRIO A “A…, S.A”, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, contra o Estado, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual.

A acção foi julgada parcialmente procedente, com condenação do Réu a pagar “à Autora a quantia de 165 271,11 €, acrescida de juros de mora desde a data do seu vencimento e até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro que sucessivamente estiveram em vigor”.

O Réu recorre para este Tribunal, impugnando a sentença.

Por sua vez a Autora recorre impugnando, sucessivamente: (i) o despacho proferido a fls. 276 dos autos, que julgou legalmente inadmissível a sua réplica e ordenou o respectivo desentranhamento; (ii) a sentença de fls. 546 e 568, em recurso subordinado.

(iii) o despacho de fls. 659 que julgou deserto o recurso, supra referido em (i).

Passamos a alinhar as posições das partes em relação a todos e cada um dos recursos.

  1. Recurso da Autora, do despacho, a fls. 659, que julgou deserto o recurso que a Autora interpôs do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica.

    1.1. A Autora apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1ª A Autora - Recorrente interpôs o recurso de agravo de fls. 280 dos autos, no dia 19.09.1996.

    1. O recurso de agravo interposto pela Autora - Recorrente foi admitido por despacho de 26.02. 1997, proferido a fls. 281 dos autos. 3ª No despacho que admitiu o recurso interposto pela Recorrente a fls. 280, consta que aquele recurso “sobe com o primeiro que depois deste haja de subir mediatamente e com efeito devolutivo”.

    2. O recurso interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280 dos autos, é processado como recurso de agravo e rege-se pela Lei de Processo Civil (artigo 102º da LPTA).

    3. À data em que a Autora - Recorrente interpôs o recurso de fls. 280 dos autos — 19.09.1996 — aplicava-se o disposto nos artigos 735°/l, 746°/1 e 748°/1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações ao regime dos recursos, introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 1870/96 de 25 de Setembro, que por aplicação do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro — que alterou a redacção do art. 16° do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro — apenas entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 e só se aplicam aos processos iniciados após esta data.

    4. O artigo 735º/1 do Código do Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que os agravos com subida deferida — como é o caso sub judice – “sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente” 7ª O artigo 746°/1 do Código de Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que “Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir”.

    5. O artigo 748°/1, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que “Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte: a) Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará urna só alegação para todos os agravos.

      1. Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso (…)” 9ª A Autora — Recorrente em 10.03.2010, interpôs recurso da sentença proferida nestes autos.

    6. O recurso da sentença interposto pela Autora — Recorrente, foi admitido por despacho de fls. 585 dos autos, a processar-se como agravo e a subir imediatamente nos próprios autos.

    7. O recurso de agravo interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280 dos autos sobe com o recurso que foi interposto da decisão final, por ser este o primeiro recurso que, depois daquele ter sido interposto tem subida imediata nos próprios autos (artigo 735°/l do Código de Processo Civil).

    8. O prazo para a apresentação pela Autora — Recorrente das alegações do recurso interposto a fls. 280 dos autos, é de 30 dias (artigo 106° da LPTA, conjugado com o art. 6°/1, alínea e) do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, aplicável por via do disposto no artigo 18°/2 do Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro).

    9. O prazo de 30 dias para a Autora-Recorrente apresentar as suas alegações relativas ao recurso interposto a fls. 280 dos autos, conta-se da notificação do despacho que admitiu esse recurso ou, caso a Recorrente tenha optado — como o fez — por alegar na altura em que o agravo há-de subir, da notificação do despacho que admitiu o recurso que esta interpôs da decisão final e que motiva a subida do agravo retido (artigo 746°/1 do CPC).

    10. A Autora — Recorrente em 17.06.2010, foi notificada do despacho de fls. 585 dos autos que admitiu o recurso que esta interpôs da decisão final.

    11. A Autora — Recorrente em 03.09.2010 apresentou as suas alegações relativamente ao recurso que interpôs a fls. 280 dos autos.

    12. As alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo de 30 dias contado da notificação do despacho que admitiu o recurso que a Autora — Recorrente interpôs da sentença proferida no presente processo.

    13. As alegações relativas ao recurso de agravo interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280, foram apresentadas tempestivamente (artigos 102° e 106° da LPTA, conjugado com o art. 6°/1, alínea e) do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro e artigos 735°/1, 746°/1 e 748°/1 do Código de Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro.

    14. O Senhor Juiz do Tribunal a quo ao considerar deserto o recurso jurisdicional interposto pela Autora-Recorrente a fls. 280 dos Autos, violou as normas constantes do artigo 102° da LPTA e dos artigos 735°/l, 746°/1 e 748°/1 do Código de Processo Civil.

    15. O Senhor Juiz do Tribunal a quo ao sustentar a sua decisão no disposto no artigo 747º/1 do Código de Processo Civil, cometeu erro na determinação da norma aplicável, uma vez que a norma que deveria ter sido aplicada ao caso sub judice, é a norma constante do art. 746°/1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 180/96 de 25 de Setembro, e não a norma que consta da decisão recorrida e que lhe serve de fundamento.

      Nestes termos Deve a decisão do Tribunal a quo que considerou deserto o recurso jurisdicional interposto pela Autora Recorrente a fls. 280 e que declarou extinta a instância desse recurso, ser integralmente revogada e substituída por outra que admita as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em 3.09.2010 por as mesmas terem sido tempestivamente apresentadas, seguindo-se os ulteriores termos da apreciação daquele recurso.

      1.2. Neste recurso o Estado contra-alegou, concluindo: 1° A questão colocada no presente recurso resume-se a saber desde quando é que deve ser contado o prazo para a apresentação das inerentes alegações, no caso sub judice.

      1. É que, no domínio do Código de Processo Civil de 1961, o efeito de subida do agravo estabelecia uma importante distinção, quanto ao prazo de apresentação das alegações, pois se o mesmo tivesse de subir imediatamente, o agravante tinha de apresentar as respectivas alegações no prazo de oito dias a contar da data da notificação do despacho da sua admissão (cfr. artigo 743° do CPC), já se tivesse subida diferida, a...

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