Acórdão nº 0265/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I RELATÓRIO A “A…, S.A”, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, contra o Estado, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual.
A acção foi julgada parcialmente procedente, com condenação do Réu a pagar “à Autora a quantia de 165 271,11 €, acrescida de juros de mora desde a data do seu vencimento e até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro que sucessivamente estiveram em vigor”.
O Réu recorre para este Tribunal, impugnando a sentença.
Por sua vez a Autora recorre impugnando, sucessivamente: (i) o despacho proferido a fls. 276 dos autos, que julgou legalmente inadmissível a sua réplica e ordenou o respectivo desentranhamento; (ii) a sentença de fls. 546 e 568, em recurso subordinado.
(iii) o despacho de fls. 659 que julgou deserto o recurso, supra referido em (i).
Passamos a alinhar as posições das partes em relação a todos e cada um dos recursos.
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Recurso da Autora, do despacho, a fls. 659, que julgou deserto o recurso que a Autora interpôs do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica.
1.1. A Autora apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1ª A Autora - Recorrente interpôs o recurso de agravo de fls. 280 dos autos, no dia 19.09.1996.
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O recurso de agravo interposto pela Autora - Recorrente foi admitido por despacho de 26.02. 1997, proferido a fls. 281 dos autos. 3ª No despacho que admitiu o recurso interposto pela Recorrente a fls. 280, consta que aquele recurso “sobe com o primeiro que depois deste haja de subir mediatamente e com efeito devolutivo”.
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O recurso interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280 dos autos, é processado como recurso de agravo e rege-se pela Lei de Processo Civil (artigo 102º da LPTA).
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À data em que a Autora - Recorrente interpôs o recurso de fls. 280 dos autos — 19.09.1996 — aplicava-se o disposto nos artigos 735°/l, 746°/1 e 748°/1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações ao regime dos recursos, introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 1870/96 de 25 de Setembro, que por aplicação do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro — que alterou a redacção do art. 16° do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro — apenas entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 e só se aplicam aos processos iniciados após esta data.
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O artigo 735º/1 do Código do Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que os agravos com subida deferida — como é o caso sub judice – “sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente” 7ª O artigo 746°/1 do Código de Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que “Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir”.
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O artigo 748°/1, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que “Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte: a) Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará urna só alegação para todos os agravos.
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Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso (…)” 9ª A Autora — Recorrente em 10.03.2010, interpôs recurso da sentença proferida nestes autos.
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O recurso da sentença interposto pela Autora — Recorrente, foi admitido por despacho de fls. 585 dos autos, a processar-se como agravo e a subir imediatamente nos próprios autos.
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O recurso de agravo interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280 dos autos sobe com o recurso que foi interposto da decisão final, por ser este o primeiro recurso que, depois daquele ter sido interposto tem subida imediata nos próprios autos (artigo 735°/l do Código de Processo Civil).
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O prazo para a apresentação pela Autora — Recorrente das alegações do recurso interposto a fls. 280 dos autos, é de 30 dias (artigo 106° da LPTA, conjugado com o art. 6°/1, alínea e) do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, aplicável por via do disposto no artigo 18°/2 do Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro).
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O prazo de 30 dias para a Autora-Recorrente apresentar as suas alegações relativas ao recurso interposto a fls. 280 dos autos, conta-se da notificação do despacho que admitiu esse recurso ou, caso a Recorrente tenha optado — como o fez — por alegar na altura em que o agravo há-de subir, da notificação do despacho que admitiu o recurso que esta interpôs da decisão final e que motiva a subida do agravo retido (artigo 746°/1 do CPC).
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A Autora — Recorrente em 17.06.2010, foi notificada do despacho de fls. 585 dos autos que admitiu o recurso que esta interpôs da decisão final.
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A Autora — Recorrente em 03.09.2010 apresentou as suas alegações relativamente ao recurso que interpôs a fls. 280 dos autos.
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As alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo de 30 dias contado da notificação do despacho que admitiu o recurso que a Autora — Recorrente interpôs da sentença proferida no presente processo.
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As alegações relativas ao recurso de agravo interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280, foram apresentadas tempestivamente (artigos 102° e 106° da LPTA, conjugado com o art. 6°/1, alínea e) do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro e artigos 735°/1, 746°/1 e 748°/1 do Código de Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro.
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O Senhor Juiz do Tribunal a quo ao considerar deserto o recurso jurisdicional interposto pela Autora-Recorrente a fls. 280 dos Autos, violou as normas constantes do artigo 102° da LPTA e dos artigos 735°/l, 746°/1 e 748°/1 do Código de Processo Civil.
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O Senhor Juiz do Tribunal a quo ao sustentar a sua decisão no disposto no artigo 747º/1 do Código de Processo Civil, cometeu erro na determinação da norma aplicável, uma vez que a norma que deveria ter sido aplicada ao caso sub judice, é a norma constante do art. 746°/1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 180/96 de 25 de Setembro, e não a norma que consta da decisão recorrida e que lhe serve de fundamento.
Nestes termos Deve a decisão do Tribunal a quo que considerou deserto o recurso jurisdicional interposto pela Autora Recorrente a fls. 280 e que declarou extinta a instância desse recurso, ser integralmente revogada e substituída por outra que admita as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em 3.09.2010 por as mesmas terem sido tempestivamente apresentadas, seguindo-se os ulteriores termos da apreciação daquele recurso.
1.2. Neste recurso o Estado contra-alegou, concluindo: 1° A questão colocada no presente recurso resume-se a saber desde quando é que deve ser contado o prazo para a apresentação das inerentes alegações, no caso sub judice.
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É que, no domínio do Código de Processo Civil de 1961, o efeito de subida do agravo estabelecia uma importante distinção, quanto ao prazo de apresentação das alegações, pois se o mesmo tivesse de subir imediatamente, o agravante tinha de apresentar as respectivas alegações no prazo de oito dias a contar da data da notificação do despacho da sua admissão (cfr. artigo 743° do CPC), já se tivesse subida diferida, a...
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