Acórdão nº 60/11.9GTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante: Ministério Público.

Arguido: Pedro A. P.

  1. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.

***** Inconformado com a decisão constante da sentença proferida, subsequente ao dispositivo (certificada a fls. 7-10 destes autos), na qual é ordenada a notificação do arguido, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal (CP), para, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de a carta lhe ser apreendida (art. 500º, nº 2 do CPP), dela interpôs recurso para esta Relação o Digno Magistrado do Ministério Público.

A Mmª Juiz a quo não admitiu o recurso, sustentando estar-se perante despacho de mero expediente, proferido ao abrigo do poder de direcção do processo que ao juiz está confiado (art. 400º, nº 1, alínea a) do CPP), acrescentando tratar-se de acto dependente da livre resolução do tribunal (art. 400º, nº 1, alínea b) do CPP), ser este livre de fazer as cominações que entender serem adequadas ao andamento do processo e estar na disponibilidade do MP, ao discordar do procedimento seguido, arquivar a acção penal que possa vir a ser instaurada contra o condenado pela eventual prática de crime de desobediência, pois outro entendimento colidiria com o princípio da independência dos tribunais, ínsito no art. 203º da Constituição.

É desse despacho, que rejeitou o recurso, que vem a presente reclamação, em que o Ministério Público diz, em síntese: 1. O recurso interposto prende-se com a ilegalidade da ordem dada ao arguido, na sentença, para entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de a carta ser apreendida – questão que já foi apreciada pelos Tribunais Superiores, designadamente pela Relação de Guimarães, no acórdão de 15.11.2010, e pela Relação de Coimbra no acórdão de 02.11.2005, o primeiro em www.dgsi.pt e o segundo na CJ, Ano XXX, tomo V, pág. 213.

  1. Estando em causa a apreciação da legalidade de uma ordem cominada com a prática de um crime (que não despacho de mero expediente nem decisão cuja irrecorribilidade esteja consagrada na lei adjectiva) encontram-se violadas as disposições previstas nos...

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