Acórdão nº 3830/06.6TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011

Data14 Abril 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A massa falida de AA– Sistemas Técnicos de Construção, Lda , representada pelo respectivo liquidatário, intentou contra BB, Lda acção de condenação, na forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €54.705,58 e respectivos juros moratórios, correspondente ao preço devido como contrapartida dos trabalhos de construção civil que executou no quadro do contrato de empreitada celebrado entre as partes.

A R. contestou, sustentando que o crédito da A. se teria extinguido por compensação com o crédito que a contestante sobre ela detinha e que era emergente do funcionamento da cláusula penal estipulada no referido contrato de empreitada para o atraso na conclusão da obra: na verdade, instituía-se em cláusula contratual uma penalização equivalente a 0,5% do valor global da obra por cada dia completo em falta até à sua entrega efectiva – que deveria ocorrer até 15/11/2000 – só acabando, porém, por serem terminados os trabalhos em 23/5/2001, o que ditaria – face ao atraso de conclusão da obra de 189 dias - o apuramento de um montante de € 89.925,45 para a referida cláusula penal.

A A. veio replicar à matéria da excepção peremptória de compensação, alegando não ter fundamento a pretensão de accionamento da dita cláusula penal, já que não corresponderia à verdade o alegado pela R. , uma vez que não se teria verificado qualquer atraso na entrega da obra que lhe fosse imputável – não juntando a R., no seu articulado, qualquer prova documental dos factos que alegava, nomeadamente, a relação final dos trabalhos executados, tendo em vista a determinação do momento em que a obra foi entregue e em que condições. E, subsidiariamente, sustenta que sempre seria indispensável e justificada a redução da cláusula penal estipulada, qualificada de usurária.

Após saneamento e condensação, foi requerida pela A. a ampliação do pedido, juntando documentos que certificariam a realização de trabalhos para além dos orçamentados no documento escrito que titulava a empreitada; porém, a ampliação pretendida foi rejeitada, por deduzida tardiamente, relativamente ao momento processual que comportaria ainda tal possibilidade de ampliação do pedido.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar procedente a acção, com fundamento em que – tendo sido efectivamente prestados os trabalhos cujo preço era peticionado - a R./ compensante não teria logrado provar, como era do seu ónus, que a obra tivesse sofrido qualquer atraso imputável à A., o que precludiria o funcionamento da cláusula penal, estabelecida para essa eventualidade, e a consequente e pretendida compensação de créditos.

Inconformada, apelou a R., rejeitando, porém, a Relação a impugnação deduzida quanto ao decidido na 1ª instância quanto à matéria de facto; e julgando improcedente a apelação , por se considerar: - por um lado, que era à R. que incumbia provar os factos constitutivos da excepção peremptória de compensação que invocara, demonstrando a existência de um atraso culposo na execução da obra, susceptível de fazer desencadear o funcionamento da cláusula penal acordada ; - e, por outro lado, que se havia produzido, no decurso da audiência final, prova efectiva da ausência de culpa da A. na ocorrência do invocado atraso na conclusão da obra, reflectida nas respostas à base instrutória - e consubstanciada na demonstração de que se teriam efectivamente verificado alterações ao projecto inicial de arquitectura, legitimadoras da situação de mora do empreiteiro na consumação dos trabalhos – não relevando a circunstância de as partes não terem alegado tal facto ( as alterações do projecto) nos articulados, já que se trataria de mero facto instrumental ou probatório, resultante da discussão da causa e, enquanto tal, não sujeito à disciplina decorrente da vigência do princípio dispositivo.

  1. Novamente inconformada, interpôs a R. o presente recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões que lhe delimitam o objecto: I - A decisão proferida na 1a Instância deu como provado que, mercê de alterações introduzidas ao projecto inicial, a obra só ficou concluída em Fevereiro de 2001 (cfr. resposta ao art. 1o da Base Instrutória e ponto 7 da matéria de facto dada como provada na douta sentença).

    II - A douta sentença recorrida deu - implicitamente - como provado que, objectivamente, existiu um atraso relativamente ao prazo convencionado: conjugado o ponto 4 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, com a matéria constante da segunda parte daquele ponto 7, resulta que a obra deveria ter sido concluída até 15 de Novembro de 2000, tendo sido concluída apenas em Fevereiro de 2001.

    III - Ambas as instâncias ignoraram - de forma total e absoluta - a presunção de culpa estabelecida no art. 799° do CC, segundo a qual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede...

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