Acórdão nº 01629/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA A…………, L.da propôs, no TAF de Leiria, contra o Município de Alpiarça, acção administrativa comum pedindo a condenação deste no pagamento de 257.812,46 euros alegando, em síntese, que a Câmara Municipal lhe adjudicou, pelo preço de 283.465,73 euros, a construção das “Piscinas Municipais, piscinas cobertas (corpos C e D limpos) e Arranjos exteriores (parte)” e que na execução dessa empreitada realizou trabalhos não previstos no valor de 122.789,84 euros, foi acordada uma revisão de preços no montante de 21.286,17 e teve de suportar custos com a manutenção do estaleiro para além do prazo previsto na empreitada, os quais importaram em 69.022,51 euros. Peticionou, ainda, o pagamento de juros de mora sobre as facturas pagas tardiamente e sobre a quantia referente aos trabalhos não previstos.

O Réu contestou por impugnação – alegando não só não ser devedor da quantia peticionada como ser credor do montante das multas aplicadas à Autora em resultado dos atrasos na conclusão e entrega da obra – e deduziu reconvenção reclamando o pagamento da quantia de 24.985,63 euros decorrente da perda de rendimento em resultado do atraso na entrega da obra.

O TAF de Leiria julgou o pedido parcialmente procedente – condenando o Réu no pagamento da quantia de € 122.789,84, acrescida de juros moratórios, e absolvendo-o no tocante aos demais pedidos - e absolveu a Autora da instância do pedido reconvencional por considerar que só podiam ser objecto de apreciação judicial as questões que tivessem sido submetidas à tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art.º 260.º do DL 55/99, de 2/03, e que as questões referentes ao pedido reconvencional não haviam sido objecto daquela diligência.

O Município de Alpiarça recorreu dessa decisão para o TCA Sul pondo em causa (1) a sua condenação no pagamento daquela quantia (2) o não reconhecimento da aplicação de multas contratuais à Autora e (3) a decisão de absolvição do pedido reconvencional.

Com parcial êxito já que o Acórdão sob censura considerou que a sentença tinha errado “quanto ao valor da condenação do réu pelos trabalhos a mais, devendo o ora recorrente ser condenado a pagar a quantia de € 98.915,78, isto é, a quantia de € 122.789,84, deduzida da quantia de € 23.874,06, paga pela factura E006310, emitida em 29/11/2000.” E considerou acertada a absolvição da Autora do pedido reconvencional.

O Município de Alpiarça interpôs recurso de revista desse Acórdão alegando que este fizera errado julgamento quando afirmara não ser possível deduzir um pedido reconvencional por violação de obrigações contratuais se essa pretensão não for, previamente, objecto de tentativa de conciliação extrajudicial junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes. Requereu, por isso, que o recurso fosse admitido para que se decidisse se o disposto no art. 231.º/1 do DL 405/93 e no art. 260.º do DL 59/99, de 2/02, se aplicava ao pedido reconvencional formulado nas acções neles previstas.

A revista foi admitida e este Supremo, pelo Acórdão de 28/02/2013, proc. n.º 996/12, concedeu-lhe provimento ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, se nada o impedisse, fosse conhecido o pedido reconvencional.

O TCA Sul, por Acórdão de 23/05/2013, conheceu, em substituição, do pedido reconvencional, julgando-o improcedente, por não provado.

É desse Acórdão que vem o presente recurso de revista onde o Município de Alpiarça formula as seguintes conclusões:

A) Com a interposição do presente Recurso de Revista pretende-se obter uma melhor aplicação do direito uma vez que, quanto ao pedido reconvencional do Recorrente, foi o mesmo agora julgado não procedente com uma fundamentação oposta a uma regra geral de direito em processo judicial relativa ao ónus da prova, como julgou anterior jurisprudência superior dos Tribunais Administrativos invocam (Acórdão do TCA Sul, 2° Juízo, de 6-12-2012, processo 03598/08, e Acórdão do STA de 03-04-2013, processo n° 0393/13); B) A existência do Acórdão de que ora se recorre, ao violar um princípio geral de direito processual fundamental (relativa à prova), mina a segurança e confiança jurídica conferida pela solução assente na lei, o que é reconhecido por anteriores Acórdão do STA e TCA, mostrando-se a admissão do presente recurso rigorosamente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente em sede de contencioso contratual de empreitadas de obras públicas em que a questão em análise (atraso na entrega da obra) é recorrente; C) A violação de lei expressa e o erro de julgamento são, salvo melhor opinião, sindicáveis para a mais elevada instância judicial administrativa nos termos do disposto no art.° 150°, nºs 2 e 3 do CPTA e do art.° 729°, n.º 3 do CPC (ex vi art.° 140º do CPTA); D) Veio o douto Acórdão ora em crise, decidir julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, ora Recorrente, de condenação da Autora, ora Recorrida, no pagamento de indemnização correspondente a lucros cessantes (devidamente demonstrados e provados) causados pelo atraso na abertura das piscinas da responsabilidade do empreiteiro; E) Em primeira instância foi dado como provado de que: “2. O estaleiro manteve-se durante 487 dias para além dos 150 inicialmente previstos; 9. A Autora adiou constantemente a entrega da obra; 10. O Réu auferiu a quantia líquida de € 18.999,49, com a exploração das piscinas no ano de 2005; 11. No ano de 2005 o Réu auferiu a quantia líquida de € 7.325,00, respeitante às aulas de natação ministradas aos alunos das escolas do concelho; 12. No ano de 2005 o Réu cobrou a frequentadores ocasionais a quantia líquida de €11.674,49”; F) Pelo que ficaram bastamente demonstrados e provados todos os factos necessários para suportar a procedência do pedido indemnizatório do Autor, ora Recorrente, computados, conforme demonstrado oportunamente, em 24.985,63€ (= 18.999,49 € X 480 / 365); G) O Douto Tribunal a quo, reconheceu e deu como demonstrado e provado o “atraso na entrega da obra pela autora e que o mesmo é fonte de prejuízos para o réu, Município, os quais se encontram concretizados do ponto de vista patrimonial”; H) Contudo, entendeu não se poder extrair “do probatório apurado que esse atraso seja imputável à autora ou que lhe seja totalmente imputável” invocando que “Não só a autora impugnou que os atrasos lhe sejam imputáveis, como defende posição contrária, de que os atrasos são antes imputáveis ao réu, reconvinte, por o mesmo ter violado o dever de decisão, provocando atrasos na execução e conclusão da empreitada”; I) Mais acrescenta o Acórdão de que se recorre que: “efectuando a análise daquela que é a matéria de facto dada por provada em juízo, assim como efectuando o confronto entre aquela alegação do réu reconvinte e a respectiva defesa por parte da autora, não é possível concluir quanto ao juízo de imputabilidade dos atrasos verificados pela execução e conclusão da empreitada unicamente na pessoa da autora, como pretende o réu, nos termos do pedido reconvencional formulado”; J) Contudo, salvo o devido respeito, o TCA Sul, ao decidir de tal modo, andou mal; K) A matéria de facto encontra-se fixada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em primeira instância, acrescida dos factos novos aditados pelo TCAS em sede do seu primeiro Acórdão, interessando em particular, sem prejuízo de outros, os factos já supra transcritos (2 e 9 a 12 da factualidade assente em primeira instância ou N, U, V, W e X do Acórdão de que se recorre); L) Não consta expressamente do probatório apurado nem que a culpa do atraso se deveu à autora, empreiteira, nem que se deveu ao réu Município, nem que se deveu a ambos numa dada proporção (percentagem) de responsabilidade; M) Em tal caso, estaria o réu e reconvinte obrigado, na qualidade de invocante do direito a ser indemnizado, nos termos do art.° 342° (Ónus da prova) do Código Civil, a fazer prova de tal facto, ou se estaria, porventura, dispensado de fazer essa prova? N) Nos termos do art.° 344º do CC, a regra geral do ónus da prova inverte-se quando haja “presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova” pelo que quem tem a seu favor uma presunção legal, não necessita de provar o facto a que ela conduz podendo as presunções legais ser elididas, mediante prova em contrário; O) A autora, reconvinda, estava obrigada a cumprir com o contrato executando a obra sem defeitos e no prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT